Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

DECRETO-LEI Nº 24, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Nº 24/1979

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO-LEI Nº 24, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Ministério Público, a Assistência Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de

outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Decreto-Lei regula a organização do Ministério Público e da Assistência Judiciária do Estado, as atribuições e o

funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico de seus membros.

Art. 2.
- Ao Ministério Público, como Instituição, incumbe a defesa

da sociedade, pela promoção e fiscalização da aplicação da lei.

Art. 3.
- Os órgãos do Ministério Público atuam perante o Poder Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de suas atribuições

legais.

Art. 4.
- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.
Art. 5.
- A Assistência Judiciária do Estado tem como finalidade o

patrocínio dos interesses cuja defesa lhe for atribuída por lei, e instituída na forma do Título IV deste Decreto-Lei e não integra o

Ministério Público no Estado.

Art. 6.
- À Procuradoria-Geral da Justiça, vinculada ao Governador do Estado, cabe prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do

Ministério Público e da Assistência Judiciária.

TÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 7.
- São órgãos de administração superior do Ministério Público:
Ia Procuradoria-Geral da Justiça;
IIa Procuradoria-Geral Adjunta da Justiça;
IIIo Conselho Superior do Ministério Público; e
IVa Corregedoria do Ministério Público.
Art. 8.
- São órgãos de atuação do Ministério Público:
Ias Procuradorias de Justiça; e

II as Promotorias de Justiça.

Art. 9.
- São órgãos auxiliares do Ministério Público:
ICorpo de Estagiários;
IISecretaria-Geral do Ministério Público; e
IIIComissão de Concurso.
Parágrafo único- A Comissão de Concurso é órgão auxiliar , de

natureza transitória.

CAPÍTULO II

DA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 10.
- A Chefia do Ministério Público é exercida pelo Procurador-Geral da Justiça, a quem incumhe, também, a direção da Procuradoria-Geral da Justiça.
Art. 11.
- O Procurador-Geral da Justiça, nomeado em Comissão pelo

Governador do Estado, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada, tem as mesmas

prerrogativas dos Desembargadores.

Art. 12.
- O Procurador-Geral da Justiça será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Procurador-Geral

Adjunto.

Parágrafo único- Em caso de suspeição, o Procurador-Geral da Justiça será substituído pelo Procurador da Justiça mais antigo na classe.
Art. 13.
- Compete ao Procurador-Geral da Justiça, especialmente, além

de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo:

Ichefiar o Ministério Público e dirigir a Procuradoria-Geral da Justiça;
IIdespachar diretamente com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;
IIIeditar resoluções e expedir instruções aos órgãos do Ministério

Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;

IVindicar ao Governador do Estado a conveniência de medidas tendentes a aprimoramento do Ministério Público e ao bom

funcionamento da Procuradoria-Geral da Justiça;

Vapresentar, no início de cada exercício, relatório das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, sugerindo providências

de ordem legislativa ou administrativa que visem a aperfeiçoar a administração da Justiça;

VIconvocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;
VIIbaixar atos de lotação e designação dos membros do Ministério

Público, inclusive Defensor Público de entrância especial junto à 2ª instância para funcionar na defesa dos interesses dos assistência

Judiciária;

VIIIpromover a abertura de concurso para provimento dos cargos efetivos do Ministério Público, nos termos deste Decreto-Lei;
IXdar posse aos nomeados para cargos efetivos e em Comissão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;
Xagregar ao Gabinete, no interesse do serviço, membros do Ministério Público para o desempenho de atribuição específica;
XIfazer publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;
XIIaprovar a tabela de férias dos membros do Ministério Público;
XIIIconceder férias e licenças aos membros do Ministério Público;
XIVdeferir benefícios ou vantagens concedidos por lei aos membros do Ministério Público;
XVdeterminar o apostilamento de títulos dos membros do Ministério

Público;

XVIaplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público, na forma deste Decreto-Lei;
XVIIdeterminar exames de sanidade para verificação de incapacidade física ou mental de membros do Ministério Público;

XVIII - representar ao Governador do Estado sobre a necessidade de remoção compulsória de membro do Ministério Público;

XIXexpedir atos de remoção voluntária dos membros do Ministério

Público;

XXdirimir conflitos e dúvidas de atribuição entre os órgãos do Ministério Público, ouvindo o Conselho Superior, se julgar conveniente;
XXIindicar, quando solicitado pela autoridade judiciária competente, membro do Ministério Público para integrar Comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário;
XXIIrequisitar dos órgãos de Administração Pública documentos,

exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação do Ministério Público;

XXIII - manifestar-se sobre o afastamento dos membros do Ministério

Público, para desempenho de funções estranhas às carreira e sobre a concessão de licença para estudos e cursos e aperfeiçoamento;

XXIVdesignar representante do Ministério Público junto aos órgãos

públicos, nos casos previstos em lei;

XXVdesignar Estagiários do Ministério Público;
XXVIresolver sobre a distribuição de serviços entre os representantes do Ministério Público nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça, tendo em vista os interesses da Justiça e as

disposições do Código Judiciário e da Lei de Organização Judiciária;

XXVII - deferir o compromisso e a posse dos estagiários e dos servidores da Secretaria-Geral;

XXVIII - organizar tabela de designações dos Procuradores da Justiça,

efetivos ou não que devam comparecer às sessões das Câmaras Criminais, isoladas ou reunidas, às do Tribunal de Justiça bem

como, havendo conveniência, às de suas Câmaras Cíveis;

XXIXexercer outras atribuições inerentes ao desempenho do cargo;
XXXatuar, como órgão do Ministério Público, junto ao Poder Judiciário, especialmente perante o plenário do Tribunal e o Conselho

da Magistratura, assistindo às respectivas sessões e fazendo uso da palavra para intervir ern qualquer assunto ou feito;

XXXIemitir parecer nos processos de competência dos órgãos judiciários junto aos quais lhe cabe especialmente atuar;

XXXII - exercer as funções atribuídas ao Ministério Público pela legislação processual penal, nos feitos da competência originária dos Tribunais;

XXXIII - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade quando a ele couber a iniciativa da ação penal, bem como ao mesmo representar sobre a infringência da Constituição Federal, por lei ou ato normativo estaduais, para o fim de ser argüida sua inconstitucionalidade;

XXXIV - avocar atribuição específica de qualquer membro do Ministério

Público para desempenhá-la pessoalmente ou por delegação;

XXXVsuscitar conflitos de competência e opinar nos suscitados;

XXXVI - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos cargos do Poder Judiciário, junto aos quais atuar, e delas recorrer;

XXXVII - representar ao Tribunal de Justiça no sentido de intervenção estadual em Município, para assegurar a observância, no âmbito deste,

dos princípios constitucionais, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciárias;

XXXVIII - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade

de lei ou de ato normativo municipais;

XXXIX - oferecer denúncia, designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo, ou insistir no pedido de arquivamento, nos casos

previstos em lei;

XL - requisitar autos arquivados, promover desarquivamento de autos e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo;

XLI - aditar denúncia, quando o órgão que funcionou na ação penal se recusar a fazê-lo, ou designar outro órgão para que o faça;

XLII - representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor Geral da Justiça, conforme o caso, sobre faltas disciplinares dos serventuários e auxiliares da Justiça;

XLIII - providenciar a restauração de autos extraviados ou inutilizados, de interesse do Ministério Público, ou determinar aos órgãos de 1ª instância que o façam nas respectivas Comarcas;

XLIV - oferecer ou encaminhar ao Corregedor-Geral da Justiça

representação sobre retardamento de feitos;

XLV - comunicar aos órgãos do Poder Público interessados as decisões proferidas nas arguições de inconstitucionalidade de leis e de atos

normativos municipais, bem como nas representações para intervenções em Municípios; e

XLVI - representar à Ordem dos Advogados do Brasil sobre faltas

cometidas pelos nela inscritos. CAPÍTUILO III

DA PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DA JUSTIÇA

Art. 14.
- A Procuradoria-Geral Adjunta da Justiça é exercida pelo

Procurador-Geral Adjunto da Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral dentre os

Procuradores da Justiça.

Art. 15.
- Compete ao Procurador-Geral Adjunto da Justiça:
Ichefiar o Gabinete do Procurador-Geral;
IIpreparar o expediente do Procurador-Geral;
IIIauxiliar o Procurador-Geral nos contatos com autoridade e com o público em geral, no que concerne a assuntos administrativos da Procuradoria-Geral da Justiça;
IVauxiliar o Procurador-Geral na solução das questões administrativas, inclusive de pessoal, da Procuradoria-Geral da

Justiça;

Vsubstituir o Procurador-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
VIauxiliar o Procurador-Geral na coordenação das atividades dos órgãos do Ministério Público e no atendimento a seus membros;
VIIpromover a divulgação das atividades do Procurador-Geral e dos órgãos do Ministério Público.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 16.
- O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de administração superior do Ministério Público, é integrado pelo

Procurador-Geral e pelos Procuradores de Justiça.

Parágrafo único- As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus

membros.

Art. 17.
- O Procurador-Geral presidirá o Conselho Superior e terá alám de voto de membro, o de qualidade.
Art. 18.
- Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:
Iorganizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
IIaprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as

reclamações contra ela interpostas pelos interessados;

IIIatualizar as listas de antigüidade dos membros do Ministério Público na data da ocorrência da vaga;
IVorganizar o concurso para provimento de cargos da carreira do

Ministério Público;

Vopinar nas representações oferecidas contra membros do Ministério Público;
VIrecomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Ministério Público, a fim de assegurar seu prestígio e a plena

consecução de seus fins;

VIIregular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
VIIIpropor ao Procurador-Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, à aplicação de penas disciplinares aos membros do Ministério Público;
IXrepresentar ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto que

interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;

Xindicar ao Procurador-Geral o membro do Ministério Público a ser removido a pedido;
XIopinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros

do Ministério Público;

XIIindicar ao Procurador-Geral, por iniciativa própria, a conveniência de remoção compulsória de membros do Ministério Público

e opinar nesta espécie de remoção quando proposta pelo Corregedor;

XIIIpronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador-Geral; e
XIVelaborar seu Reginento Interno.

CAPÍTULO V

DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 19.
- A Corregedoria do Ministério Público será exercida por

Procurador da Justiça designado pelo Procurador Geral, ao qual se subordinará diretamente.

Art. 20.
- O Corregedor auxiliará o Procurador-Geral e o Conselho

Superior a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos ao Ministério Público e à atuação funcional de seus membros, sugerindo

as medidas que julgar necessárias.

Art. 21.
- O Corregedor poderá solicitar ao Procurador-Geral a designação de membros do Ministério Público para auxiliá-lo no

exercício de suas funções.

Art. 22.
- Compete ao Corregedor:
Iinspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros do Ministério Público, observando erros, abusos, omissões e distorções,

recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes.

IIapresentar ao Procurador-Geral, no início de cada exercício,

relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

IIIreceber, determinar e processar as representações contra os membros do Ministério Público, encaminhando-as, com parecer, ao

Procurador-Geral;

IVprestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membros do Ministério Público, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;
Vrepresentar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória de membro do Ministério Público;
VIrequisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VIIreceber e analisar os relatórios dos órgãos do Ministério

Público, sugerindo ao Procurador-Geral o que for conveniente;

VIIIdeterminar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do

Ministério Público de primeira instância e dos estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento; e

IXexercer outras atribuições inerentes à função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral.

CAPÍTULO VI

DAS PROCURADORIAS DA JUSTIÇA

Art. 23.
- As Procuradorias da Justiça são os órgãos de atuação do Ministério Público nas matérias relativas à segunda instância do Poder Judiciário Estadual.
Art. 24.
- Aos Procuradores da Justiça incumbe:

I atuar perante o Tribunal de Justiça, emitindo parecer nos processos em que, facultativa ou obrigatoriamente, o Ministério Público funcione;

IIcomunicar ao Procurador-Geral, em caráter reservado, as

irregularidades e deficiências observadas na atuação dos órgãos do Ministério Público que funcionam junto à primeira instância;

IIItomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuarem, recorrendo nos casos pertinentes, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral;
IVcomparecer obrigatoriamente as sessões dos órgãos judiciários

junto aos quais atuarem;

Vrepresentar o Ministério Público junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designado; e
VIdesempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

CAPÍTULO VII

DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 25.
- Aos Promotores Públicos incumbe exercer:
Ias atribuições que lhes forem conferidas pela legislação penal,

processual penal e de execuções;

IIas atribuições de curadoria de Fazenda Pública, de Menores, de família, de Sucessões, de Massas falidas, de Acidentes do Trabalho, de Registro Públicos e fundações; e
IIIas atribuições que lhes forem conferidas pela legislação penal processual penal e de execuções, perante a justiça militar do Estado (art. 185).
Art. 26.
- São atribuições das Promotorias de Justiça:
Ina Curadoria da Fazenda Pública:

1. oficiar nos mandados de segurança e na ação popular

constitucional; e

2. promover a execução de pena de multa ou de fiança criminais, quebradas ou perdidas.

IIna Curadoria de Menores:

1. providenciar judicial ou administrativamente na defesa das

pessoas e dos interesses dos menores de dezoito anos, abandonados ou infratores;

2. promover:

a)os processos de verificação do estado de abandono de menores de

dezoito anos, requerendo medidas concernentes à sua guarda, internamento, tratamento, vigilância, educação e colocação;

b)os processos de extinção ou de suspensão do pátrio poder, de

remoção ou destruição de tutores e guardas, bem como as respectivas prestações de contas;

c)a aplicação de medidas especiais relativas a menores de dezoito

anos, aos quais seja imputada a pratica de fatos considerados infrações penais;

d)as ações de alimentos quando se destinaren estes a menores de

dezoito anos;

e)os processos por violação de qualquer dispositivo legal ou regulamentar de proteção e assistenciaa menores;

3. requerer:

a)a busca e apreenção de menores abandonados, e a adoção das medidas

adequadas a cada caso;

b)a expedição de mandado de registro de nascimento de menor abandonado;
c)alvará de autorização para trabalho de menores de dezoito anos;
d)habeas corpus em favor de menores de dezoito anos;
e)nomeação de curador especial, nos crimes contra os costumes,

quando a vítima for menor de dezoito anos e não tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com os daquela;

4. recorrer das decisões proferidas na vara de menores e oficiar nos

recursos de interpostos por outrem;

5. visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais e agrícolas para verificar se neles trabalham menores e em que

condições;

6. inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, ou qualquer outro de administração pública ou privada, onde se

encontrarem recolhidos menores, promovendo as medidas convenientes à sua proteção;

7. acompanhar a execução das sentenças proferidas em processos

especiais, requerendo as medidas que entender necessárias, bem como acompanhar a execução das sentenças referentes aos casos de abandono;

8. providenciar a admissão de menores desamparados em orfanatos

abrigos ou estabelecimentos similares, subvencionados pelos cofres do Estado;

9. oficiar:

a)nos processos de colocação de menores em lares remunerados;
b)ou opinar nos processos em que a iniciativa não tiver sido sua, e

intervir em todos os demais feitos da competência da vara de menores;

10. exercer:

a)fiscalização nos locais de diversões de qualquer natureza, onde terá livre ingresso, reclamando da autoridade competente as providências cabíveis;
b)quaisquer outras atribuições conferidas em lei ou regulamento;
IIIna Curadoria de Família:

1. emitir parecer nas habilitações para casamento, justificações,

dispensas de proclamas e nas separações e nos divórcios consensuais;

2. opinar:

a)nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento da licença dos pais ou tutores, para casamento, e na vênia para

matrimônio com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena, ou de medida especial; e

b)nos pedidos de emancipação;

3. opor os impedimentos da lei à celebração do matrimônio;

4. oficiar:

a)nas separações, nos divórcios, nas ações de nulidade ou de

anulação de casamento, em quaisquer outras relativas ao estado ou capacidade das pessoas, e nas de investigação de paternidade,

cumuladas ou não com petição de herança;

b)nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder, nas hipóteses previstas na lei civil, e promovê-los quando for o caso;
c)nas ações concernentes, ao regime de bens parafernais e às doações

antenupciais;

d)no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração de bens;
e)nas questões relativas à instituição ou extinção de bens de

família;

f)nas ações de alimentos;
g)nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre esses e terceiros; e
h)nas demais ações onde houver interesse de menores;

5. promover:

a)anulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente;
b)ação de alimentos, quando se tratar de pessoa miserável, e sempre mediante solicitação do interessado ou do representante legal do

incapaz, desde que não haja assistência judiciária;

6. emitir parecer nas medidas que visem a garantir os direitos dos nascituros; e

7. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou

regulamento;

IVna Curadoria de Órfãos:

1 - oficiar:

a)nos pedidos de alienação, locação e constituição de direito reais,

relativos a bens de incapazes;

b)nas ações onde houver interesse de incapazes;
c)na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução de bens vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste ao Corregedor

do Ministério Público;

d)nos processos relativos a testamentos; e
e)em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens;

2. promover:

a)a interdição nos casos estabelecidos na lei civil, defender o

interditando, quanfo for por outrem promovida a ação, e opinar nos pedidos de levantamento de incapacidade;

b)a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores,

nas hipóteses cabíveis;

c)a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz;
d)a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar,

no prazo legal, o alcance verificado em suas contas;

e)ações e medidas preventivas, tendentes a salvaguardar a administração dos bens dos incapazes e ausentes;
f)a abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes;
g)a remoção de inventariantes e testamenteiros, e exigir-lhes

prestação de contas; e

h)a arrecadação dos resíduos para a entrega a Fazenda Pública, ou para cumprimento de testamento;

3. inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos

interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;

4. intervir na homologação dos testamentos nuncupativos;

5. dar parecer nos processos de registro, inscrição e cumprimento de

testamento;

6. funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usofruto e fideicomisso; e

7. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou

regulamento;

Vna Curadoria de Massas Falidas:

1. promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa;

2. exercer:

a)as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação

especial nos processos de falências e concordatas e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa falida; e

b)outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
VIna Curadoria de Acidentes do Trabalho, exercer todas as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial,

inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;

VIIna Curadoria de Registros Públicos:

1. funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação,

averbação e restauração de registro civil;

2. oficiar nos pedidos de retificação de erros no registro de imóveis, nas ações de retificação e nos processos de duvida, podendo

recorrer a superior instância;

3. intervir nos processos de Registro Torrens; e

4. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

VIIIna Curadoria de Fundações:

1. fiscalizar e inspecionar as fundações;

2. requerer:

a)que os bens doados, quando insuficientes para constituir a

fundação, sejam convertidos em títulos da dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor; e

b)a remoção dos administradores das fundações nos casos de

negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

3. notificar ou requerer a notificação de qualquer responsáveis por

fundações que recebem legados, subvenções ou outros benefícios para prestarem contas de sua administração;

4. promover o seqüestro dos bens das fundações ilegalmente alienados

e as ações necessárias à anulação dos atos praticados, sem observância das prescrições legais ou estatutárias;

5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de que

trata o artigo 30, parágrafo único, do Código Civil;

6. elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles aos quais o instituidor cometeu o encargo;

7. zelar pelas fundações e oficiar naquilo que lhes diga respeito;

8. da ciência ao Procurador-Geral da medidas que tiver tomado no

interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação; e

9. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou

regulamento;

IXnas varas cíveis, oficiar nos feitos em que houver interesse de incapazes, nas ações de usucapião, e nos casos de obrigatória

intervenção do Ministério Público;

Xnas Comarcas do interior também:

1. representar em juízo, ou fora dele, os interesses da União, na forma da lei, excetuando-se o recebimento de citação inicial;

2. patrocinar os interesses do Estado em juízo, nos termos da lei

quando não houver órgão ou funcionário encarregado de ofício;

3. promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assistilos em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e

Julgamento ou Sindicato da Categoria profissional; e

4. exercer as funções de curadoria, salvo se houver indicação específica de outro Promotor Público.

Parágrafo único- Excluem-se da incumbência dos Curadores de Família

e Orfãos as atribuições enumeradas no inciso III deste artigo, quando se referirem a menores abandonados, transviados ou acusados de atos

definidos como infração penal.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO I

Do Corpo de Estagiários do Ministério Público

Art. 27.
- Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral da

Justiça, dentre alunos dos dois últimos anos do Curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou oficializadas, sediadas no Estado.

§ 1º- Os estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a juízo do Procurador-Geral da Justiça, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.
§ 2º- A função de estagiário é gratuita, permitindo-se a contagem do tempo de exercício para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º- É proibido ao Estagiário o exercício da advocacia, sob pena de

dispensa.

Art. 28.
- A designação de estagiário, no máximo em número de 2 por Promotoria de Justiça, será precedida de convocação através de edital

pelo prazo de 15 dias, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:

Icertificado de matrícula;
IIcertidão das notas obtidas no curso, nos anos anteriores;
IIIatestado de idoneidade, fornecido por membro do Ministério Público, ou por autoridades judiciária ou policial;
IVprova de sanidade física e mental; e
Vtítulos que possua.
Parágrafo único- Encerradas as inscrições, o Conselho Superior, na

primeira reunião que se seguir, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação.

Art. 29.
- O Procurador-Geral da Justiça determinará, de acordo com as

necessidades do serviço, a Promotoria junto à qual o estagiário deverá servir.

§ 1º- O estagiário servirá preferentemente na comarca correspondente à sede da escola que freqüentar.
§ 2º- A orientação do serviço do estagiário, bem como a fiscalzação de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 3º- O estagiário poderá ser dispensado de suas funções a pedido, ou removido da Promotoria de Justiça por proposta fundamentada do membro do Ministério Público junto ao qual servir, dirigida ao

Procurador-Geral da Justiça.

§ 4º- É permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
Art. 30.
- São atribuições do estagiário do Ministério Público:
Iauxiliar o Promotor de Justiça junto ao qual servir, acompanhado-o em todos os atos e termos judiciais;
IIauxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos e papéis, realização de pesquisa, organização de notas e fichários e controle de recebimento e devolução de autos dando-lhe ciência das irregularidades que observar; e
IIIestar presente às sessões do júri, ao lado do Promotor de Justiça, auxiliando-o no que for necessário.

SEÇÃO II

Da Secretaria-Geral do Ministério Público

Art. 31.
- À Secretaria-Geral do Ministério Público, como órgão auxiliar da administração superior do Ministério Público, diretamente

subordinada ao Procurador-Geral da Justiça, compete a execução dos serviços administrativos.

Parágrafo único- A organização e o funcionamento da Secretaria-

Geral serão estabelecidos através de portaria.

SEÇÃO III

Da Comissão de Concurso

Art. 32.
- A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira,

será constituída de quatro membros, sob a presidência do Procurador-Geral da Justiça.

§ 1º- Para cada concurso, o Conselho do Ministério Público, em escrutínio secreto, elegerá, dentre as Procuradores da Justiça, três membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de dois substitutos.
§ 2º- O Procurador-Geral da Justiça cientificará o Conselho

Seccional da Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul dos nomes dos eleitos, solicitando a indicação, no prazo de quinze dias, de seu

representante, para participar da Comissão.

§ 3º- As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador-Geral da Justiça também o voto de desempate.
Art. 33.
- Encerradas as inscrições para o concurso de ingresso, a Comissão de Concurso terá o prazo máximo de dois meses para concluir

seus trabalhos.

Parágrafo único- O Procurador-Geral da Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais os Procuradores

da Justiça integrante da Comissão.

TÍTULO III

DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 34.
- O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância, mediante concurso público de provas e títulos, realizado em época designada pelo Procurador-Geral da Justiça.
Art. 35.
- São requisitos para admissão ao concurso:
Iser brasileiro e bacharel em bireito;
IIter idade inferior a 40 anos ou a 45, se funcionário Público;
IIIestar quite com o serviço militar;
IVestar no gozo dos direitos políticos;
Vgozar de saúde física e mental;
VIter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais; e
VIIter, a data do pedido de inscrição, dois anos, pelo menos, de

prática profissional.

§ 1º- A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça e da Polícia dos Estados em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, e a de boa conduta social, mediante atestado de dois memhros do Ministério Público ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão de Concurso.
§ 2º- Serão consideradas formas de prática profissional, além de exercício de advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de Direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de funções de natureza jurídica nos órgãos administrativos do Estado.
Art. 36.
- O pedido de inscrição será feito na Secretaria-Geral,

mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, instruído com a prova do preenchimento dos requisitos referidos no

artigo anterior.

Art. 37.
- Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame da Comissão de Concurso, que proferirá

decisão em sessão secreta.

Parágrafo único- da decisão que indeferir a inscrição caberá pedido de reconsideração, feito no prazo de dez dias da publicação da

relação de candidatos admitidos.

Art. 38.
- Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição, o Procurador-Geral designará a data da prova escrita e fará publicar a

lista definitiva dos candidatos inscritos.

Art. 39.
- A prova escrita é eliminatória e constará de questões teóricas e práticas de Português, Direito Constitucional, Direito

Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Processual Penal e Direito Processual

Civil.

Art. 40.
- Somente será admitido à prova oral o candidato que obtiver média global igual ou superior a cinco na provas escritas, sendo

excluído aquele que, em cada disciplina, obtiver nota inferior a quatro.

Art. 41.
- Encerradas as provas orais, a Comissão, em sessão secreta,

procederá ao julgamento do concurso, à vista do resultado das provas escritas, das provas orais e dos títulos, para o computo geral dos

pontos obtidos pelos candidatos.

Art. 42.
- Os candidatos aprovados serão colocados na ordem decrescente do número de pontos obtidos no computo geral.
Art. 43.
- O resultado final do concurso será divulgado através de

edital publicado no órgão oficial.

SEÇÃO II

Da Posse e do Compromisso

Art. 44.
- O Promotor de Justiça de primeira entrância deverá tomar posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral da Justiça.
§ 1º- A posse será dada pelo Procurador-Geral da Justiça, em sessão solene do Conselho do Ministério Público, mediante a assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 2º- É condição indispensável, para a posse, ter o nomeado aptidão

física e psíquica, comprovada por laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério

Público.

SEÇÃO III

Das Promoções e Remoções

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 45.
- As promoções na carreira do Ministério Público operar-se-ão

de entrância para entrância, pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º- A antigüidade será apurada na entrância.
§ 2º- O merecimento será apurado na entrância, em lista tríplice,

sendo obrigatória a promoção de membro do Ministério Público que figurar pela quarta vez consecutiva na lista de merecimento.

Art. 46.
- Somente poderá ser indicado para promoção e remoção o

membro do Ministério Público que:

Iesteja com o serviço em dia e assim o declarar expressamente no requerimento da inscrição;
IInão tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de

audiências, no período de doze meses, anteriores ao pedido, e assim o declarar expressamente no requerimento da inscrição;

IIInão tenha sofrido pena disciplinar no período de um ano, anterior à elaboração da lista; e
IVnão tenha sido removido por permuta no período de seis meses,

anterior à elaboração da lista.

Art. 47.
- A promoção, na primeira instância, dependerá de estágio mínimo de dois anos na entrância inferior, dispensado este

interstício se não houver candidato que o tenha completado.

Art. 48.
- A remoção, sempre para cargo de igual entrância, poderá ser;
Ia pedido , para cargo que se ache vago;
IIcompulsória, com fundamento em conveniência do serviço, mediante proposta do Procurador-Geral da Justiça, ouvido o Conselho

Superior, e assegurada ampla defesa; ou

IIIpor permuta, entre os membros do Ministério Público de primeira instância.
§ 1º- A remoção compulsória dar-se-á para a Promotoria da escolha do Conselho Superior.
§ 2º- A permuta far-se-á através de ato do Governador do Estado independentemente de concurso, a pedido dos interessados, ouvido o

Conselho Superior, em sua primeira reunião, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 46.

Art. 49.
- Os membros do Ministério Público da primeira instância poderão requerer remoção no prazo de dez dias, a contar da publicação do respectivo edital, cuja apreciação caberá ao Procurador-Geral da Justiça, que encaminhará expediente ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Havendo mais de um pedido, terá preferência o de melhor

merecimento, aplicado o disposto no artigo 52.

§ 2º- Somente após a apreciação dos pedidos de remoção é que se fará a indicação de nomes para a promoção.
Art. 50.
- O membro do Ministério Público, cuja entrância for rebaixada, continuará, querendo, em exercício na respectiva Comarca,

conservando, entretanto, a sua categoria na carreira.

SUBSEÇÃO II – Da Antigüidade e do Merecimento

Art. 51.
- A antigüidade será apurada na forma prevista no § 1º do artigo 45.
§ 1º- Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:

1. o mais antigo na carreira do Ministério Público; 2. o de maior tempo de serviço público estadual;

3. o que tiver maior número de filhos; e 4. o mais idoso.

§ 2º- O membro do Ministério Público poderá reclamar ao Presidente do Conselho Superior sobre sua posição no quadro do Ministério Público, dentro de dez dias da sua publicação.
Art. 52.
- Na aferição de merecimento, o Conselho Superior levará em

consideração:

Ia conduta do memhro do Ministério Público na sua vida pública e particular, e o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas, e no mais que conste de seus assentamentos;
IIa pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instituições da Procuradoria-Geral da

Justiça e da Corregedoria Geral, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas na correições e visitas de

inspeção;

IIIa eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores da Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da

publicação de trabalhos e dus autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

IVa contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da Comarca;
Vo aprimoramento de sua cultura jurídica, através de frequência e

aprovação em cursos de aperfeiçoamento, mantidos ou reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Justiça, publicação de livros, teses, estudos,

artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; e

VIa atuação em comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções.
Art. 53.
- A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para

cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta.

§ 1º- Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.
§ 2º- A lista de promoção por merecimento poderá contar menos de três nomes, se os remanescentes da classe com o requisito de interstício forem em número inferior a três.
Art. 54.
- O Procurador-Geral, ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem de

escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.

Art. 55.
- Cabe ao Governador do Estado promover um dos indicados em

lista, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

Art. 56.
- As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias

a serem preenchidas.

SUBSEÇÃO III – Da Opção

Art. 57.
- A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe assegurado o direito a

perceber a diferença de vencimentos.

§ 1º- Quando promovido, o Promotor de Justiça de Comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontra, ouvido o Conselho Superior.
§ 2º- A opção será indeferida se contrária aos interesse do serviço.
Art. 58.
- Deferida a opção, o Governador expedirá o competente decreto e tornará sem efeito o anterior, a partir da publicação do

qual será contada a antigüidade na entrância.

SEÇÃO IV

Do Reingresso

Art. 59.
- O reingresso dar-se-á somente por reintegração, reversão e

aproveitamento.

Art. 60.
- A reintegração importa o retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente, com todos os direitos e

vantagens, como se em efetivo exercício estivesse, observadas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 61.
- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou, se estiver ocupado, em cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria.
§ 1º- Não poderá reverter o aposentado que contar mais de sessenta

anos.

§ 2º- Na reversão ex-officionão será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente

sanada.

§ 3º- Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão ex-officio, ou não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 62.
- O aproveitamento dar-se-á na primeira vaga e se efetivará

em cargo de igual entrância, atendida a conveniência da administração.

Parágrafo único- Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção de saúde ou não

assumir o exercício no prazo legal.

CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 63.
- O Procurador-Geral da Justiça será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Procurador-Geral Adjunto da Justiça e,

em caso de suspeição, pelo Procurador da Justiça mais antigo da c1asse.

Art. 64.
- O Procurador da Justiça será substituído nas férias e

licenças por outro Procurador da Justiça.

Parágrafo único- Somente em caráter excepcional e pelo prazo máximo de sessenta dias poderá o Procurador da Justiça ser substituído, nos

seus impedimentos, por membro do Ministério Público da entrância mais elevada, mediante decisão fundamentada do Procurador-Geral, ouvido o

Conselho Superior.

Art. 65.
- Os Promotores de Justiça serão substituídos uns pelos outros, automaticamente, conforme tabela anual elaborada pela

Procuradoria-Geral da Justiça.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS, DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOSSeção I

Art. 66.
- Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros do Ministério Público os direitos, as

garantias e prerrogativas inerentes à Instituição.

Art. 67.
- Os membros do Ministério Público, após dois anos de exercício, näo podem ser demitidos senäo por sentença judicial ou em

consequência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

Parágrafo único- Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o

memnbro do Ministério Público só poderá ser exonerado pela sua näo confirmação na carreira, ou demitido por justa causa comprovada em

procedimento administrativo no qual se lhe assegure amplo direito de defesa.

Art. 68.
- As vagas reservadas ao Ministério Público na composição dos

tribunais serão preenchidas por membros efetivos da carreira.

Art. 69.
- Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 70.
- Em caso de infração penal imputada a membro do Ministério

Público, a autoridade policial comunicará imediatamente o fato ao Procurador-Geral da Justiça ou a seu substituto legal.

Parágrafo único- A prisão ou detenção de membro do Ministério

Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral da Justiça, sob pena de responsabilidade de quem o

não fizer e só será efetuada em prisão especial, à disposição da autoridade competente.

Art. 71.
- São prerrogativas do membro do Ministério Público:
Iusar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos

oficiais, e ter o mesmo tratamento dispensado aos magistrados;

IIpossuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhe assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
IIIrequisitar, diretamente, das autoridades competentes,inquéritos, corpos de delitos, providências, certidões e esclarecimentos, de que

funcionalmente necessitar, e acompanhar as diligências que requerer;

IVutilizar-se dos meios de comunicações e transportes do Estado e do Município, no interesse do serviço;
Vdispor, nos tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários, de instalações compatíveis com a relevância de seu

cargo, usando privativamente as dependências que lhe são reservadas;

VIingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e deles sair, independentemente de autorização;
VIIter assento à direita do magistrado que presidir os trabalhos dos tribunais e dos juízes junto aos quais tenha exercício; e
VIIIusar da palavra, pela ordem, durante a realização de audiência

ou sessão, em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 72.
- O membro do Ministério Público, cuja comarca ou vara for extinta, sem a correspondente extinção do cargo, permanecerá com seus

vencimentos integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente ou na primeira que ocorrer, de igual entrância.

SEÇÃO II

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

Art. 73.
- Além dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, são deveres específicos dos membros do Ministério

Público:

Iresidir na sede da comarca em que servirem;
IIcomparecer diariamente ao foro, no horário normal de expediente;
IIIzelar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenham, observando rigorosamente os prazos judiciais;
IVatender, na comarca da Capital, à solicitação de outros membros do Ministério Público, através do Procurador-Geral da Justiça, para acompanharem diligências e atos judiciais ou policiais;
Vatender à solicitação de membros do Ministério Público de outras

Comarcas, para acompanhar diligências e atos judiciais ou policiais que devam realizar-se em sua comarca;

VIatender aos interessados a qualquer momento, nos casos urgentes;e
VIIprestar as informações solicitadas pelos órgãos de Administração Superior do Ministério Público e pela Comissão de Concurso.
Art. 74.
- Os membros do Ministério Público estão sujeitos às mesmas

proibições do funcionalismo público civil do Estado, sendo-lhes, ainda vedado o exercício da advocacia.

Art. 75.
- Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir,

conjuntamente com o juiz ou escrivão que sejam parentes, consangüíneos ou afins, até terceiro grau.

Parágrafo único- A icompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último

nomeado; e, se a nomeação for de mesma data, contra o mais tempo.

Art. 76.
- O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito e impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o

fizer poderá tal circunstância ser argüída por qualquer interessado.

Parágrafo único- Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Procurador-Geral da Justiça, dando as razões do seu impedimento.

SEÇÃO III

Dos Direitos

SUBSEÇÃO I – Dos Vencimentos

Art. 77.
- Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos procuradores de justiça. (redação dada pela Lei nº 16 de 13 de novembro de 1979)
Parágrafo único- O membro do Ministério Público, convocado para

substituição em entrância superior e durante esta, terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias.

SUBSEÇÃO II – Da Ajuda de Custo e Diárias

Art. 78.
- O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a ter exercício em nova sede, terá

direito, a titulo de ajuda de custo, ao equivalente a um mês de vencimento do cargo que deva assumir.

§ 1º- A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do

Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída, caso o ato venha a ser tornado sem efeito.

§ 2º- O pagamento da ajuda de custo será feito pela exatoria da

comarca em que o membro do Ministério Público estiver em exercício, mediante a apresentação do ato respectivo.

Art. 79.
- O membro do Ministério Público, em serviço especial, fora

da sede da comarca, ou designado pelo Procurador-Geral da Justiça para participar de congressos, dentro ou fora do País, terá direito à

percepção de diária correspondente a 1/30 de seus vencimentos e à indenização das despesas de transporte.

Art. 80.
- O membro do Ministério Público que se deslocar

temporariamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias na base de 1/30 do respectivo vencimento, pagas pela exatoria

da localidade, mediante autorização do Procurador-Geral da Justiça.

Parágrafo único- O número de diárias e as respectivas normas de pagamento serão fixadas anualmente pelo Procurador-Geral da Justiça.

SUBSEÇÃO III – Da Gratificação

Art. 81.
- Ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto e ao

Corregedor-Geral serão atribuídas gratificações mensais de representação, fixadas em ato do Governador do Estado.

Art. 82.
- Ao membro do Ministério Público que prestar serviços à

Procuradoria-Geral e à Corregedoria-Geral poderá ser atribuída gratificação mensal fixada em ato do Governador do Estado.

Art. 83.
- O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação de representação mensal calculada, percentualmente, em função do vencimento base, conforme consta do Anexo III desta Lei. (redação dada pela Lei nº 16 de 13 de novembro de 1979)
§ 1º- O membro do Ministério Público nomeado para exercer cargo de provimento em comissão não poderá perceber a gratificação de que trata este artigo. (redação dada pela Lei nº 16 de 13 de novembro de 1979)
§ 2º- A gratificação de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais. (redação dada pela Lei nº 16 de 13 de novembro de 1979)
Art. 84.
- O membro do Ministério Público fará jus à uma gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento)por quinquênio, até o limite máximo de sete quinquênios, calculada sobre os vencimentos, mediante a comprovação do tempo de serviço público. (redação dada pela Lei nº 16 de 13 de novembro de 1979)
Parágrafo único- A gratificação a que se refere este artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o membro do Ministério Público

completar o tempo de serviço exigido.

SUBSEÇÃO IV – Do Auxílio Funeral

Art. 85.
- Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros

necessários do membro do Ministério Público, será abonada uma importância igual a um mês do vencimento que percebia, para atender

às despesas do funeral e do luto.

§ 1º- Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado das despesas, até o montante referido neste artigo.
§ 2º- A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante

apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.

SUBSEÇÃO V – Da Pensão

Art. 86.
- Será concedida uma pensão à viúva ou a filho do membro do

Ministério Público, igual a 1/3 dos vencimentos ou proventos que o mesmo percebia, sem prejuízo da pensâo a que tenha ou venha a ter direito pelo órgão previdenciário estadual.

§ 1º- A pensão será paga à viúva, e, na falta desta, ao filho,

cessando seu pagamento quando a viúva contrair novas núpcias, hipótese em que será transferida ao filho.

§ 2º- Em qualquer caso, o filho só terá direito à pensão enquanto for menor, inválido ou incapaz de prover a própria subsistência.
§ 3º- A pensão será revista sempre que aumentados os vencimentos dos membros do Ministério Público.

SUBSEÇÃO VI – Dos Proventos da Inatividade

Art. 87.
- Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão calculados sobre a soma do vencimento e a gratificação

adicional por tempo de serviço.

Art. 88.
- Os proventos da aposentadoria serão:
Iintegrais, quando o membro do Ministério Público:
a)completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária; ou
b)for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional, ou tuberculose ativa, alienação mental,

neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível

e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) ou outras

moléstias que a lei indicar;

IIproporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.
§ 1º- Para os efeitos deste Decreto-Lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao membro do Ministério Público, ocorrido em trabalho ou em decorrência dele.
§ 2º- Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo membro do Ministério Público no serviço ou em razão dele.
§ 3º- Por doença profissional, para os efeitos deste Decreto-Lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido,

comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.

§ 4º- Nos casos previstos nos parágrafos 1°, 2° e 3° deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente

a caracterização de acidente no trabalho e da doença profissional.

Art. 89.
- Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo de

ingresso na inatividade.

§ 1º- Sem prejuízo do disposto neste artigo, os proventos da inatividade serão sempre revistos na mesma ocasião em que se modificar o vencimento dos membros do Ministério Público em atividade.
§ 2º- Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e eventuais direitos adquiridos, os proventos do membro do Ministério Público na

inatividade não poderão exceder a correspondente remuneração da atividade.

SUBSEÇÃO VII – Das Férias

Art. 90.
- Os membros do Ministério Público gozarão sessenta dias de férias, nas épocas fixadas na lei de organização judiciária.
§ 1º- Não gozarão férias coletivas, mas terão direito anualmente a férias individuais, o Procurador-Geral da Justiça, os Procuradores da Justiça e os Promotores de Justiça de plantão.
§ 2º- O Procurador-Geral da Justiça entrará em gozo de férias após

autorização do Governador do Estado, comunicando o fato, com uma semana de antecedência, ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 91.
- O Procurador-Geral da Justiça organizará a escala de férias

individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas.

Art. 92.
- O membro do Ministério Público que, por estrita necessidade

do serviço, deixar de gozar férias regulamentares, poderá computá-las em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, mediante

despacho do Procurador-Geral da Justiça.

Art. 93.
- Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral da Justiça poderá indeferir as férias, ou determinar que qualquer membro do

Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício do cargo.

Parágrafo único- As férias indeferidas ou interrompidas poderão ser

gozadas em outra oportunidade.

Art. 94.
- Ao entrar em gozo de férias e ao assumir o exercício do cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao

Procurador-Geral da Justiça e ao Corregedor-Geral.

§ 1º- da comunicação de início de férias deverá constar:
a)declaração de que os serviços estão em dia; e
b)endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2º- A infração ao disposto na alínea a do parágrafo anterior poderá importar suspensão das férias, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 3º- Se, por falta da informação de que trata a alínea b do parágrafo 1º, o membro do Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade de serviço, perderá o direito às férias seguintes.

SUBSEÇÃO VIII – Das Licenças

Art. 95.
- Os membros do Ministério Público terão direito às licenças

do funcionalismo público civil do Estado, na forma da legislação pertinente e deste Decreto-Lei.

Parágrafo único- Ao membro do Ministério Público que entrar em gozo

de licença, aplica-se o disposto na alínea b do § 1º do artigo 94.

Art. 96.
- As licenças, salvo para tratar de interesses particulares ou para a realização de cursos ou estudos fora do Estado, serão

concedidas pelo Procurador-Geral da Justiça.

§ 1º- As licenças ao Procurador-Geral da Justiça serão concedidas pelo Governador do Estado.
§ 2º- Nos casos de licença para tratamento de saúde, os membros do Ministério Público perceberão vencimentos integrais.
§ 3º- O membro do Ministério Público licenciado para tratamento de saúde não perderá sua posição na lista de antigüidade.

SEÇÃO IV

Da Aposentadoria e Disponibilidade

Art. 97.
- O membro do Ministério Público será aposentado:
Icompulsoriamente, aos setenta anos de idade;
IIvoluntariamente, aos trinta e cinco anos de serviço, quando do

sexo masculino, e aos trinta, quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica; e

IIIpor invalidez comprovada.
Parágrafo único- A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
Art. 98.
- A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou

decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a deternminar, ou que haja determinado, o

afastamento contínuo da função por mais de dois anos.

Parágrafo único- A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador-Geral ex-officio, ou

mediante proposta do Conselho Superior.

Art. 99.
- Para efeito de aposentadoria, computar-se-ão, nos casos previstos em lei, o tempo de serviço militar e o tempo de serviço

militar e o tempo de serviço público.

Art. 100.
- O membro do Ministério Público em disponibilidade será classificado no quadro suplementar, provendo-se, imediatamente, a

vaga decorrente.

Art. 101.
- A disponibilidade remunerada outorga ao membro do Ministério Público a percepção de seus vencimentos e vantagens

incorporáveis, e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por

antigüidade.

Art. 102.
- O membro do Ministério Público será posto em disponibilidade face à ocorrência dos casos previstos na Constituição

federal e na Constituição estadual.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Das Inspeções e Correições

Art. 103.
- A atividade funcional dos membros do Ministério Público

esta sujeita a:

Iinspeção permanente;
IIcorreição ordinária; e
IIIcorreição extraordinária.
Art. 104.
- A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores da Justiça, ao oficiarem nos autos.
Parágrafo único- O Corregedor, de ofício ou à vista das apreciações

sobre a atuação dos membros do Ministério Público, enviadas pelos Procuradores da Justiça, fará aos Promotores Públicos, oralmente ou

por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando

consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Art. 105.
- A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor, sempre que entender conveniente, para verificar a

regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o

cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral, da Corregedoria e do Conselho do Ministério Público.

Parágrafo único- O Corregedor realizará, anulamente, no mínimo doze

correições ordinárias, dois terços em comarcas do interior e um terço na comarca da Capital.

Art. 106.
- A correição extraordinária será realizada, pessoalmente,

pelo Corregedor, de ofício, por determinação do Procurador-Geral da Justiça ou por sugestão do Conselho do Ministério Público.

Art. 107.
- Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor sobre os

abusos, erros ou omissões funcionais dos membros do Ministério Público.

Art. 108.
- Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao

Procurador-Geral da Justiça relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter

disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito do Promotores sob os aspectos moral,

intelectual e funcional.

Parágrafo único- O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho do Ministério Público, bem como, por suas

conclusões, dado ao conhecimento das pessoas referidas no artigo anterior.

Art. 110.
- Com base nas observações feitas nas correições, o

Corregedor, mediante prévia aprovação do Procurador-Geral da Justiça, poderá baixar instruções aos Promotores Públicos.

Art. 111.
- Sempre que, em correição ou visita de inspeção, verificar

a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos,

livros e papéis e das informações que obtiver.

Parágrafo único- Quando, através de acusação documentada ou na inspeção a que se refere este artigo, verificar a ocorrência de falta

passível de penalidade disciplinar, o Corregedor determinará a instauração de sindicância.

SEÇÃO II

Das Penalidades e sua Aplicação

Art. 112.
- São penas disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIperda de vencimentos e de tempo de serviço;
IVsuspensão;
Vremoção compulsória;
VIdemissão;
VIIdemissão a bem do serviço público; e
VIIIcassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Art. 113.
- A penalidade de censura será aplicada nos casos de:
Ifalta de cumprimento de dever funcional;
IIdesrespeito para com os órgãos de segunda instância; e
IIIreincidência em falta passível de pena de advertência.
Parágrafo único- Ouvido previamente o acusado, a censura far-se-á por escrito e poderá ser imposta pelo critério do livre convencimento

do julgador.

Art. 114.
- A penalidade de perda de vencimentos e de tempo de serviço será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato

funcional ou de desatendimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.

Art. 115.
- A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de:
Iprocedimento incompatível com o decoro do cargo ou da função;
IIdesobediência às obrigações legais do Ministério Público; e
IIIreincidência em falta punida com censura ou perda de vencimentos e de tempo de serviço.
Parágrafo único- A suspensão não excederá de noventa dias e,

enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o

período de férias ou licenças.

Art. 116.
- A remoção compulsória será aplicada nos casos em que a permanência de membro do Ministério Público, na comarca ou na função,

for contrária aos interesses do serviço ou da instituição.

Art. 117.
- A penalidade de demissão será aplicada nos casos de:
Iabandono de cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos ou

sessenta interpolados, durante o ano civil;

IIprocedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o memnbro do Ministério Público para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou de decoro da instituição;
IIIdesvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
IVincapacidade funcional;
Vimprobidade funcional;
VIuso indevido das prerrogativas funcionais;
VIItransgressão à proibição do exercício da advocacia; e VIII reincidência em falta punida com suspensão ou remoção

compulsória.

Art. 118.
- A penalidade de demissão a bem do serviço público será aplicada nas hipóteses da:
Icondenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé publicas;
IIcondenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública; e
IIIcondenação à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro anos.
Art. 119.
- Será aplicada a penalidade de cassação da aposentadoria ou

da disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

Ipraticou, quando em atividade, falta punida com penalidade de demissão ou demissão a bem do serviço público;
IIaceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;
IIIaceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e
IVpraticou a usura em qualquer de suas formas.
Art. 120.
- Na aplicação das penalidades disciplinares, serão levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração, suas

conseqüências e os antecedentes do infrator.

Art. 121.
- Qualquer penalidade disciplinar, exceto a de advertência constará do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe

deram causa, e será publicada no órgão oficial, uma vez transitada em julgado.

Parágrafo único- A penalidade de censura poderá ser publicada, a

critério do Procurador-Geral da Justiça.

Art. 122.
- Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa às penas de advertência e de censura, salvo se a certidão

for requerida para a defesa de direito.

Art. 123.
- Ocorrerá a prescrição:
Iem dois anos, quando a infração for sujeita à penalidade de advertência, censura, perda de vencimentos e de tempo de serviço ou

suspensão; e

IIem cinco anos, quando a infração for sujeita à penalidade de

remoção compulsória, demissão ou demissão a bem do serviço público.

Parágrafo único- Quando a infração administrativa constituir também infração penal o prazo prescricional será o mesmo da ação penal.
Art. 124.
- São competentes para aplicar as penalidades previstas no

artigo 112:

Io Governador, nos casos previstos nos incisos V a VIII, e para as demais, quando desclassificar a infração;
IIo Procurador-Geral da Justiça, até à do inciso IV; e
IIIo Corregedor, até à do inciso II, quando a falta ocorrer no âmbito da Corregedoria.

SEÇÃO LII – Do Procedimento Disciplinar

SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares

Art. 125.
- A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou procedimento administrativo, exceto nos casos de aplicação das

penalidades de advertência ou censura.

Art. 126.
- É competente para instaurar sindicância ou o procedimento administrativo o Procurador-Geral da Justiça, de ofício ou por

determinação do Governador.

§ 1º- O Procurador-Geral, ao instaurar procedimento disciplinar, poderá afastar o indiciado, preventivamente, de suas funções, até

sessenta dias, se houver conveniência para a apuração dos fatos ou se for determinado pelo Governador.

§ 2º- O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 127.
- O ato que determinar a instauração de procedimento

disciplinar deverá conter, além do nome e qualificação do indiciado, a exposição resumida dos fatos que lhe são imputados, e nele serão

designados o presidente e os membros da comissão processante ou o sindicante e seus auxiliares, conforme o caso.

Parágrafo único- Quando o infrator for Procurador da Justiça,

o procedimento disciplinar será sempre presidido pelo ProcuradorGeral da Justiça.

Art. 128.
- Os atos e termos da sindicância, se näo houver disposição

especial, seräo comuns aos do procedimento administrativo.

Art. 129.
- Os autos dos procedimentos disciplinares seräo arquivados na Corregedoria, após a execução da decisäo.

Suhseção II

Da Sindicância

Art. 130.
- Instaurar-se-á sindicância:
Icomo preliminar de procedimento administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada; e
IIquando não for obrigatório o procedimento administrativo.
Art. 131.
- A sindicância será processada na Corregedoria, podendo ser presidida pelo Corregedor ou por membro do Ministério Público de

categoria superior à do sindicato, por designação do ProcuradorGeral da Justiça, ouvido o Corregedor.

§ 1º- A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar

concluída dentro de trinta dias, a contar da data da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais quinze, a vista de proposta

fundamentada do sindicante.

§ 2º- Lavrar-se-á ata resumida dos trabalhos.
§ 3º- O sindicante poderá solicitar ao Procurador-Geral da Justiça a designação de mais de um membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior ao do sindicato, para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 132.
- Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos

e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicato, que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de três dias, se o solicitar

expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.

§ 1º- Concluída a produção de provas, o sindicato será intimado para, dentro de três dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou pessoa por ele especialmente designada.
§ 2º- Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos

da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, ao Procurador-Geral da Justiça.

SUBSEÇÃO III – Do Procedimento Administrativo

Art. 133.
- O procedimento administrativo para a apuração de infrações

punidas com as penalidades de remoção compulsória, demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, será realizado por uma

comissão designada pelo Procurador-Geral da Justiça e constituída por dois membros do Ministério Público, de categoria igual ou

superior à do indiciado sob a presidência de um Procurador da Justiça.

§ 1º- Os integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais, até a entrega do relatório final.
§ 2º- A comissão dissolver-se-á, automaticamente, dez dias depois da entrega do relatório, permanecendo, no período compreendido entre

essa data e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora, para as diligências e os esclarecimentos necessários.

§ 3º- Serão propiciados à comissão processante todos os meios

necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao seu presidente indicar ao Procurador-Geral da Justiça o funcionário da Secretaria-Geral ou da Secretaria da Justiça, que deverá

secretariar os trabalhos. Se o funcionário não pertencer ao Ministério Público, a indicação será submetida à aprovação do Governador do

Estado.

Art. 134.
- O procedimento administrativo iniciar-se-á dentro de cinco dias após a constituição da comissão processante e deverá estar

concluído dentro de sessenta dias da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais trinta, a juízo do Procurador-Geral da

Justiça, à vista de proposta fundamentada do presidente.

§ 1º- Logo que receber a portaria de instauração e as peças informativas, o presidente convocará os membros para a instalação dos

trabalhos, ocasião em que será compromissado o secretário e se deliberará sobre a realização das provas, diligências e perícias

necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designando-se data para a audiência do denunciante, se houver, do indiciado e das

testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada.

§ 2º- A seguir, mandará o presidente notificar o indiciado, o denunciante e as testemunhas para a audiência referida no parágrafo anterior, dando ciência ao primeiro dos termos da portaria de instauração e, resumidamente, das deliberações da comissão.
Art. 135.
- Na audiência a que se refere o § 1º do artigo anterior, serão tomadas as declarações do denunciante, seguindo-se o

interrogatório do indiciado e a inquirição das testemunhas, lavrando-se termo resumido de tudo quanto disserem.

§ 1º- O indiciado não presenciará as declarações do denunciante cujo termo, entretanto, lhe será lido antes do interrogatório.
§ 2º- Não sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a produção da prova testemunhal, o presidente designará data para a continuação da audiência, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as

testemunhas presentes.

Art. 136.
- Após o interrogatório, o indiciado terá três dias para apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas, que serão

indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.

§ 1º- O indiciado poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2º- A partir do interrogatório, os autos ficarão à disposição do

indiciado, para consulta, na secretaria da comissão.

Art. 137.
- Terminada a prova de defesa, o presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro ou a requerimento do indiciado,

determinará sejam complementadas as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias, e, a seguir, mandará dar

vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.

Parágrafo único- A vista será dada na Secretaria da comissão e

sempre na presença de pessoa especialmente designada pelo presidente.

Art. 138.
- Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os elementos do procedimento, apresentando relatório, no qual proporá,

justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.

§ 1º- Havendo divergência nas conclusões, ficarão constando do

relatório as razões de cada um ou o voto vencido.

§ 2º- Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do procedimento remetidos imediatamente ao Procurador-Geral da Justiça.
Art. 139.
- Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou por

defensor , e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.

§ 1º- O indiciado deverá ser intimado, pessoalmente ou através de seu

procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o for na própria

audiência.

§ 2º- Se o indiciado não for encontrado, furtar-se à notificação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente

notificado, será considerado revel.

§ 3º- A notificação do revel far-se-á por edital publicado uma vez no órgão oficial, e, se näo atender ao chamamento, o presidente da comissão processante designará membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, para acompanhar o procedimento e promover sua defesa.
Art. 140.
- As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente notificadas e, se não o fizerem, poderão ser

conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente.

Parágrafo único- As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os

integrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.

Art. 141.
- Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos

nesta lei ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, serão realizados dentro daqueles que o presidente da comissão

determinar.

SUBSEÇÃO IV – Do Julgamento

Art. 142.
- Nos casos em que o sindicante ou a comissão opinar pela

imposição de penalidade da competência do Procurador-Geral da Justiça, este, se concordar com a conclusão, aplicá-la-á no prazo de

dez dias, conta do da data do recebimento dos autos.

§ 1º- O Procurador-Geral da Justiça poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos ao sindicante ou a comissão, para os

fins que indicar, com prazo não superior a dez dias.

§ 2º- Retornando os autos, o Procurador-Geral da Justiça decidirá em três dias.
§ 3º- O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel, ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante

publicação no órgão oficial.

Art. 143.
- Concluindo a comissão pela imposição de penalidade de remoção compulsória, demissão ou cassação da aposentadoria ou

disponibilidade, o Procurador-Geral da Justiça, dentro de quinze dias, ouvido o Conselho do Ministério Público, no primeiro caso, e

após emitir parecer, nos dois últimos, encaminhará o procedimento ao Governador do Estado.

Art. 144.
- O Procurador-Geral da Justiça remeterá os autos, de

ofício, para o Governador do Estado, na hipótese de absolvição na sindicância ou de procedimento administrativo instaurado por sua

própria determinação ou por determinação do Governador do Estado.

Art. 145.
- Das decisões condenatórias proferidas pelo ProcuradorGeral da Justiça caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo,

para o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 146.
- O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de cinco dias contados da data da intimação da

decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral da Justiça, através da Seção de Protocolo da Secretaria-Geral.

Parágrafo único- A petição deverá conter, desde logo, as razões do

pedido de reforma da decisão.

Art. 147.
- Recebida a petição, o Procurador-Geral da Justiça determinará em sua juntada ao procedimento, se tempestiva, sorteará,

dentre os componentes do Conselho do Ministério Público, um relator e um revisor e convocará reunião desse órgão, para até quinze dias

úteis depois.

§ 1º- Nas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o procedimento será entregue ao relator, que terá o prazo de cinco dias para

examiná-lo, passando-o, em seguida, por igual prazo, ao revisor.

§ 2º- O julgamento realizar-se-á de acordo com a normas regimentais, comunicando-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o procedimento ao órgão competente para o cumprimento da decisão.
Art. 148.
- Das decisões proferidas pelo Governador do Estado, bem como das que impuserem penalidades de advertência ou censura, caberá

apenas pedido de reconsideração no prazo de cinco dias.

SEÇÃO IV

Da Revisão do Procedimento Disciplinar e da Reabilitação

Art. 149.
- Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento disciplinar, de que tenha resultado imposição de penalidade, sempre

que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis do procedimento.

§ 1º- A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º- Não será admitida a reiteração de pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 150.
- A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou

por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 151.
- O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral da

Justiça, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao procedimento disciplinar e designará comissão revisora, composta

de três Procuradores da Justiça.

§ 1º- A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.
§ 2º- Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no procedimento administrativo.
Art. 152.
- Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de quinze

dias, o requerente terá cinco dias para apresentar as suas alegações.

Art. 153.
- A comissão revisora, com ou sem alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias e o encaminhará ao

Procurador-Geral da Justiça.

Art. 154.
- A revisão será julgada pelo Conselho do Ministério Público, dentro de vinte dias da entrega do relatório da comissão

revisora.

Parágrafo único- O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Art. 155.
- Deferida a revisão, o Procurador-Geral da Justiça

providenciará:

Ia renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido a prescrição, nos casos de anulação;
IIo cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele ou do Corregedor for o ato da punição, no termos da decisão; e
IIIa remessa dos autos ao Governador do Estado, nos casos de sua competência:
Art. 156.
- A revisão de procedimentos instaurados por ordem do Governador do Estado ser-lhe-á submetida, com parecer do

Procurador-Geral da Justiça, após o relatório da comissão revisora.

Parágrafo único- Recebido o procedimento, o Governador julgará o pedido de revisão no prazo de quinze dias.
Art. 157.
- Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a

penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 158.
- Três anos após o trânsito em julgado de decisão que

impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho do Ministério

Público.

§ 1º- A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.
§ 2º- Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos VI a VIII do artigo 112.
Art. 159.
- Aplicam-se supletivamente ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,

que não colidirem com as deste decreto-lei.

TÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 160.
- A Assistência Judiciária é órgão do Estado, subordinado ao

Procurador-Geral da Justiça e destinado, na forma da legislação em vigor, a prestar assistência judiciária aos necessitados, compondo-se

de um quadro funcional integrado por cargos de Defensor Público.

Parágrafo único- O Procurador-Geral da Justiça poderá designar estagiários para servir junto à Assistência Judiciária, aplicando-

se-lhes no que couber, as normas relativas ao Corpo de Estagiários do Ministério Público.

Art. 161.
- Aos Defensores Públicos, nas Varas Cíveis, incumbe, de

modo geral, sem prejuízo de escolha da parte, patrocinar os interesses dos beneficiários da justiça gratuita e particularmente:

Iapresentar petições iniciais e respostas, produzindo defesa escrita ou oral;
IIusar de todos os recursos para ambos os graus de jurisdição e quaisquer tribunais;
IIIassistir, obrigatoriamente, às audiências, salvo justo impedimento, requerendo diligências, vistorias, exames periciais e

tudo mais que for útil ou necessário;

IVdefender perante o Tribunal de Justiça do Estado, quando designado pelo Procurador-Geral da Justiça, os interesses dos beneficiários da justiça gratuita.
Art. 162.
- Aos Defensores Públicos, nos juízos criminais, incumbe, de

modo geral, sem prejuízo da escolha da parte, exercer as funções de curador e defensor nos processos penais, nos casos em que ao juiz

compete a nomeação, e, particularmente:

Ioferecer alegações preliminares e finais, produzir a defesa oral, em audiências; usar de todos os recursos para ambos os graus de jurisdição e quaisquer tribunais;
IIassistir, obrigatoriamente, à instrução criminal, salvo justo impedimento, requerendo diligências, exames periciais e tudo mais que for útil ou necessário à defesa dos acusados;
IIIimpetrar habeas corpus, requerer concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura;
IVrequerer a suspensão condicional de pena, a conversão de pena e a transferência do preso para o local adequado ao cumprimento da pena, atendido o seu estado de saúde;
Vrequerer livramento condicional, revisão criminal, unificação ou

extinção de penas, fiança e reabilitação;

VIrequisitar as certidões necessárias à defesa dos beneficiários

da justiça gratuita, que deverão ser fornecidas sem ônus para os interessados; e

VIIvisitar os estabelecimentos carcerários da Comarca sempre que for conveniente e pelo menos uma vez por mês, comunicando o que encontrar de irregular ao Procurador-Geral da Justiça.
Art. 163.
- Incumbe, também, aos Defensores Públicos, em relação aos beneficiários da Assistência Judiciária:
a)o exercício da função de Curador ao vínculo, em qualquer

instância; e

b)a propositura da ação penal privada, da civil e da execução da

sentença, se da prática de crime resultar dano.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 164.
- A Assistência Judiciária compõe-se de um quadro funcional denominado "Quadro da Assistência Judiciária", integrado por cargos

de Defensor Público das seguintes categorias:

IDefensor de entrância especial, com lotação na comarca de entrância, especial;
IIDefensor de segunda entrância, com lotação nas comarcas de segunda entrância; e
IIIDefensor de primeira entrância, com lotação nas comarcas de primeira entrância.
Art. 165.
- Ficam assegurados aos atuais Defensores Públicos, em

exercício no território do Estado de Mato Grosso do Sul, na data deste Decreto-Lei, todos os direitos, prerrogativas e vantagens de

que desfrutarem, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia.

Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto no artigo 5º deste Decreto-Lei, os cargos ocupados pelos atuais Defensores Públicos

integrarão transitoriamente o Quadro do Ministério Público.

Art. 166.
- Os cargos de Defensores Públicos do Quadro da Assistência Judiciária somente poderão ser preenchidos à medida que os cargos de

igual denominação do Quadro do Ministério Público se forem nele extinguindo por vacância.

Art. 167.
- Os cargos novos que venham a ser criados no Quadro da

Assistência Judiciária serão providos, mediante promoção, por antigüidade e merecimento, alternadamente, quando não se constituírem

em classe inicial da carreira. Estes serão providos, quando criados ou quando se vagarem, por concurso público de provas e títulos, na

forma da lei.

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 168.
- A Corregedoria da Assistência Judiciária será exercida por

Defensor Público designado pelo Procurador-Geral da Justiça, ao qual se vinculará diretamente.

§ 1º- O Corregedor auxiliará o Procurador-Geral da Justiça a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos à Assistência

Judiciária e à conduta funcional dos Defensores Públicos e de seus estagiários, sugerindo as medidas que julgar convenientes.

§ 2º- O Corregedor poderá solicitar ao Procurador-Geral da Justiça a designação de membros da Assistência Judiciária para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 169.
- Entre outras atribuições, compete ao Corregedor da

Assistência Judiciária:

Ireceber e processar as representações contra os membros da Assistência Judiciária, encaminhando-as, com seu parecer, ao

Procurador-Geral da Justiça;

IIinspecionar em caráter permanente a atividade dos membros da Assistência Judiciária, observando erros, abusos e distorções recomendando a sua emenda ou correção, bem como, sendo o caso a aplicação das sanções cabíveis;
IIIinformar o Procurador-Geral da Justiça, em caráter sigiloso e quando solicitado, da capacidade funcional dos membros da Assistência Judiciária e da exação com que desempenham seus deveres;
IVapresentar ao Procurador-Geral da Justiça, anualmente, até primeiro de março, relatório circunstanciado dos serviços do ano anterior;
Vopinar, quando solicitado, sobre os atos relativos à movimentação dos integrantes do Quadro da Assistência Judiciária; e
VIorganizar anualmente a lista de antigüidade dos integrantes do Quadro da Assistência Judiciária que, aprovada pelo ProcuradorGeral da Justiça, será publicada no órgão oficial até 31 de janeiro.
Parágrafo único- No exercício de suas funções, o Corregedor da

Assistência Judiciária poderá requisitar de qualquer repartição pública ou autárquica, bem como de qualquer autoridade, certidões,

exames, diligências e esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 170.
- Os Defensores Públicos, após dois anos de exercício, não

podem ser demitidos senão por sentença Judiciária, ou mediante processo disciplinar em que se lhes faculte ampla defesa.

Art. 171.
- São assegurados aos Defensores Públicos as prerrogativas

conferidas por lei aos advogados em geral.

Art. 172.
- Os Defensores Públicos terão ciência pessoal de decisõees e despachos proferidos nos processos em que funcionarem.
Art. 173.
- Os Defensores Públicos, no exercício de suas funções,

poderão usar distintivos e vestes de acordo com os modelos oficiais.

Art. 174.
- Os membros da Assistência Judiciária terão carteira de identidade funcional, que obedecerá ao modelo aprovado em portaria

expedida pelo Procurador-Geral da Justiça.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO, NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 175.
- O ingresso no Quadro da Assistência Judiciária far-se-á no cargo de Defensor Público de primeira entrância, mediante concurso

público de provas e títulos, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 34 a 43 deste Decreto-Lei.

§ 1º- Compete ao Procurador-Geral da Justiça promover a realização do concurso, elaborando o seu regulamento e constituindo as bancas

examinadoras, que serão presididas por ele, pessoalmente ou mediante delegação.

§ 2º- As provas do concurso serão prestadas na forma prevista no regulamento, que será publicado no órgão oficial e versarão sobre Português, Direito Constitucional, Administrativo, Penal, Civil, Processual Penal, Comercial e Processual Civil. Decorridos sessenta dias da publicação do regulamento, estarão desde logo abertas as inscrições por prazo não inferior a trinta dias.
Art. 176.
- Os cargos da Assistência Judiciária serão providos, em

caráter efetivo:

Ios de classe inicial, por nomeação mediante concurso; e
IIpor promoção , nos demais casos.
§ 1º- Os Defensores de entrância especial terão exercício junto ao Tribunal de Justiça, mediante ato de designação do Procurador-Geral

da Justiça.

§ 2º- A lista de antigüidade, aprovada pelo Procurador-Geral da Justiça é publicada no órgão oficial até 31 de janeiro de cada ano, especificará o tempo de serviço na classe, na carreira e no serviço público em geral.

CAPÍTULO VI

DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES

Art. 177.
- A promoção no Quadro da Assistência Judiciária

operar-se-á, de uma para outra classe, alternadamente, por antigüidade ou merecimento.

Art. 178.
- As listas para promoção pelos critérios de antigüidade ou

de merecimento serão organizadas pela Comissão de Promoções e Remoções, presidida pelo Procurador-Geral da Justiça e integrada

pelos dois Defensores Públicos mais antigos da classe final, desde que não estejam desempenhando funções fora da carreira.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 179.
- Aos membros da Assistência Judiciária aplicar-se-ão, no que couber, quanto às matérias tratadas nos Capítulos V e VI deste

TÍTULO E – , quanto ao regime disciplinar, as disposições deste decreto-lei referentes aos membros do Ministério Público.

unico

Art. 180.
- São também aplicáveis aos membros da Assistência

Judiciária as disposições constantes dos artigos 57 e 58 deste Decreto-Lei.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 181.
- Ficam criados os Quadros do Ministério Público e da

Assistência Judiciária, com os cargos, lotação e órgãos de atuação previstos em legislação específica.

Art. 182.
- O Procurador-Geral da Justiça poderá designar membros do

Ministério Público para ter exercício nos órgãos do Ministério Público junto à justiça militar do Estado.

Art. 183.
- Aos membros do Ministério Público oriundos do Estado de

Mato Grosso ficam assegurados os direitos, garantias e vantagens concedidos pela legislação vigente à data deste Decreto-Lei.

Art. 184.
- Os atuais membros do Ministério Público ficam,

automaticamente, lotados em suas respectivas Comarcas.

Art. 185.
- O provimento do Quadro de Procuradores da Justiça, inicialmente , obedecerá ao critério de antigüidade e merecimento,

através de lista aprovada pelo Procurador-Geral da Justiça.

Art. 186.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA Nelson Mendes Fontoura

Jardel Barcellos de Paula Paulo de Almeida Fagundes

Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo

Afonso Nogueira Simões Correa Carlos Garcia Voges

Euro Barbosa de Barros

RETIFICAÇOES

D.O. Nº 1, de 1º.01.79

Decreto-lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979

Pag. 39 -

Art. 26.
, inciso III, item l Onde se lê: desquite por mutuo consentimento

Leia-se: dispensas de proclamas, nas separações e nos divórcios consensuais , inciso III, item 4, alínea "a"

Onde se lê: nos desquites litigiosos Leia-se: nas separações, nos divórcios

Pag. 40 - , inciso VIII, alínea "'b"', item 6

Onde se lê: aqueles a quem Leia-se: aqueles aos quais

Pag. 46 -

Art. 84.
, parágrafo único Onde se lê: dia imediato aquela

Leia-se: dia imediato aquele.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.