O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, referido nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, combinados com o art. 109 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, observado o disposto no art. 3º desta Lei, correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, será de R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:IR$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo únicoA fixação do subsídio dos demais membros da carreira do Ministério Público do Estado do Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá ao escalonamento estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.188, de 22 de março de 2006.