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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.767, DE 4 DE MAIO DE 2026.

Nº 16767/2026

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.767, DE 4 DE MAIO DE 2026.

Concede isenção do ICMS, devido a este Estado, incidente sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações de doação de mercadorias destinadas ao atendimento da situação de emergência em saúde pública no Município de Dourados, em razão do avanço dos casos de chikungunya.

Publicado no Diário Oficial nº 12.146, de 5 de maio de 2026, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que, em razão do avanço dos casos de chikungunya em Dourados, o Município, por meio do Decreto Municipal nº 587, de 20 de março de 2026, decretou situação de emergência em saúde pública, reconhecida pela Portaria nº 1.047, de 27 de março de 2026, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 53/26, de 24 de abril de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando a necessidade de reduzir o ônus tributário sobre as doações de mercadorias de relevância assistencial e sanitária, a fim de conferir celeridade e efetividade às ações de combate à emergência de saúde pública no Município de Dourados,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a este Estado, em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, as operações com as mercadorias elencadas no Anexo deste Decreto, doadas pela empresa Eurofarma Laboratórios Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 61.190.096/0016-79, à Cruz Vermelha Brasileira - Filial Mato Grosso Do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 07.274.264/0001-82, destinadas ao atendimento da situação de emergência em saúde pública no Município de Dourados, devido ao avanço dos casos de chikungunya.
Parágrafo únicoA isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada aos produtos e suas respectivas quantidades constantes no Anexo deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Campo Grande, 4 de maio de 2026. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO DECRETO Nº 16.767, DE 4 DE MAIO DE 2026.

PRODUTONCMQUANTIDADE

OAZ PROT SOL E REPELENTE 30 FPS 120ML3808919988.208

OAZ PROT SOL E REPELENTE 60 FPS 120ML3808919950.404

OAZ REPELENTE 4H ADULTO 200ML3808919944.219

OAZ REPELENTE 4H KIDS 100ML3808919918.429

Total Geral201.260

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