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Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 45, DE 4 DE JANEIRO DE 1979.

Nº 45/1979

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO-LEI Nº 45, DE 4 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos de emergência.

Publicado no Diário Oficial n° 26, de 5 de fevereiro de 1.979. Revogado pela Lei nº 316, e 16 de dezembro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1.
- A dispensa de licitação que tiver por fundamento o atendimento de casos de emergêcia, prevista no inciso III, do Decreto-Lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979, deverá ser justificada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Governador do Estado, que a ratificará ou promoverá responsabilidades.
§ 1º- A justificativa a que se refere este artigo poderá ser feita em processo separado, devidamente instruído.
§ 2º- Quando a despesa for igual ou inferior a 40 (quarenta) vezes o valor da referência da região, se autorizada por autoridade delegada ou dirigente de autarquia, a justificativa deverá ser apresentada à autoridade imediatamente superior, que a ratificará ou promoverá responsabilidades.
Art. 2.
- A dispensa da licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos;
Icaracterização da situação excepcional que justifique a dispensa;
IIrazões da escolha do contratante;
IIIjustificativas do preço;
IVmontante da dotação orçamentária e respectivo saldo.
Art. 3.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de Janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA

Paulo de Almeida Fagundes Jardel Barcellos de Paula

Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Corrêa Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros

DECRETO-LEI 45 DE 04 DE JANEIRO DE 1979.doc

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