Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
Nº 145/2010
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) e de suas modificações posteriores, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.690, de 23 de abril de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"LIVRO I DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”
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I
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VI
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XIII
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unico
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CAPÍTULO I
da estrutura do ministério público” “Art. 5º São órgãos do Ministério Público:
I
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SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça” “Art. 6º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de Administração Superior do Ministério Público, será dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma do regimento interno, que disciplinará sua organização e funcionamento.
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XXXVI
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XXXIX
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XLII
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VIIII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
XVIII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
XXIII - apreciar, reservadamente, as comunicações de impedimento e suspeição de membros do Ministério Público;
XXVII - conhecer e julgar recurso contra decisão que indeferir representação para instauração de inquérito civil;
XXVIII - conhecer e julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público que determinar o arquivamento de reclamação de qualquer pessoa sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público;
XXXII - elaborar o procedimento de impugnação ao vitaliciamento dos membros do Ministério Público em estágio probatório;
XXXIII - editar enunciados de caráter normativo em matéria de sua competência;
XXXIV - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XXXVI - decidir sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos à sua área de atuação;
XXXVII - elaborar seu regimento interno;
XXXVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
“Seção V Da Corregedoria-Geral do Ministério Público”
“
XVIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o na forma desta Lei;
XXIII - receber e analisar os relatórios mensais e anuais dos órgãos do Ministério Público de primeira instância, fazendo as anotações necessárias nos respectivos prontuários;
XXVII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a constituição de comissão especial, em caráter transitório, integrada por membros do Ministério Público da última instância ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, indicando os respectivos nomes, para auxiliar a Corregedoria-Geral de Justiça na realização de inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 175 desta Lei;
XXVIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça, à vista da apreciação dos relatórios mensais, inspeções ou correições, a designação de membro do Ministério Público para auxiliar as Promotorias de Justiça no desempenho de suas atribuições;
XXXII - manter registro de todas as comunicações de suspeição e impedimento de membros do Ministério Público, encaminhando-as ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento e análise;
XXXIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça a proposta orçamentária anual da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a fim de que seja submetida ao Colégio de Procuradores de Justiça como parte integrante da proposta de orçamento anual do Ministério Público;
XXXIV - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
XXXVI - elaborar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público e submetê-lo à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;
XXXVII - exercer outras atribuições inerentes ao exercício de seu cargo.
“Seção I Da Inspeção Permanente”
“
“Seção II Da Visita de Inspeção”
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“Seção III Da Correição Ordinária”
“
“Seção IV Da Correição Extraordinária”
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“Seção V Das Normas Comuns às Visitas de Inspeção e Correições”
“
Campo Grande, 22 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado