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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

Nº 297/2022

Art. 1.
O art. 39, caput, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 10.873, de 28 de junho de 2022, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 39.
A Comissão de Concurso será composta pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá e, em número paritário, por Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um representante e um suplente da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul e por um representante e um suplente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, indicados pela respectiva instituição, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR)
Art. 2.
O art. 113 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994, passa a vigorar acrescido do § 6º e dos incisos XIII, XIV e XV e com nova redação de seu inciso XII:

“

Art. 113.
.......................................

........................................................

XIIcumulação de acervo processual ou procedimental;
XIIIgratificação por serviços prestados como membro da comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela instituição;
XIVindenização por serviços de natureza extraordinária, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça;
XVoutras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

........................................................

§ 6ºAplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos nos incisos VIII, IX, XVI, XVII, XXIII e XXV do art. 7º da Constituição Federal, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, observados os limites legais.” (NR)
Art. 3.
O art. 124 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação, renomeado seu § 1º como parágrafo único:

“

Art. 124.
.......................................

.........................................................

IX.................................................;
Xao membro do Ministério Público em exercício de cargo ou função relevante singular, em serviços de natureza especial, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, 20% (vinte por cento).
Parágrafo únicoÉ vedada a acumulação das indenizações indicadas neste artigo.” (NR)
Art. 4.
O art. 132, caput e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 132.
membro do Ministério Público que, dentro ou fora da comarca, substituir outro ou exercer cumulativamente ofícios, cargos e/ou funções, em mais de um órgão de execução e/ou administração do Ministério Público, perceberá, mensalmente, indenização.

.........................................................

§ 2ºA indenização será paga mediante prova da respectiva substituição, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)
Art. 5.
A Seção II do Capítulo XV do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 72/1994 passa a vigorar acrescida da Subseção XII-A, composta do art. 132-A, e da Subseção XII-B, composta do art. 132-B, com a seguinte redação:

“Subseção XII-A Da Cumulação de Acervo Processual ou Procedimental

Art. 132-
A. O membro do Ministério Público que cumular acervo processual ou procedimental, inclusive nos casos de exercício de ofício, função administrativa ou relevante singular, fará jus a compensação, que observará, como limite máximo, um terço do respectivo subsídio, para cada 30 (trinta) dias de exercício e será pago pro rata tempore.
Parágrafo únicoA verba poderá ser compensada mediante condições e valores a serem fixados na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

“Subseção XII-B Da Gratificação por Serviços Prestados como Membro da Comissão Examinadora ou Auxiliar em Concurso Público Realizado pela Instituição

Art. 132-
B. O membro do Ministério Público que prestar serviços como integrante de comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela instituição perceberá gratificação, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)
Art. 6.
O art. 139 passa a vigorar acrescido do inciso XV e com nova redação de seu inciso XIV:

“

Art. 139.
........................................

.........................................................

XIVlicença compensatória;
XVoutras licenças previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos estaduais.” (NR)
Art. 7.
O art. 158, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 158.
Ao membro do Ministério Público será concedida licença para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1ºO período desse afastamento não poderá ser superior a 2 (dois) anos e será restrito ao tempo de conclusão das disciplinas comprovadamente obrigatórias, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 8.
A Seção III do Capítulo XV do Título III do Livro I da Lei Complementar nº 72/1994 passa a vigorar acrescida da Subseção XIV, composta do art. 162-A, com a seguinte redação:

“Subseção XIV Da Licença Compensatória

Art. 162-
A. A licença compensatória poderá ser concedida nas hipóteses de substituição e cumulação de acervo processual ou procedimental, previstas nos arts. 132 e 132-A desta Lei Complementar, e poderá ser convertida em pecúnia, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, desde que haja disponibilidade de recursos, a critério da administração e observado, no que couber, o disposto no § 2º, do art. 149 desta Lei.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput às hipóteses previstas no inciso XIV do art. 113 e no art. 132-B desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 9.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da instituição.
Art. 10.
A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de junho de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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