Os dispositivos a seguir indicados da Lei complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1.982, passam a vigorar com as seguintes redações:"Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a fiel observância da Constituição e das Leis."
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"Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
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"Art. 3º São funções institucionais do Ministério Público:
Ipromover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;
IIzelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
IIIpromover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IVpromover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado;
Vexpedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;
VIexercer o controle externo da atividade policial, velando, em especial, pela indisponibilidade, moralidade e legalidade da persecução criminal;
VIIrequisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIIIexercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1ºA legitimação do Ministério Público para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas Leis.
§ 2ºAs funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
§ 3ºO órgão do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 4ºSerão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios."
"Art. 4º O Ministério Público será organizado em carreira e terá autonomia funcional, administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, consoante o disposto no artigo 130 da Constituição Estadual".
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“Art. 5º ………………………................
I................................................
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IIIjunto ao Tribunal de Contas do Estado:
a)Procuradorias de Contas:
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"Art. 6º O Ministério Público tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, em lista tríplice, elaborada através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
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§ 1ºAs normas relativas a realização da eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça são estabelecidas através de ato próprio do colégio de Procuradores de Justiça, observado o seguinte:
a)a realização da eleição far-se-á na primeira quinzena do mês de março;
b)o voto será plurinominal, secreto, obrigatório e pessoal, importando a sua falta injustificada na aplicação de pena de advertência;
c)quinze dias antes da realização do pleito, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar aviso na Imprensa Oficial do Estado, fixando o horário de votação, que deverá estender-se pelo menos durante seis horas;
d)o local de votação será a sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
e)os Promotores das Comarcas do interior poderão remeter o voto sob registro postal, acompanhado de ofício, em dupla sobrecarta, contendo a menor, branca, opaca, tamanho comercial, sem qualquer identificação, apenas a cédula;
f)os votos deverão chegar à Procuradoria-Geral de Justiça até às dezoito horas do dia marcado para a eleição, não sendo computados os que derem entrada após aquela hora;
g)na Capital, no dia marcado para a eleição, os votos serão recebidos em urna, sob guarda de comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, no período compreendido entre as nove e as dezoito horas;
h)terminada a votação, uma junta apuradora, também designada pelo Procurador-Geral de Justiça e sob a Presidência do mais antigo, procederá à apuração, resolvendo os incidentes e proclamando o resultado, devendo ser lavrada ata pelo membro mais moderno da junta;
i)do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dois dias, contados da publicação do resultado na Imprensa Oficial;
j)todo material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo da alínea anterior, sob a responsabilidade do Secretário da Comissão, findo o qual as cédulas serão incineradas;
l)o recurso será decidido pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dois dias. Desta decisão e no mesmo prazo, caberá recurso, em última instância, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá dentro de cinco dias.
§ 2ºA posse do Procurador-Geral de Justiça dar-se-á no dia 15 de abril do ano em que se realizar a eleição, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3ºCaso o Governador não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido no cargo, por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, o integrante mais votado.
§ 4ºA destituição do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do mandato, far-se-á por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, e ocorrerá nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres no cargo.
§ 5ºOcorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral da Justiça assumirá o integrante da lista tríplice mais votado que convocará nova eleição dentro de 30 dias, para completar o mandato observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 6ºCompete ao Colégio de Procuradores de Justiça a declaração de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça".
“Art. 8º .......................................
Parágrafo únicoO Procurador-Geral Adjunto de Justiça será nomeado em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.”
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