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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 59, DE 2 DE ABRIL DE 1979.

Nº 59/1979

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO-LEI Nº 59, DE 2 DE ABRIL DE 1979.

Dispõe sobre concessão de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Publicado no Diário Oficial n° 69, de 09 de abril de 1979. Obs: O art. 4º do Decreto nº 9.676, de 25 de outubro de 1999, vedou por tempo indeterminado, a concessão e o pagamento de:

a

Art. 1.
- Poderá ser concedida aos membros participantes de órgãos colegiados, integrantes da estrutura da Administração Pública do Poder Executivo, gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º- É vedado ao servidor público do Estado de Mato Grosso do Sul participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
§ 2º- O servidor que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um deles, vedada a acumulação e qualquer remuneração ou vantagem decorrente da situação de membro de outro órgão colegiado.
Art. 3.
- Para os Presidentes de órgãos colegiados poderá ser arbitrada a gratificação de que trata este Decreto-Lei em quantum superior ao concedido aos demais membros.
Art. 4.
- Os valores para concessão da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva deverão ser calculados, percentualmente, em relação aos vencimentos mensais fixados para os símbolos das funções gratificadas correspondentes às categorias de nível superior, de que trata a Tabela III, do Decreto-Lei nº 15, de 1º de janeiro de 1979.
Art. 5.
- O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a criação, constituição e classificação de órgãos colegiados, bem como sobre a forma de concessão da gratificação de que trata este Decreto-Lei.
Art. 6.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de abril de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes Nelson Strohmeier Lersch

Odilon Martins Romeo Afonso Nogueira Simões Corrêa

Carlos Garcia Voges Nelson Mendes Fontoura

Euro Barbosa de Barros

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