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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 22 DE ABRIL DE 2010.

Nº 145/2010

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 22 DE ABRIL DE 2010.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) e de suas modificações posteriores, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.690, de 23 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º a 19 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, com nova constituição em Livro, Títulos, Capítulos e Seções, passam a ter a seguinte redação:

"LIVRO I DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E

DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”

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I

II

III

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VI

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CAPÍTULO I

da estrutura do ministério público” “Art. 5º São órgãos do Ministério Público:

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SEÇÃO I

Da Procuradoria-Geral de Justiça” “Art. 6º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de Administração Superior do Ministério Público, será dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma do regimento interno, que disciplinará sua organização e funcionamento.

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XXXVI

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I

II

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VIII

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XI

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Art. 10.
Conselho Superior do Ministério Público, órgão de administração superior e de execução da Instituição, fiscalizará e superintenderá a atuação do Ministério Público, velando por seus princípios institucionais.
§ 1ºO Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos membros natos, e por nove Procuradores de Justiça eleitos pelo voto obrigatório e secreto de todos os integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo procedimento.
§ 2ºÉ inelegível para o Conselho Superior do Ministério Público o Procurador de Justiça que:
Ise encontre afastado da carreira, salvo se reassumir suas funções até cento e vinte dias da data da eleição;
IIhouver sido condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos;
IIItiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado;
IVestiver exercendo mandato do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3ºQualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no § 2º deste artigo, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dois dias.
§ 4ºÉ vedado ao conselheiro, durante o exercício de seu mandato, exercer cargos ou funções de confiança nos órgãos auxiliares previstos no art. 5º, inciso IV, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” desta Lei, bem como em entidades classistas e culturais vinculadas ao Ministério Público.
§ 5ºAs normas relativas à eleição dos conselheiros serão estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência de pelo menos sessenta dias das eleições, observado o seguinte:
Io processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma comissão de três membros mais antigos do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser presidida pelo mais antigo no cargo, excluídos os que antecipadamente manifestarem interesse em concorrer à eleição;
IIa designação da Comissão Eleitoral será promovida pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião especialmente convocada para esta finalidade;
IIIa votação realizar-se-á na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, no período das nove às dezessete horas, na primeira quinzena do mês de dezembro;
IVo voto é pessoal, secreto e obrigatório, não se admitindo o seu exercício por procurador ou via postal;
Vo eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição;
VIdesde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, mediante a utilização de urnas eletrônicas;
VIIse utilizado o sistema eletrônico, a votação poderá ser realizada simultaneamente na sede da Procuradoria-Geral de Justiça e em sedes regionais previamente designadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
VIIIencerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios, resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada e dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte do resultado ao Procurador-Geral de Justiça;
IXserão considerados eleitos os nove candidatos mais votados. Em caso de empate será incluído, sucessivamente, o candidato mais antigo no cargo, o mais antigo na carreira e o mais idoso;
Xos Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão considerados seus suplentes;
XIcontra as decisões da Comissão Eleitoral, proferidas no curso da votação ou da apuração, o candidato poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de vinte e quatro horas, contadas ininterruptamente da proclamação do resultado, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá em sessão extraordinária, em três dias.” (NR) “
Art. 11.
Se o número de candidatos inscritos for inferior ao de vagas, todos os Procuradores de Justiça elegíveis serão considerados inscritos de ofício, salvo manifestação contrária dos que não pretendam concorrer ao pleito.” (NR) “
Art. 12.
s suplentes substituem os membros do Conselho Superior do Ministério Público em seus impedimentos ou afastamentos por mais de trinta dias, sucedendo-os na hipótese de vacância.
Parágrafo únicoSe o número de suplentes eleitos for insuficiente para substituir os conselheiros titulares, serão considerados suplentes tantos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça quantos forem necessários para a composição do quadro de suplentes do Conselho Superior do Ministério Público, mediante sistema de rodízio, iniciando-se pelo mais antigo no cargo, ressalvadas as restrições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 10 desta Lei.” (NR) “
Art. 13.
A sessão solene de posse e exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR) “
Art. 14.
Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público obedecerá às seguintes regras:
Io Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de pelo menos quatro de seus membros;
IIas deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, estando presentes, no mínimo, sete de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate;
IIIaplicam-se ao Conselho Superior do Ministério Público, no que couber, as disposições regimentais estabelecidas no art. 9º, § 3º, incisos I, IV a VI, VIII e X a XIII desta Lei.” (NR) “
Art. 15.
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
Ieditar regulamento, estabelecendo as normas gerais do concurso de ingresso na carreira, e eleger os membros da Comissão de Concurso, na forma desta Lei;
IIdeliberar, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, pela abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira;
IIIjulgar os recursos interpostos contra os resultados de concursos de ingresso na carreira;
IVhomologar ou rejeitar os resultados dos concursos de ingresso na carreira;
Vindicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
VIindicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
VIIindicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, o Promotor de Justiça de entrância especial para substituição de Procurador de Justiça, por convocação, nas hipóteses previstas nesta Lei;

VIIII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;

IXexpedir, no prazo máximo de sessenta dias, depois de verificada a vaga para remoção ou promoção, edital para o preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse público;
Xdecidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público;
XIdeterminar, por voto da maioria de seus integrantes, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
XIIaprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
XIIIsugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIVautorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XVopinar nos processos que tratem de demissão de membros do Ministério Público não vitalícios;
XVIdecidir nos casos de opção, reintegração, reversão e aproveitamento de membros do Ministério Público;
XVIIsolicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e a atuação funcional dos Promotores de Justiça e solicitar a realização de visitas de inspeção e correições extraordinárias para a apuração de eventuais irregularidades dos serviços;

XVIII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

XIXrecomendar ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo do subsídio e vantagens, de membro do Ministério Público indiciado em processo disciplinar;
XXdeterminar a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;
XXItomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral;
XXIIdeterminar a aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

XXIII - apreciar, reservadamente, as comunicações de impedimento e suspeição de membros do Ministério Público;

XXIVapreciar a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo;
XXVapreciar as justificativas da falta de exercício do dever de voto nas eleições para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, bem como para os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público;
XXVIhomologar ou rejeitar, na forma da lei, promoção de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

XXVII - conhecer e julgar recurso contra decisão que indeferir representação para instauração de inquérito civil;

XXVIII - conhecer e julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público que determinar o arquivamento de reclamação de qualquer pessoa sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público;

XXIXautorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição;
XXXautorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o disposto no art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
XXXIaprovar o regulamento de estágio probatório dos membros do Ministério Público elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXXII - elaborar o procedimento de impugnação ao vitaliciamento dos membros do Ministério Público em estágio probatório;

XXXIII - editar enunciados de caráter normativo em matéria de sua competência;

XXXIV - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

XXXVelaborar o procedimento de indicação dos membros do Ministério Público para composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;

XXXVI - decidir sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos à sua área de atuação;

XXXVII - elaborar seu regimento interno;

XXXVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

§ 1ºA remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 2ºNa indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio estabelecido pelo regimento interno, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. Havendo recusa, dessa decisão caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

“Seção V Da Corregedoria-Geral do Ministério Público”

“

Art. 16.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão da Administração Superior do Ministério Público encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, bem como de avaliar o resultado das atividades de execução das Promotorias e das Procuradorias de Justiça.” (NR) “
Art. 17.
Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre seus integrantes, para mandato de dois anos, na primeira quinzena do mês que anteceder o término do mandato, permitida uma recondução, em que se observará mesmo procedimento.
§ 1ºA eleição far-se-á mediante voto secreto e uninominal, sendo considerado eleito o candidato mais votado, observando-se, em caso de empate, o disposto no art. 10, § 5º, inciso IX, desta Lei.
§ 2ºAs normas relativas à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público serão estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3ºÉ inelegível para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público o Procurador de Justiça que:
Ihouver sido condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos;
IItiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado;
IIIestiver exercendo mandato do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça;
IVestiver inscrito ou integrando as listas a que se referem os artigos 94, “caput”, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
Vque exerça ou tenha exercido o cargo de Procurador-Geral de Justiça nos dois anos anteriores ao término do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIse encontre afastado da carreira, salvo se reassumir suas funções até cento e oitenta dias da data prevista para o término do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 4ºQualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no § 3º deste artigo, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dois dias.
§ 5ºO Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá o mandato em regime de dedicação exclusiva, afastando-se das funções de seu cargo na respectiva Procuradoria de Justiça ou de outras funções que eventualmente esteja exercendo nos demais órgãos do Ministério Público.
§ 6ºO Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa, de conformidade com o procedimento estabelecido no regimento interno do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 7ºDurante o procedimento da proposta de destituição, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada da maioria do Colégio de Procuradores.
§ 8ºO Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído, em seus afastamentos temporários ou impedimentos, pelo Corregedor-Geral Substituto, que será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre seus integrantes, para mandato de dois anos, na primeira quinzena do mês que anteceder o término do mandato, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 9ºRessalvada eventual impossibilidade em razão de vacância do cargo, o Corregedor-Geral Substituto será eleito na mesma data da eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público, observando-se o mesmo procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas causas de inelegibilidade estabelecidas para a escolha do Corregedor-Geral, sendo vedado ao candidato concorrer simultaneamente aos dois cargos.
§ 10ºO Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar ao Corregedor-Geral Substituto as atribuições relativas às visitas de inspeção e às correições ordinárias e extraordinárias nas Promotorias de Justiça, bem como outras atribuições concernentes ao trabalho de orientação e fiscalização das atividades dos órgãos do Ministério Público de primeira instância.
§ 11ºO Corregedor-Geral Substituto exercerá o cargo sem prejuízo de suas atribuições de Procurador de Justiça, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público por período igual ou superior a trinta dias.
§ 12ºEm caso de vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, assumirá o cargo o Corregedor-Geral Substituto, pelo prazo máximo de trinta dias, período em que deverá ser realizada nova eleição para mandato de dois anos, observando-se o mesmo procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 13ºO Corregedor-Geral Substituto poderá ser destituído nas mesmas hipóteses previstas para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, aplicando-se o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 14ºO Corregedor-Geral do Ministério Público e o Corregedor-Geral Substituto tomarão posse e entrarão em exercício nos respectivos cargos em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato de seu antecessor.” (NR) “
Art. 18.
Ao Corregedor-Geral do Ministério Público compete:
Iintegrar como membro nato o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
IIdirigir e distribuir os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IIIsuperintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
IVreceber os relatórios resultantes das inspeções permanentes promovidas pelos Procuradores de Justiça e adotar as providências cabíveis, sempre que forem observadas irregularidades ou atuações dignas de elogio, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 165 desta Lei;
Vrealizar visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 166 desta Lei;
VIrealizar visitas de inspeção nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista no art. 167 desta Lei;
VIIrealizar correições ordinárias nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 168 desta Lei;
VIIIrealizar correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça, por autorização ou recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça, para verificação dos deveres funcionais que não possam ser analisados nas visitas de inspeção, na forma prevista no art. 169 desta Lei;
IXrealizar correições extraordinárias nas Promotorias de Justiça e nas Procuradorias de Justiça, na forma prevista no art. 170 desta Lei;
Xexpedir instruções e recomendações aos órgãos de execução, com base nas observações feitas nas inspeções e correições, sem caráter vinculativo, visando ao aperfeiçoamento dos serviços;
XIapresentar relatório circunstanciado ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos de Administração Superior, referentes às correições realizadas, com observância do disposto no art. 172 e seu § 1º desta Lei;
XIIreceber reclamações de qualquer pessoa do povo sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público, adotando as providências cabíveis e dando conhecimento de sua deliberação ao reclamante;
XIIIelaborar o regulamento do estágio probatório dos membros do Ministério Público e submetê-lo à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público;
XIVacompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público;
XVanalisar a conduta e os trabalhos dos membros do Ministério Público em estágio probatório, encaminhando periodicamente ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do regimento interno, relatório circunstanciado das avaliações efetuadas;
XVIpropor ao Conselho Superior do Ministério Público, fundamentadamente, o não vitaliciamento do membro do Ministério Público que não cumprir as condições do estágio probatório;
XVIIinterpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça da decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente ao vitaliciamento;

XVIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o na forma desta Lei;

XIXpropor ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento do indiciado em processo disciplinar;
XXencaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, para decisão, os processos administrativos disciplinares que instaurar;
XXIinterpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça contra decisão do Procurador-Geral de Justiça que absolver ou aplicar pena diversa da sugerida pela comissão processante em processo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público;
XXIIremeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XXIII - receber e analisar os relatórios mensais e anuais dos órgãos do Ministério Público de primeira instância, fazendo as anotações necessárias nos respectivos prontuários;

XXIVorganizar o serviço de estatística e avaliação de resultados das atividades dos órgãos de execução do Ministério Público;
XXVapresentar ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos da Administração Superior, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos e avaliação de resultados sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XXVIfiscalizar o cumprimento das metas institucionais de responsabilidade dos órgãos de execução estabelecidas no Plano Estratégico e em seus desdobramentos, mediante permanente contato com os órgãos de execução e os órgãos auxiliares envolvidos;

XXVII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a constituição de comissão especial, em caráter transitório, integrada por membros do Ministério Público da última instância ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, indicando os respectivos nomes, para auxiliar a Corregedoria-Geral de Justiça na realização de inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 175 desta Lei;

XXVIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça, à vista da apreciação dos relatórios mensais, inspeções ou correições, a designação de membro do Ministério Público para auxiliar as Promotorias de Justiça no desempenho de suas atribuições;

XXIXmanter atualizados os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público;
XXXassegurar ao membro do Ministério Público o direito de acesso a seus assentamentos funcionais;
XXXIrequisitar aos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundação, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quaisquer informações, documentos, exames periciais e diligências que se fizerem necessários às atividades desempenhadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXXII - manter registro de todas as comunicações de suspeição e impedimento de membros do Ministério Público, encaminhando-as ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento e análise;

XXXIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça a proposta orçamentária anual da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a fim de que seja submetida ao Colégio de Procuradores de Justiça como parte integrante da proposta de orçamento anual do Ministério Público;

XXXIV - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

XXXVsubstituir o Procurador-Geral de Justiça na forma prevista no art. 6º, § 10, desta Lei;

XXXVI - elaborar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público e submetê-lo à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;

XXXVII - exercer outras atribuições inerentes ao exercício de seu cargo.

§ 1ºDos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público de que trata o inciso III deste artigo deverá constar:
Ias anotações resultantes de apreciações dos Procuradores de Justiça na inspeção permanente;
IIas observações feitas em visitas de inspeção e correições;
IIIoutras anotações pertinentes, previstas no regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2ºDas anotações desabonadoras ou que importem em demérito, a serem lançadas no assentamento funcional, dar-se-á imediata ciência ao interessado, que poderá apresentar justificativa, no prazo de cinco dias.
§ 3ºSe a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, promovendo-se a imediata anotação na hipótese de desprovimento do recurso.” (NR) “
Art. 19.
Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoRecusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)
Art. 2.
O § 2º do artigo 102 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação: “
Art. 102.
.................................... .........................................................
§ 2ºA ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes.” (NR)
Art. 3.
Os artigos 164 a 175 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, com nova constituição das Seções I a IV e acréscimo da Seção V, passam a ter a seguinte redação: “
Art. 164.
A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita à:
Iinspeção permanente;
IIvisita de inspeção;
IIIcorreição ordinária;
IVcorreição extraordinária.
§ 1ºQualquer pessoa do povo poderá reclamar ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público.
§ 2ºO procedimento da reclamação será disciplinado no Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público, observando-se as seguintes regras:
IA reclamação será dirigida diretamente ao Corregedor-Geral do Ministério Público e deverá conter os seguintes dados:
a)nome, qualificação e endereço do reclamante, número do documento de identidade, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e a apresentação de cópia desses documentos;
b)descrição do fato objeto da reclamação;
c)indicação dos meios de prova, se possível;
d)data e assinatura do reclamante;
IIem caso de reclamações verbais, a Corregedoria-Geral do Ministério Público deverá reduzir a termo as declarações prestadas;
IIIo autor da reclamação poderá ser notificado para complementá-la ou a comparecer pessoalmente para prestar esclarecimentos;
IVas reclamações que atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade serão autuadas e processadas, determinando-se a notificação do membro do Ministério Público citado para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de dez dias, encaminhando-lhe cópia da reclamação e dos documentos que a instruem;
Vo Corregedor-Geral determinará o arquivamento sumário das reclamações anônimas e daquelas que se revelem manifestamente improcedentes ou desacompanhadas de elementos mínimos para sua compreensão, de tudo dando ciência ao Conselho Superior do Ministério Público e ao reclamante;
VIse a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem a sua apuração, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá realizar diligências preliminares para esclarecimento dos fatos, promovendo, se necessário, inspeções e correições;
VIIhavendo indícios da existência de faltas disciplinares, o Corregedor-Geral do Ministério Público promoverá a abertura de sindicância ou processo disciplinar, na forma desta Lei;
VIIIcontra a decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público que determinar o arquivamento da reclamação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de dez dias, contados da ciência pessoal ao reclamante;
IXo Corregedor-Geral do Ministério Público será cientificado do recurso, podendo reconsiderar sua decisão;
Xnão havendo reconsideração, o Conselho Superior do Ministério Público julgará o recurso, determinando a adoção das providências cabíveis.” (NR)

“Seção I Da Inspeção Permanente”

“

Art. 165.
A inspeção permanente será promovida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar.
§ 1ºOs relatórios resultantes da inspeção permanente deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério Público para adoção das providências cabíveis, sempre que forem observadas irregularidades ou atuações dignas de elogio.
§ 2ºO Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça ou aos Promotores de Justiça Substitutos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.” (NR)

“Seção II Da Visita de Inspeção”

“

Art. 166.
As visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, independentemente de prévio aviso, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, a fim de apurar informações ou reclamações sobre abusos, erros ou omissões configuradores de faltas disciplinares.
Parágrafo únicoA visita de inspeção também poderá ser promovida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou por solicitação do Conselho Superior do Ministério Público, para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos nos concursos de promoção ou remoção voluntária, bem como para averiguação do cumprimento dos programas de atuação funcional. (NR) “
Art. 167.
As visitas de inspeção nas Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou por recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1ºPara o trabalho de inspeção, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser acompanhado por uma Comissão formada por três Procuradores de Justiça, por ele indicados e referendados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2ºA inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório, que será remetido ao Colégio de Procuradores de Justiça, em caráter reservado.” (NR)

“Seção III Da Correição Ordinária”

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Art. 168.
A correição ordinária nas Promotorias de Justiça será efetuada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, sempre que entender conveniente, com o objetivo de verificar:
Ia regularidade do serviço;
IIa eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções;
IIIa participação do membro do Ministério Público em atividades comunitárias, prevenindo ou diminuindo conflitos, participando de reuniões, palestras, audiências públicas e vistorias, e sua contribuição para consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público;
IVo cumprimento dos programas de atuação do Ministério Público;
Vo cumprimento dos demais deveres previstos nesta Lei e de outras obrigações legais, bem como das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça, da Corregedoria-Geral, do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1ºAs correições ordinárias serão realizadas, anualmente, em pelo menos cinquenta por cento das Promotorias de Justiça existentes, abrangendo metade das comarcas do interior e metade das Promotorias da Capital.
§ 2ºAs correições ordinárias de que trata o § 1º deste artigo deverão ser realizadas em cada Promotoria de Justiça pelo menos uma vez por biênio.” (NR) “
Art. 169.
As correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça poderão ser realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, por autorização ou recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça, para verificação dos deveres funcionais que não possam ser analisados nas visitas de inspeção.
Parágrafo únicoOs trabalhos das correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça serão acompanhados por uma Comissão formada por três Procuradores de Justiça indicados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e referendados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

“Seção IV Da Correição Extraordinária”

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Art. 170.
A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público para, sem prejuízo das verificações próprias da correição ordinária, proceder à imediata apuração de:
Iabusos, erros ou omissões que incompatibilizam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
IIatos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição;
IIIdescumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.” (NR)

“Seção V Das Normas Comuns às Visitas de Inspeção e Correições”

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Art. 171.
Regimento Interno da Corregedoria-Geral estabelecerá as normas procedimentais das visitas de inspeção e correições nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, observadas as disposições desta Lei.” (NR) “
Art. 172.
Concluídas as correições, o Corregedor-Geral do Ministério Público apresentará relatório circunstanciado ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos de Administração Superior, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as medidas administrativas que excedam suas atribuições.
§ 1ºO relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça na primeira sessão que ocorrer após sua elaboração.
§ 2ºCom base nas observações feitas nas inspeções e correições, o Corregedor-Geral poderá expedir instruções ou recomendações visando ao aperfeiçoamento dos serviços.” (NR) “
Art. 173.
Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, tomará notas reservadas do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração de procedimento disciplinar adequado.” (NR) “
Art. 174.
Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar ao Corregedor-Geral Substituto as atribuições relativas às visitas de inspeção e às correições ordinárias e extraordinárias nas Promotorias de Justiça, bem como outras atribuições concernentes ao trabalho de orientação e fiscalização das atividades dos órgãos do Ministério Público de primeira instância.” (NR) “
Art. 175.
Para auxiliá-lo nas inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, o Corregedor-Geral poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de comissão especial, em caráter transitório, integrada por membros do Ministério Público da última instância ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, indicando os respectivos nomes.
Parágrafo únicoRecusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os membros do Ministério Público que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)
Art. 4.
Ficam preservados os mandatos dos conselheiros eleitos antes das alterações introduzidas por esta Lei.
Parágrafo únicoCom antecedência de trinta dias do término dos mandatos dos conselheiros eleitos antes das modificações introduzidas por esta Lei, o Colégio de Procuradores de Justiça, mediante voto direto e secreto de seus integrantes, na forma regimental, elegerá conselheiros para completar o período até a data da posse dos novos conselheiros, que deverão ser eleitos por todos os integrantes da classe na primeira quinzena do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de abril de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado

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