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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 49, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979.

Nº 49/1979

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO-LEI Nº 49, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979.

Cria o Conselho Regional de Desportos de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua composição e funcionamento e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 37, de 20 de fevereiro de 1979. Revogada pelo art. 8º da Lei nº 2.819, de 29 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 8, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica criado o Conselho Regional de Desportos de Mato Grosso do Sul vinculado ao Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, com a atribuição de exercer atividades consultivas, normativas e de fiscalização nas áreas voltadas para o desenvolvimento da educação física e do desporto, bem como para o aumento das oportunidades de lazer no território do Estado.
Art. 2.
- O Conselho Regional de Desportos que presidido pelo Presidente da Fundação de Desporto, como membro nato, será constituído por mais quatro membros efetivos e dois suplentes, nomeados pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo um deles indicado pelo Conselho Nacional de Desportos, e os demais de sua livre escolha, dentre pessoas de elevada expressão cívica e moral, e notórios conhecimentos desportivos.
§ 1º- Ao ser constituído o Conselho, dois de seus membros terão mandatos de dois anos e dois, terão mandatos de quatro anos;
§ 2º- A renovação far-se-á no vencimento dos mandatos, no final do segundo e do quarto ano, respectivamente;
§ 3º- A recondução de Conselheiro será permitida por uma única vez consecutiva;
§ 4º- O Conselheiro, em seus impedimentos, será substituido por um dos suplentes;
§ 5º- Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor;
Art. 3.
- A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e, ao funcionário público que a exerce, serão concedidos todos os meios para o desempenho de suas atribuições.
Art. 4.
- O Conselho Regional de Desportos terá sede na Capital do Estado e realizará sessões no período e na forma fixados no seu Regimento.
§ 1º- Os membros do Conselho perceberão jeton de presença por sessão realizada, até o máximo de quatro sessões por mês, bem como terão direito a transporte e diárias por conta do Estado, caso devam deslocar-se do município de seu domicílio para atender a trabalho do Conselho;
§ 2º- O jeton e diárias serão fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
- O Conselho Regional de Desportos exercerá atribuições consultivas, normativas e de fiscalização previstas na legislação federal e estadual pertinente e terá seu funcionamento regulado pelo Regimento a ser aprovado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias.
Art. 6.
- O custeio do funcionamento do Conselho Regional de desportos de Mato Grosso do Sul (CRD-MS) será objeto de Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 7.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de fevereiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Odilon Martins Romeo Jardel Barcellos de Paula

Paulo de Almeida Fagundes Nelson Strohmeier Lersch

Afonso Nogueira Simões Corrêa Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros

REVOGADO PELA LEI N° 2.819, DE 29/04/04.

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