Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Nº 281/2020
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LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e a ela acrescenta e revoga e dispositivos.
Publicada no Diário Oficial nº 10.356, de 21 de dezembro de 2020, páginas 15 a 31.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 5º ..........................................
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...........................................” (NR)
“Art. 6º .........................................
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“Art. 7º ..........................................:
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XLII - ocupar a tribuna nas sessões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça para formular requerimentos, produzir sustentação oral ou responder às perguntas que lhe forem feitas pelos Ministros ou Conselheiros, nos casos de recursos interpostos e respondidos ou de interesse específico do Ministério Público;
XLIII - representar ao Procurador-Geral da República para a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Federal;
XLIV - exercer outras atribuições inerentes ao exercício de seu cargo.” (NR)
“Art. 9º .........................................:
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XXIII - apreciar, reservadamente, as comunicações de impedimento e suspeição de membros do Ministério Público e decidir as exceções de impedimento ou suspeição, em caráter reservado, contra membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais, opostas nos inquéritos civis ou nos demais procedimentos extrajudiciais alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
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XXXVII - regulamentar a consensualidade nos processos disciplinares, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, visando ao estabelecimento de condicionantes, temporalmente limitadas, que, cumpridas, excluam a aplicação das sanções de que tratam os incisos I e II do art. 177;
XXXVIII - exercer outras atribuições inerentes ao exercício de seu cargo.
.............................................” (NR)
“
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............................................” (NR)
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............................................” (NR)
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.............................................” (NR)
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.............................................” (NR)
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Da Ouvidoria do Ministério Público” (NR) “
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Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado