Mato Grosso do Sul
DECRETO-LEI Nº 24, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.
Nº 24/1979
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DO MINISTÉRIO PÚBLICO TÍTULO III – DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TÍTULO E – , quanto ao regime disciplinar, as disposições deste decreto-lei referentes aos membros do Ministério Público. TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Revogada
DECRETO-LEI Nº 24, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.
Dispõe sobre o Ministério Público, a Assistência Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de
outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico de seus membros.
da sociedade, pela promoção e fiscalização da aplicação da lei.
legais.
patrocínio dos interesses cuja defesa lhe for atribuída por lei, e instituída na forma do Título IV deste Decreto-Lei e não integra o
Ministério Público no Estado.
Ministério Público e da Assistência Judiciária.
TÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
II as Promotorias de Justiça.
natureza transitória.
CAPÍTULO II
DA GERAL DA JUSTIÇA
Governador do Estado, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada, tem as mesmas
prerrogativas dos Desembargadores.
Adjunto.
de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo:
Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;
funcionamento da Procuradoria-Geral da Justiça;
de ordem legislativa ou administrativa que visem a aperfeiçoar a administração da Justiça;
Público, inclusive Defensor Público de entrância especial junto à 2ª instância para funcionar na defesa dos interesses dos assistência
Judiciária;
Público;
XVIII - representar ao Governador do Estado sobre a necessidade de remoção compulsória de membro do Ministério Público;
Público;
exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação do Ministério Público;
XXIII - manifestar-se sobre o afastamento dos membros do Ministério
Público, para desempenho de funções estranhas às carreira e sobre a concessão de licença para estudos e cursos e aperfeiçoamento;
públicos, nos casos previstos em lei;
disposições do Código Judiciário e da Lei de Organização Judiciária;
XXVII - deferir o compromisso e a posse dos estagiários e dos servidores da Secretaria-Geral;
XXVIII - organizar tabela de designações dos Procuradores da Justiça,
efetivos ou não que devam comparecer às sessões das Câmaras Criminais, isoladas ou reunidas, às do Tribunal de Justiça bem
como, havendo conveniência, às de suas Câmaras Cíveis;
da Magistratura, assistindo às respectivas sessões e fazendo uso da palavra para intervir ern qualquer assunto ou feito;
XXXII - exercer as funções atribuídas ao Ministério Público pela legislação processual penal, nos feitos da competência originária dos Tribunais;
XXXIII - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade quando a ele couber a iniciativa da ação penal, bem como ao mesmo representar sobre a infringência da Constituição Federal, por lei ou ato normativo estaduais, para o fim de ser argüida sua inconstitucionalidade;
XXXIV - avocar atribuição específica de qualquer membro do Ministério
Público para desempenhá-la pessoalmente ou por delegação;
XXXVI - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos cargos do Poder Judiciário, junto aos quais atuar, e delas recorrer;
XXXVII - representar ao Tribunal de Justiça no sentido de intervenção estadual em Município, para assegurar a observância, no âmbito deste,
dos princípios constitucionais, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciárias;
XXXVIII - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo municipais;
XXXIX - oferecer denúncia, designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo, ou insistir no pedido de arquivamento, nos casos
previstos em lei;
XL - requisitar autos arquivados, promover desarquivamento de autos e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo;
XLI - aditar denúncia, quando o órgão que funcionou na ação penal se recusar a fazê-lo, ou designar outro órgão para que o faça;
XLII - representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor Geral da Justiça, conforme o caso, sobre faltas disciplinares dos serventuários e auxiliares da Justiça;
XLIII - providenciar a restauração de autos extraviados ou inutilizados, de interesse do Ministério Público, ou determinar aos órgãos de 1ª instância que o façam nas respectivas Comarcas;
XLIV - oferecer ou encaminhar ao Corregedor-Geral da Justiça
representação sobre retardamento de feitos;
XLV - comunicar aos órgãos do Poder Público interessados as decisões proferidas nas arguições de inconstitucionalidade de leis e de atos
normativos municipais, bem como nas representações para intervenções em Municípios; e
XLVI - representar à Ordem dos Advogados do Brasil sobre faltas
cometidas pelos nela inscritos. CAPÍTUILO III
DA PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DA JUSTIÇA
Procurador-Geral Adjunto da Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral dentre os
Procuradores da Justiça.
Justiça;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Procurador-Geral e pelos Procuradores de Justiça.
membros.
reclamações contra ela interpostas pelos interessados;
Ministério Público;
consecução de seus fins;
interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;
do Ministério Público;
e opinar nesta espécie de remoção quando proposta pelo Corregedor;
CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Procurador da Justiça designado pelo Procurador Geral, ao qual se subordinará diretamente.
Superior a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos ao Ministério Público e à atuação funcional de seus membros, sugerindo
as medidas que julgar necessárias.
exercício de suas funções.
recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes.
relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
Procurador-Geral;
Público, sugerindo ao Procurador-Geral o que for conveniente;
Ministério Público de primeira instância e dos estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento; e
CAPÍTULO VI
DAS PROCURADORIAS DA JUSTIÇA
I atuar perante o Tribunal de Justiça, emitindo parecer nos processos em que, facultativa ou obrigatoriamente, o Ministério Público funcione;
irregularidades e deficiências observadas na atuação dos órgãos do Ministério Público que funcionam junto à primeira instância;
junto aos quais atuarem;
CAPÍTULO VII
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
processual penal e de execuções;
1. oficiar nos mandados de segurança e na ação popular
constitucional; e
2. promover a execução de pena de multa ou de fiança criminais, quebradas ou perdidas.
1. providenciar judicial ou administrativamente na defesa das
pessoas e dos interesses dos menores de dezoito anos, abandonados ou infratores;
2. promover:
dezoito anos, requerendo medidas concernentes à sua guarda, internamento, tratamento, vigilância, educação e colocação;
remoção ou destruição de tutores e guardas, bem como as respectivas prestações de contas;
anos, aos quais seja imputada a pratica de fatos considerados infrações penais;
dezoito anos;
3. requerer:
adequadas a cada caso;
quando a vítima for menor de dezoito anos e não tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com os daquela;
4. recorrer das decisões proferidas na vara de menores e oficiar nos
recursos de interpostos por outrem;
5. visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais e agrícolas para verificar se neles trabalham menores e em que
condições;
6. inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, ou qualquer outro de administração pública ou privada, onde se
encontrarem recolhidos menores, promovendo as medidas convenientes à sua proteção;
7. acompanhar a execução das sentenças proferidas em processos
especiais, requerendo as medidas que entender necessárias, bem como acompanhar a execução das sentenças referentes aos casos de abandono;
8. providenciar a admissão de menores desamparados em orfanatos
abrigos ou estabelecimentos similares, subvencionados pelos cofres do Estado;
9. oficiar:
intervir em todos os demais feitos da competência da vara de menores;
10. exercer:
1. emitir parecer nas habilitações para casamento, justificações,
dispensas de proclamas e nas separações e nos divórcios consensuais;
2. opinar:
matrimônio com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena, ou de medida especial; e
3. opor os impedimentos da lei à celebração do matrimônio;
4. oficiar:
anulação de casamento, em quaisquer outras relativas ao estado ou capacidade das pessoas, e nas de investigação de paternidade,
cumuladas ou não com petição de herança;
antenupciais;
família;
5. promover:
incapaz, desde que não haja assistência judiciária;
6. emitir parecer nas medidas que visem a garantir os direitos dos nascituros; e
7. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou
regulamento;
1 - oficiar:
relativos a bens de incapazes;
do Ministério Público;
2. promover:
interditando, quanfo for por outrem promovida a ação, e opinar nos pedidos de levantamento de incapacidade;
nas hipóteses cabíveis;
no prazo legal, o alcance verificado em suas contas;
prestação de contas; e
3. inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos
interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;
4. intervir na homologação dos testamentos nuncupativos;
5. dar parecer nos processos de registro, inscrição e cumprimento de
testamento;
6. funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usofruto e fideicomisso; e
7. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou
regulamento;
1. promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa;
2. exercer:
especial nos processos de falências e concordatas e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa falida; e
inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;
1. funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação,
averbação e restauração de registro civil;
2. oficiar nos pedidos de retificação de erros no registro de imóveis, nas ações de retificação e nos processos de duvida, podendo
recorrer a superior instância;
3. intervir nos processos de Registro Torrens; e
4. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
1. fiscalizar e inspecionar as fundações;
2. requerer:
fundação, sejam convertidos em títulos da dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor; e
negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
3. notificar ou requerer a notificação de qualquer responsáveis por
fundações que recebem legados, subvenções ou outros benefícios para prestarem contas de sua administração;
4. promover o seqüestro dos bens das fundações ilegalmente alienados
e as ações necessárias à anulação dos atos praticados, sem observância das prescrições legais ou estatutárias;
5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de que
trata o artigo 30, parágrafo único, do Código Civil;
6. elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles aos quais o instituidor cometeu o encargo;
7. zelar pelas fundações e oficiar naquilo que lhes diga respeito;
8. da ciência ao Procurador-Geral da medidas que tiver tomado no
interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação; e
9. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou
regulamento;
intervenção do Ministério Público;
1. representar em juízo, ou fora dele, os interesses da União, na forma da lei, excetuando-se o recebimento de citação inicial;
2. patrocinar os interesses do Estado em juízo, nos termos da lei
quando não houver órgão ou funcionário encarregado de ofício;
3. promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assistilos em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e
Julgamento ou Sindicato da Categoria profissional; e
4. exercer as funções de curadoria, salvo se houver indicação específica de outro Promotor Público.
e Orfãos as atribuições enumeradas no inciso III deste artigo, quando se referirem a menores abandonados, transviados ou acusados de atos
definidos como infração penal.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
Do Corpo de Estagiários do Ministério Público
Justiça, dentre alunos dos dois últimos anos do Curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou oficializadas, sediadas no Estado.
dispensa.
pelo prazo de 15 dias, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:
primeira reunião que se seguir, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação.
necessidades do serviço, a Promotoria junto à qual o estagiário deverá servir.
Procurador-Geral da Justiça.
SEÇÃO II
Da Secretaria-Geral do Ministério Público
subordinada ao Procurador-Geral da Justiça, compete a execução dos serviços administrativos.
Geral serão estabelecidos através de portaria.
SEÇÃO III
Da Comissão de Concurso
será constituída de quatro membros, sob a presidência do Procurador-Geral da Justiça.
Seccional da Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul dos nomes dos eleitos, solicitando a indicação, no prazo de quinze dias, de seu
representante, para participar da Comissão.
seus trabalhos.
da Justiça integrante da Comissão.
TÍTULO III
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
SEÇÃO I
Do Ingresso
prática profissional.
mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, instruído com a prova do preenchimento dos requisitos referidos no
artigo anterior.
decisão em sessão secreta.
relação de candidatos admitidos.
lista definitiva dos candidatos inscritos.
Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Processual Penal e Direito Processual
Civil.
excluído aquele que, em cada disciplina, obtiver nota inferior a quatro.
procederá ao julgamento do concurso, à vista do resultado das provas escritas, das provas orais e dos títulos, para o computo geral dos
pontos obtidos pelos candidatos.
edital publicado no órgão oficial.
SEÇÃO II
Da Posse e do Compromisso
física e psíquica, comprovada por laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério
Público.
SEÇÃO III
Das Promoções e Remoções
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
de entrância para entrância, pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
sendo obrigatória a promoção de membro do Ministério Público que figurar pela quarta vez consecutiva na lista de merecimento.
membro do Ministério Público que:
audiências, no período de doze meses, anteriores ao pedido, e assim o declarar expressamente no requerimento da inscrição;
anterior à elaboração da lista.
interstício se não houver candidato que o tenha completado.
Superior, e assegurada ampla defesa; ou
Conselho Superior, em sua primeira reunião, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 46.
merecimento, aplicado o disposto no artigo 52.
conservando, entretanto, a sua categoria na carreira.
SUBSEÇÃO II – Da Antigüidade e do Merecimento
1. o mais antigo na carreira do Ministério Público; 2. o de maior tempo de serviço público estadual;
3. o que tiver maior número de filhos; e 4. o mais idoso.
consideração:
Justiça e da Corregedoria Geral, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas na correições e visitas de
inspeção;
publicação de trabalhos e dus autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
aprovação em cursos de aperfeiçoamento, mantidos ou reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Justiça, publicação de livros, teses, estudos,
artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; e
cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta.
escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.
lista, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.
a serem preenchidas.
SUBSEÇÃO III – Da Opção
perceber a diferença de vencimentos.
qual será contada a antigüidade na entrância.
SEÇÃO IV
Do Reingresso
aproveitamento.
vantagens, como se em efetivo exercício estivesse, observadas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
anos.
sanada.
em cargo de igual entrância, atendida a conveniência da administração.
assumir o exercício no prazo legal.
CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
em caso de suspeição, pelo Procurador da Justiça mais antigo da c1asse.
licenças por outro Procurador da Justiça.
seus impedimentos, por membro do Ministério Público da entrância mais elevada, mediante decisão fundamentada do Procurador-Geral, ouvido o
Conselho Superior.
Procuradoria-Geral da Justiça.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS, DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOSSeção I
garantias e prerrogativas inerentes à Instituição.
consequência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.
memnbro do Ministério Público só poderá ser exonerado pela sua näo confirmação na carreira, ou demitido por justa causa comprovada em
procedimento administrativo no qual se lhe assegure amplo direito de defesa.
tribunais serão preenchidas por membros efetivos da carreira.
Público, a autoridade policial comunicará imediatamente o fato ao Procurador-Geral da Justiça ou a seu substituto legal.
Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral da Justiça, sob pena de responsabilidade de quem o
não fizer e só será efetuada em prisão especial, à disposição da autoridade competente.
oficiais, e ter o mesmo tratamento dispensado aos magistrados;
funcionalmente necessitar, e acompanhar as diligências que requerer;
cargo, usando privativamente as dependências que lhe são reservadas;
ou sessão, em qualquer juízo ou tribunal.
vencimentos integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente ou na primeira que ocorrer, de igual entrância.
SEÇÃO II
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
Público:
Comarcas, para acompanhar diligências e atos judiciais ou policiais que devam realizar-se em sua comarca;
proibições do funcionalismo público civil do Estado, sendo-lhes, ainda vedado o exercício da advocacia.
conjuntamente com o juiz ou escrivão que sejam parentes, consangüíneos ou afins, até terceiro grau.
nomeado; e, se a nomeação for de mesma data, contra o mais tempo.
fizer poderá tal circunstância ser argüída por qualquer interessado.
SEÇÃO III
Dos Direitos
SUBSEÇÃO I – Dos Vencimentos
substituição em entrância superior e durante esta, terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias.
SUBSEÇÃO II – Da Ajuda de Custo e Diárias
direito, a titulo de ajuda de custo, ao equivalente a um mês de vencimento do cargo que deva assumir.
Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída, caso o ato venha a ser tornado sem efeito.
comarca em que o membro do Ministério Público estiver em exercício, mediante a apresentação do ato respectivo.
da sede da comarca, ou designado pelo Procurador-Geral da Justiça para participar de congressos, dentro ou fora do País, terá direito à
percepção de diária correspondente a 1/30 de seus vencimentos e à indenização das despesas de transporte.
temporariamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias na base de 1/30 do respectivo vencimento, pagas pela exatoria
da localidade, mediante autorização do Procurador-Geral da Justiça.
SUBSEÇÃO III – Da Gratificação
Corregedor-Geral serão atribuídas gratificações mensais de representação, fixadas em ato do Governador do Estado.
Procuradoria-Geral e à Corregedoria-Geral poderá ser atribuída gratificação mensal fixada em ato do Governador do Estado.
completar o tempo de serviço exigido.
SUBSEÇÃO IV – Do Auxílio Funeral
necessários do membro do Ministério Público, será abonada uma importância igual a um mês do vencimento que percebia, para atender
às despesas do funeral e do luto.
apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.
SUBSEÇÃO V – Da Pensão
Ministério Público, igual a 1/3 dos vencimentos ou proventos que o mesmo percebia, sem prejuízo da pensâo a que tenha ou venha a ter direito pelo órgão previdenciário estadual.
cessando seu pagamento quando a viúva contrair novas núpcias, hipótese em que será transferida ao filho.
SUBSEÇÃO VI – Dos Proventos da Inatividade
adicional por tempo de serviço.
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível
e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) ou outras
moléstias que a lei indicar;
comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.
a caracterização de acidente no trabalho e da doença profissional.
ingresso na inatividade.
inatividade não poderão exceder a correspondente remuneração da atividade.
SUBSEÇÃO VII – Das Férias
autorização do Governador do Estado, comunicando o fato, com uma semana de antecedência, ao Conselho Superior do Ministério Público.
individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas.
do serviço, deixar de gozar férias regulamentares, poderá computá-las em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, mediante
despacho do Procurador-Geral da Justiça.
Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício do cargo.
gozadas em outra oportunidade.
Procurador-Geral da Justiça e ao Corregedor-Geral.
SUBSEÇÃO VIII – Das Licenças
do funcionalismo público civil do Estado, na forma da legislação pertinente e deste Decreto-Lei.
de licença, aplica-se o disposto na alínea b do § 1º do artigo 94.
concedidas pelo Procurador-Geral da Justiça.
SEÇÃO IV
Da Aposentadoria e Disponibilidade
sexo masculino, e aos trinta, quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica; e
decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a deternminar, ou que haja determinado, o
afastamento contínuo da função por mais de dois anos.
mediante proposta do Conselho Superior.
militar e o tempo de serviço público.
vaga decorrente.
incorporáveis, e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por
antigüidade.
federal e na Constituição estadual.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Das Inspeções e Correições
esta sujeita a:
sobre a atuação dos membros do Ministério Público, enviadas pelos Procuradores da Justiça, fará aos Promotores Públicos, oralmente ou
por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando
consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o
cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral, da Corregedoria e do Conselho do Ministério Público.
correições ordinárias, dois terços em comarcas do interior e um terço na comarca da Capital.
pelo Corregedor, de ofício, por determinação do Procurador-Geral da Justiça ou por sugestão do Conselho do Ministério Público.
abusos, erros ou omissões funcionais dos membros do Ministério Público.
Procurador-Geral da Justiça relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter
disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito do Promotores sob os aspectos moral,
intelectual e funcional.
conclusões, dado ao conhecimento das pessoas referidas no artigo anterior.
Corregedor, mediante prévia aprovação do Procurador-Geral da Justiça, poderá baixar instruções aos Promotores Públicos.
a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos,
livros e papéis e das informações que obtiver.
passível de penalidade disciplinar, o Corregedor determinará a instauração de sindicância.
SEÇÃO II
Das Penalidades e sua Aplicação
do julgador.
funcional ou de desatendimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.
enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o
período de férias ou licenças.
for contrária aos interesses do serviço ou da instituição.
sessenta interpolados, durante o ano civil;
compulsória.
da disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
conseqüências e os antecedentes do infrator.
deram causa, e será publicada no órgão oficial, uma vez transitada em julgado.
critério do Procurador-Geral da Justiça.
for requerida para a defesa de direito.
suspensão; e
remoção compulsória, demissão ou demissão a bem do serviço público.
artigo 112:
SEÇÃO LII – Do Procedimento Disciplinar
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares
penalidades de advertência ou censura.
determinação do Governador.
sessenta dias, se houver conveniência para a apuração dos fatos ou se for determinado pelo Governador.
disciplinar deverá conter, além do nome e qualificação do indiciado, a exposição resumida dos fatos que lhe são imputados, e nele serão
designados o presidente e os membros da comissão processante ou o sindicante e seus auxiliares, conforme o caso.
o procedimento disciplinar será sempre presidido pelo ProcuradorGeral da Justiça.
especial, seräo comuns aos do procedimento administrativo.
Suhseção II
Da Sindicância
categoria superior à do sindicato, por designação do ProcuradorGeral da Justiça, ouvido o Corregedor.
concluída dentro de trinta dias, a contar da data da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais quinze, a vista de proposta
fundamentada do sindicante.
e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicato, que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de três dias, se o solicitar
expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, ao Procurador-Geral da Justiça.
SUBSEÇÃO III – Do Procedimento Administrativo
punidas com as penalidades de remoção compulsória, demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, será realizado por uma
comissão designada pelo Procurador-Geral da Justiça e constituída por dois membros do Ministério Público, de categoria igual ou
superior à do indiciado sob a presidência de um Procurador da Justiça.
essa data e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora, para as diligências e os esclarecimentos necessários.
necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao seu presidente indicar ao Procurador-Geral da Justiça o funcionário da Secretaria-Geral ou da Secretaria da Justiça, que deverá
secretariar os trabalhos. Se o funcionário não pertencer ao Ministério Público, a indicação será submetida à aprovação do Governador do
Estado.
concluído dentro de sessenta dias da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais trinta, a juízo do Procurador-Geral da
Justiça, à vista de proposta fundamentada do presidente.
trabalhos, ocasião em que será compromissado o secretário e se deliberará sobre a realização das provas, diligências e perícias
necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designando-se data para a audiência do denunciante, se houver, do indiciado e das
testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada.
interrogatório do indiciado e a inquirição das testemunhas, lavrando-se termo resumido de tudo quanto disserem.
testemunhas presentes.
indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.
indiciado, para consulta, na secretaria da comissão.
determinará sejam complementadas as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias, e, a seguir, mandará dar
vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.
sempre na presença de pessoa especialmente designada pelo presidente.
justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.
relatório as razões de cada um ou o voto vencido.
defensor , e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o for na própria
audiência.
notificado, será considerado revel.
conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do presidente.
integrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
nesta lei ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, serão realizados dentro daqueles que o presidente da comissão
determinar.
SUBSEÇÃO IV – Do Julgamento
imposição de penalidade da competência do Procurador-Geral da Justiça, este, se concordar com a conclusão, aplicá-la-á no prazo de
dez dias, conta do da data do recebimento dos autos.
fins que indicar, com prazo não superior a dez dias.
publicação no órgão oficial.
disponibilidade, o Procurador-Geral da Justiça, dentro de quinze dias, ouvido o Conselho do Ministério Público, no primeiro caso, e
após emitir parecer, nos dois últimos, encaminhará o procedimento ao Governador do Estado.
ofício, para o Governador do Estado, na hipótese de absolvição na sindicância ou de procedimento administrativo instaurado por sua
própria determinação ou por determinação do Governador do Estado.
para o Conselho Superior do Ministério Público.
decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral da Justiça, através da Seção de Protocolo da Secretaria-Geral.
pedido de reforma da decisão.
dentre os componentes do Conselho do Ministério Público, um relator e um revisor e convocará reunião desse órgão, para até quinze dias
úteis depois.
examiná-lo, passando-o, em seguida, por igual prazo, ao revisor.
apenas pedido de reconsideração no prazo de cinco dias.
SEÇÃO IV
Da Revisão do Procedimento Disciplinar e da Reabilitação
que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis do procedimento.
por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Justiça, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao procedimento disciplinar e designará comissão revisora, composta
de três Procuradores da Justiça.
dias, o requerente terá cinco dias para apresentar as suas alegações.
Procurador-Geral da Justiça.
revisora.
providenciará:
Procurador-Geral da Justiça, após o relatório da comissão revisora.
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho do Ministério
Público.
que não colidirem com as deste decreto-lei.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Procurador-Geral da Justiça e destinado, na forma da legislação em vigor, a prestar assistência judiciária aos necessitados, compondo-se
de um quadro funcional integrado por cargos de Defensor Público.
se-lhes no que couber, as normas relativas ao Corpo de Estagiários do Ministério Público.
modo geral, sem prejuízo de escolha da parte, patrocinar os interesses dos beneficiários da justiça gratuita e particularmente:
tudo mais que for útil ou necessário;
modo geral, sem prejuízo da escolha da parte, exercer as funções de curador e defensor nos processos penais, nos casos em que ao juiz
compete a nomeação, e, particularmente:
extinção de penas, fiança e reabilitação;
da justiça gratuita, que deverão ser fornecidas sem ônus para os interessados; e
instância; e
sentença, se da prática de crime resultar dano.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
de Defensor Público das seguintes categorias:
exercício no território do Estado de Mato Grosso do Sul, na data deste Decreto-Lei, todos os direitos, prerrogativas e vantagens de
que desfrutarem, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia.
integrarão transitoriamente o Quadro do Ministério Público.
igual denominação do Quadro do Ministério Público se forem nele extinguindo por vacância.
Assistência Judiciária serão providos, mediante promoção, por antigüidade e merecimento, alternadamente, quando não se constituírem
em classe inicial da carreira. Estes serão providos, quando criados ou quando se vagarem, por concurso público de provas e títulos, na
forma da lei.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Defensor Público designado pelo Procurador-Geral da Justiça, ao qual se vinculará diretamente.
Judiciária e à conduta funcional dos Defensores Públicos e de seus estagiários, sugerindo as medidas que julgar convenientes.
Assistência Judiciária:
Procurador-Geral da Justiça;
Assistência Judiciária poderá requisitar de qualquer repartição pública ou autárquica, bem como de qualquer autoridade, certidões,
exames, diligências e esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
podem ser demitidos senão por sentença Judiciária, ou mediante processo disciplinar em que se lhes faculte ampla defesa.
conferidas por lei aos advogados em geral.
poderão usar distintivos e vestes de acordo com os modelos oficiais.
expedida pelo Procurador-Geral da Justiça.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO, NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
público de provas e títulos, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 34 a 43 deste Decreto-Lei.
examinadoras, que serão presididas por ele, pessoalmente ou mediante delegação.
caráter efetivo:
da Justiça.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES
operar-se-á, de uma para outra classe, alternadamente, por antigüidade ou merecimento.
de merecimento serão organizadas pela Comissão de Promoções e Remoções, presidida pelo Procurador-Geral da Justiça e integrada
pelos dois Defensores Públicos mais antigos da classe final, desde que não estejam desempenhando funções fora da carreira.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
TÍTULO E – , quanto ao regime disciplinar, as disposições deste decreto-lei referentes aos membros do Ministério Público.
unico
Judiciária as disposições constantes dos artigos 57 e 58 deste Decreto-Lei.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Assistência Judiciária, com os cargos, lotação e órgãos de atuação previstos em legislação específica.
Ministério Público para ter exercício nos órgãos do Ministério Público junto à justiça militar do Estado.
Mato Grosso ficam assegurados os direitos, garantias e vantagens concedidos pela legislação vigente à data deste Decreto-Lei.
automaticamente, lotados em suas respectivas Comarcas.
através de lista aprovada pelo Procurador-Geral da Justiça.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros
RETIFICAÇOES
D.O. Nº 1, de 1º.01.79
Decreto-lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979
Pag. 39 -
Leia-se: dispensas de proclamas, nas separações e nos divórcios consensuais , inciso III, item 4, alínea "a"
Onde se lê: nos desquites litigiosos Leia-se: nas separações, nos divórcios
Pag. 40 - , inciso VIII, alínea "'b"', item 6
Onde se lê: aqueles a quem Leia-se: aqueles aos quais
Pag. 46 -
Leia-se: dia imediato aquele.