Mato Grosso do Sul
Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987.
Nº 31/1987
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987.
Estabelece a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.
Publicada no Diário Oficial nº 2.206, de 7 de dezembro de 1987.
Revogada pela Lei Complementar nº 355, de 23 de dezembro de 2025.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Título I
Das Atribuições, Organização e Estrutura
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Das Atribuições
XVIII - orientar a Administração no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse;
Da Organização
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Superiores
SEÇÃO I
Do Procurador Geral do Estado
XVIII - aplicar penas disciplinares aos Procuradores do Estado, na forma da lei;
XXIII - tomar iniciativa referente a matéria da competência da Procuradoria Geral do Estado;
XXVII - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado, ou nos quais deve intervir a Procuradoria Geral do Estado;
XXVIII - visar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;
XXXII - fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as Comarcas nela compreendidas;
XXXIII - presidir a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;
XXXIV - determinar a realização de licitações, dispensá-las, aprová-las ou anulá-las;
XXXVI - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria Geral do Estado;
XXXVII - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou função gratificada;
XXXVIII - arbitrar, na forma do que dispuser a legislação específica, as vantagens devidas aos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado;
XXXIX - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado e de seu Conselho;
XL - baixar o ato regulamentar do estágio confirmatório, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
XLI - designar a comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e aprovar a composição das bancas examinadoras, bem como as condições necessárias à inscrição dos candidatos, mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
XLII - autorizar a suspensão do processo (C.P.C., art. 265, II);
XLIII - autorizar mediante delegação de competência do Governador do Estado:
XLIV - decidir todos os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado, na forma desta Lei e da legislação aplicável;
XLV - delegar, através de Resolução, atribuição a seus subordinados, autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso.
SEÇÃO II
Do Procurador Geral Adjunto
Do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
SEÇÃO IV
Dos Procuradores do Estado
Nos Órgãos de Atividades Específicas
SEÇÃO I
Das Procuradorias Especializadas e Regionais
Dos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo
TÍTULO II
Da Carreira de Procurador do Estado
CAPÍTULO I
Dos Cargos
CAPÍTULO II
Da Lotação
Dos Concursos de Ingresso
CAPÍTULO IV
Da Nomeação nos Cargos Iniciais da Carreira
Da Posse
CAPÍTULO VI
Do Exercício
Do Estágio Confirmatório
1 - idoneidade moral;
2 - zelo funcional;
3 - eficiência;
4 - disciplina.
CAPÍTULO VIII
Da Promoção
Da Remoção
TÍTULO III
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Dos Vencimentos e Vantagens
Do Tempo de Serviço
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Das Férias
SEÇÃO III
Das Licenças
Da Aposentadoria e Disponibilidade
CAPÍTULO V
Da Reintegração e do Aproveitamento
CAPÍTULO I
Dos Deveres, Proibições
Parágrafo 1º é dever do Procurador do Estado:
Parágrafo 2º Os Procuradores do Estado não estão sujeitos a ponto, podendo o Procurador Geral do Estado, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos
Da Responsabilidade Funcional
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
art. 78. A responsabilidade administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador Geral do Estado.
Da Sindicância
Do Processo Disciplinar
CAPÍTULO V
Da Revisão do Processo Disciplinar e da Reabilitação
Das Disposições Finais e Transitórias
Campo Grande, 4 e dezembro de 1987
Marcelo Miranda Soares
Governador
ANEXO I
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DIRETORIA GERAL
PROCURADOR DO ESTADO QUADRO DE CARREIRA
CARGOS
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTO BÁSICO
PROCURADOR DO ESTADO DE 1ª CATEGORIAPRO-1010631.689,71
´PROCURADOR DO ESTADO DE 2ª CATEGORIAPRO-1020928.294,35
PROCURADOR DO ESTADO
DE 3ª CATEGORIAPRO-1031524.899,01
ANEXO II
(Alterado pelo Decreto nº 4.398, de 15 de dezembro de 1987) SUPERIORES PROCURADOR DO ESTADO
DIRETORIA GERAL QUADRO DE PESSOAL
CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE
PROCURADOR GERAL ADJUNTO ASSESSOR ESPECIAL
PROCURADOR DE ASSUNTOS DE PESSOAL PROCURADOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
PROCURADOR DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS PROCURADOR DE ASSUNTOS DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
PROCURADOR JUDICIAL DIRETOR GERAL
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO PROCURADOR REGIONAL
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DIRETOR DE FINANÇAS
DIRETOR DE APOIO JURÍDICO ASSESSOR II
CHEFE DE NÚCLEO DE PROCURADORIA ESPECIALIZADADAS-1 DAS-1
DAS-2 DAS-2
DAS-2 DAS-2
DAS-2 DAS-2
DAS-3 DAS-3
DAS-4 DAS-4
DAS-4 DAS-5
DAS-601 00
01 01
01 01
01 01
01 07
01 01
01 01
05
ANEXO III (Alterado pelo Decreto nº 4.398, de 15 de dezembro de 1987)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DIRETORIA GERAL
QUADRO DE PESSOAL CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE
ASSISTENTE IV
SECRETÁRIA III ASSISTENTE V
ASSISTENTE VI SECRETÁRIA IVCAI-4
CAI-5 CAI-5
CAI-6 CAI-601
01 01
01 01