Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.757, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Nº 16757/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DA ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL DO PROSA CAPÍTULO II – DAS OBRAS, DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS NA ZONA AMORTECIMENTO CAPÍTULO III – DO USO DO FOGO CAPÍTULO IV – DA FAUNA CAPÍTULO V – DA VEGETAÇÃO CAPÍTULO VI – DA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DE EFLUENTES CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.757, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 12.116, de 1º de abril de 2026, páginas 5 a 27.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 225 e no art. 23, incisos VI e VII, ambos da Constituição Federal; no § 1º do art. 222 da Constituição Estadual, e na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC),
Considerando que a política estadual de meio ambiente tem por objetivos o fortalecimento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e a garantia do desenvolvimento sustentável para o Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando a criação do Parque Estadual do Prosa, por meio do Decreto nº 10.783, de 21 de maio de 2002, com o objetivo de preservar amostra representativa do ecossistema do Cerrado, espécies da flora e da fauna nele associados, a manutenção da qualidade de vida, da bacia hidrográfica e do patrimônio cultural e paisagístico de Campo Grande, proporcionando sua utilização para fins de pesquisa científica, educação ambiental, recreação e ecoturismo em contato com a natureza;
Considerando que na área denominada Parque dos Poderes está situado o centro político-administrativo do Estado de Mato Grosso do Sul, que concentra os Poderes e os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual e está na área de influência do Parque Estadual do Prosa, conforme Plano de Manejo da Unidade de Conservação;
Considerando o crescimento acelerado e a implantação de empreendimentos imobiliários de alta densidade, com potenciais impactos ambientais, dentre eles, aumento de fluxo de veículos e de atropelamento de fauna, adensamento populacional, poluição sonora e atmosférica, interferência nas rotas migratórias de avifauna, processos erosivos e assoreamento das nascentes e dos córregos e a saturação da rede de esgoto, com potencial de contaminação,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL DO PROSA
SEÇÃO I
Da Delimitação, Dos Conceitos, Dos Objetivos e da Estrutura Setorial
SEÇÃO II
Das Competências do IMASUL na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa
SEÇÃO III
Da Manifestação do IMASUL nos Processos de Licenciamento de Empreendimento na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa
SUBSEÇÃO I – Dos Empreendimentos Não Sujeitos a EIA/RIMA
SUBSEÇÃO II – Dos Empreendimentos Sujeitos a EIA/RIMA
CAPÍTULO II
DAS OBRAS, DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS NA ZONA AMORTECIMENTO
SEÇÃO ÚNICA – Das Diretrizes Gerais Aplicáveis
1. recuo mínimo de 20 m (vinte metros) para a pista de desaceleração e aceleração, quando da entrada e da saída de empreendimentos;
2. limite máximo de 15 m (quinze metros) de altura para construções;
3. as lixeiras instaladas no entorno do Parque Estadual do Prosa e dentro de todo o Complexo dos Poderes deverão ser projetadas de forma que os animais não possam acessar seu conteúdo;
1. recuo mínimo de 20 m (vinte metros) para a pista de desaceleração e aceleração, quando da entrada e da saída de empreendimentos;
2. altura máxima de 12 m (doze metros) para edificações situadas até 30 m (trinta metros) da via;
3. obrigatoriedade de implantação de acesso secundário para moradores, visitantes e serviços, quando o empreendimento tangenciar outras vias;
4. as lixeiras instaladas no entorno do Parque Estadual do Prosa e dentro de todo o Complexo dos Poderes deverão ser projetadas de forma que os animais não possam acessar seu conteúdo;
CAPÍTULO III
DO USO DO FOGO
CAPÍTULO IV
DA FAUNA
CAPÍTULO V
DA VEGETAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DE EFLUENTES
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campo Grande, 31 de março de 2026. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCKSecretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I DO DECRETO Nº 16.757, DE 31 DE MARÇO DE 2026. MAPAS
ANEXO II DO DECRETO Nº 16.757, DE 31 DE MARÇO DE 2026. MEMORIAL DESCRITIVO