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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Nº 264/2019

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul é órgão de controle externo, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e exercerá suas funções na forma desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 7º ..........................................

........................................................

IItem suas competências e atribuições definidas em regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno ou, quando for o caso, por delegação do Presidente do Tribunal;

.............................................” (NR)

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.921, de 11 de junho de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 21.
.......................................

........................................................

XIIIdeliberar sobre afastamentos de Conselheiros e Auditores;

.............................................” (NR)

“

Art. 25-
A. .....................................

........................................................

§ 2ºÉ vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que irregularidades, apuradas nos termos do § 1º, contenham indícios de desvio de recursos públicos, de ato de improbidade administrativa ou tenham sido detectadas em contas anuais de governo.

.............................................” (NR)

“

Art. 46.
.......................................
Parágrafo únicoA multa deve ser aplicada imediatamente após a omissão que lhe dê causa, podendo o Tribunal de Contas utilizar mecanismo eletrônico para cumprir essa finalidade, sem prejuízo da possibilidade do jurisdicionado apresentar justificativa que, se acolhida, elida sua responsabilidade.” (NR)

“

Art. 54.
Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente dias úteis, segundo regulamento, salvo quando previsto de forma específica nas Constituições Federal e Estadual.

.......................................................

§ 2ºvencido o prazo, extingue-se, independente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo, inclusive para o exercício dos direitos de defesa, de interposição de recurso, de pedido de reapreciação de parecer prévio e de pedido de revisão ou de apresentação ou juntada de dados, documentos ou informações aos autos.” (NR)

“

Art. 69.
.......................................
Parágrafo únicoO recurso ordinário pode ser interposto no prazo de quarenta e cinco dias contados da ciência da decisão.” (NR)

“

Art. 71.
Cabe recurso de agravo para órgão colegiado, contra a decisão monocrática que apreciar liminarmente a aplicação de medida cautelar, ou a admissão de recurso ou requerimento de efeito suspensivo a pedido de revisão.

.............................................” (NR)

Art. 2.
A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º ..........................................

........................................................

VIA - Ouvidoria;

............................................” (NR)

“Art. 7º ..........................................

........................................................

IIIé substituído por Auditor, mediante convocação do Presidente, em caso de licença, afastamento, impedimento, suspeição ou vacância do cargo.

.............................................” (NR)

“

Art. 48.
.......................................
§ 1ºNa aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 2ºAs sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.” (NR)

“

Art. 54.
......................................

........................................................

§ 3ºSuspende-se o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.” (NR)

“

Art. 63.
......................................

.......................................................

II.................................................

.......................................................

c)pelos atos, objeto de delegação pelo jurisdicionado, exceto na prática daqueles que, por sua natureza, não comportem transferência de poderes.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entrará em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012.

Campo Grande, 10 de junho de 2019. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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