Compete ao Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições:Iauxiliar à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais no controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado e dos Municípios, respectivamente;
IIapreciar as contas do Governador, dos Prefeitos e das Câmaras Municipais, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
IIIdar parecer prévio, em sessenta e nove dias, respectivamente, sobre as contas que o Governador, os Prefeitos e as Câmaras Municipais prestarem, anualmente, obedecidos os seguintes requisitos:
a)as contas do Governador serão entregues, concomitantemente, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa até sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa (inciso XIV, art. 58 da Constituição do Estado);
b)as contas municipais serão entregues ao Tribunal de Contas dentro de noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro (§ 1º, art. 121 da Constituição do Estado);
c)não sendo as contas enviadas nos prazos previstos nas alíneas a e b deste inciso, o fato será comunicado às autoridades competentes, para fins de direito;
d)as contas consistirão do balanço geral e dos relatórios dos órgãos competentes sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira;
e)o Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não -apresentação da contas no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária;
IVapreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores;
Vrepresentar às autoridades competentes sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;
VIconceder prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessária ao exato cumprimento da Lei, se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial ou da Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadoria, reformas e pensões;
VIIsustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação aos contratos;
VIIIsolicitar à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais, em caso de contrato, que determinem as medidas previstas na alínea anterior ou outras medidas necessárias ao resguardo dos objetivos legais;
IXjulgar as contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
Xjulgar, originariamente, as contas relativa à aplicação dos recursos recebidos, pelos Municípios, do Estado ou por seu intermédio;
XIfiscalizar a aplicação das importâncias entregues na forma preceituada no inciso anterior, aplicando as sanções devidas nos termos dos dispositivos constitucionais e legais;
XIIresolver sobre as consultas formuladas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como dos municípios e da Administração Indireta;
XIIIimpugnar despesas e determinar a correção monetária para evitar prejuízo à Fazenda Pública;
XIVdecidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa competente, em virtude de inobservância da legislação de administração financeira e execução orçamentária;
XVjulgar as contas prestadas pelas entidades do direito privado, que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos;
XVIbaixar instruções para fiel execução desta Lei.
§ 1ºO Governador poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se referem os incisos IV e VII, ad referendum da Assembléia Legislativa.
§ 2ºA fiscalização prevista no inciso IX respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia.