Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Nº 309/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.127, de 11 de abril de 2023, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, referido nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, combinados com o art. 109 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, observado o disposto no art. 3º desta Lei, correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, será de R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo únicoA fixação do subsídio dos demais membros da carreira do Ministério Público do Estado do Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá ao escalonamento estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.188, de 22 de março de 2006.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3.
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de abril de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.