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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.757, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Nº 16757/2026

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.757, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Regulamenta a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 12.116, de 1º de abril de 2026, páginas 5 a 27.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 225 e no art. 23, incisos VI e VII, ambos da Constituição Federal; no § 1º do art. 222 da Constituição Estadual, e na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC),

Considerando que a política estadual de meio ambiente tem por objetivos o fortalecimento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e a garantia do desenvolvimento sustentável para o Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a criação do Parque Estadual do Prosa, por meio do Decreto nº 10.783, de 21 de maio de 2002, com o objetivo de preservar amostra representativa do ecossistema do Cerrado, espécies da flora e da fauna nele associados, a manutenção da qualidade de vida, da bacia hidrográfica e do patrimônio cultural e paisagístico de Campo Grande, proporcionando sua utilização para fins de pesquisa científica, educação ambiental, recreação e ecoturismo em contato com a natureza;

Considerando que na área denominada Parque dos Poderes está situado o centro político-administrativo do Estado de Mato Grosso do Sul, que concentra os Poderes e os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual e está na área de influência do Parque Estadual do Prosa, conforme Plano de Manejo da Unidade de Conservação;

Considerando o crescimento acelerado e a implantação de empreendimentos imobiliários de alta densidade, com potenciais impactos ambientais, dentre eles, aumento de fluxo de veículos e de atropelamento de fauna, adensamento populacional, poluição sonora e atmosférica, interferência nas rotas migratórias de avifauna, processos erosivos e assoreamento das nascentes e dos córregos e a saturação da rede de esgoto, com potencial de contaminação,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL DO PROSA

SEÇÃO I

Da Delimitação, Dos Conceitos, Dos Objetivos e da Estrutura Setorial

Art. 1.
Fica regulamentada a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa (PEP), nos termos deste Decreto e do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, com o objetivo de compatibilizar as atividades humanas com a qualidade de vida, a proteção da bacia hidrográfica e a conservação da biodiversidade da região.
Art. 2.
Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se:
ICiência: comunicação formal encaminhada pelo órgão responsável pelas políticas públicas de meio ambiente no Município de Campo Grande ao IMASUL, relativa a atos de licenciamentos ou de autorizações em empreendimentos localizados integral ou parcialmente na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, com o objetivo de dar-lhe conhecimento prévio e de possibilitar-lhe o acompanhamento;
IIAnuência: manifestação expressa e prévia do IMASUL, de caráter vinculante, indispensável à prática regular dos atos administrativos, dos licenciamentos e das autorizações relativas a obras, a atividades e a empreendimentos localizados na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, cuja ausência retira a validade do ato administrativo praticado pelo órgão responsável pelas políticas públicas de meio ambiente no Município de Campo Grande.
Art. 3.
A Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa tem por objetivos:
Iproteger as nascentes, a fauna e a integridade da paisagem do Parque Estadual do Prosa, visando a garantir o equilíbrio entre o crescimento urbano e a conservação ambiental, promovendo modelo sustentável de:
a)ocupação e de uso do solo e dos recursos hídricos da região;
b)manutenção e de recuperação da biodiversidade, dos seus recursos hídricos e dos corredores ecológicos;
IIcontribuir para elevar a qualidade ambiental da região, a melhoria de vida da população e a proteção do patrimônio natural;
IIIcontribuir para a integração da dimensão ambiental nas políticas setoriais, de forma a conciliá-las com os objetivos da Unidade de Conservação;
IVintegrar o Parque Estadual do Prosa com as demais unidades de conservação existentes no Município de Campo Grande, ampliando a proteção dos ecossistemas locais, a fim de garantir corredor ecológico entre o Parque Estadual do Prosa e a região da Chácara dos Poderes, viabilizando o acesso da fauna às outras unidades de conservação a partir da zona rural;
Vcolaborar no controle dos agentes causadores de poluição ou de degradação ambiental;
VIcontribuir na diminuição dos impactos negativos das atividades humanas sobre a qualidade do sistema hidrológico do Parque Estadual do Prosa;
VIIrestringir a implantação de empreendimentos e a execução de atividades com impacto negativo sobre a Unidade de Conservação;
VIIIpriorizar a proteção e a restauração das áreas de Preservação Permanente (APPs), garantindo sua função ecológica.
Art. 4.
A Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa corresponde ao entorno da Unidade de Conservação que, somada ao Parque, possui área total aproximada de 904,7913 hectares e um perímetro de 14 km (quatorze quilômetros), conforme critérios estabelecidos pela equipe técnica do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), com base no Roteiro Metodológico de Planejamento - Parque Nacional, Reserva Biológica, Estação Ecológica (IBAMA/2002).
Parágrafo únicoA área total de que trata o caput deste artigo é resultante da soma de:
I135,2573 hectares correspondente à área do Parque Estadual do Prosa, conforme descrição constante da Lei nº 3.550, de 28 de julho de 2008; e
II769,534 hectares correspondente à área da Zona de Amortecimento.
Art. 5.
A Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, conforme mapas previstos no Anexo I e o memorial descritivo constante no Anexo II deste Decreto, subdivide-se em 3 (três) setores:
ISetor 1: abrange o anel mais periférico da Zona de Amortecimento, com as porções mais distantes, em relação à área do Parque Estadual do Prosa, nas regiões Noroeste, Norte, Nordeste, Leste, Sudeste, Sul e Sudoeste, sendo que:
a)as regiões Noroeste, Norte e Nordeste compreendem a área entre o Complexo dos Poderes e a delimitação do perímetro da Zona de Amortecimento;
b)a região Leste abrange a área compreendida entre o término do setor 3 (três) e a delimitação do perímetro da Zona de Amortecimento;
IISetor 2: compreende a área do Complexo dos Poderes, nos termos da Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 2018;
IIISetor 3: compreende as áreas Sul, Sudeste, Sudoeste e a porção Centro-Leste da Zona de Amortecimento adjacente do Parque Estadual do Prosa, limitando-se:
a)na sua faixa interior com o Setor 2;
b)na sua faixa mais distante do Parque Estadual do Prosa, limitando-se internamente com o Setor 1 na respectiva região.
Parágrafo únicoA Avenida Poeta Manoel de Barros constitui área especial de proteção, independentemente do setor em que esteja inserida ou tangenciada, sujeitando-se, além das diretrizes gerais estabelecidas neste Decreto, aos regramentos específicos previstos no inciso IV do art. 16 deste Decreto.

SEÇÃO II

Das Competências do IMASUL na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa

Art. 6.
Compete ao IMASUL, na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa:
Iintegrar ações com os demais órgãos de planejamento urbano e de licenciamento ambiental;
IIarticular com o órgão responsável pelas políticas públicas de meio ambiente no Município de Campo Grande, com a sociedade e com as instituições responsáveis pelo planejamento territorial e pela gestão de uso do solo e dos recursos hídricos, apoiando a elaboração e a revisão das políticas públicas municipais de forma integrada, com vistas a maximizar os ganhos ambientais na Zona de Amortecimento;
IIIarticular e apoiar a elaboração e a implementação de projetos e de ações voltados ao desenvolvimento sustentável da região e do entorno do Parque Estadual do Prosa;
IVelaborar pareceres técnicos nos processos de licenciamento de obras, de atividades e de empreendimentos que possam causar impactos diretos ou indiretos na Zona de Amortecimento;
Vincentivar a criação de corredores ecológicos entre a Unidade de Conservação e os remanescentes florestais próximos;
VIincentivar a conservação e a recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APPs);
VIIexercer a competência para o licenciamento ambiental relativo à supressão vegetal na Zona de Amortecimento, quando lhe for atribuída.

SEÇÃO III

Da Manifestação do IMASUL nos Processos de Licenciamento de Empreendimento na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa

SUBSEÇÃO I – Dos Empreendimentos Não Sujeitos a EIA/RIMA

Art. 7.
O licenciamento ambiental de obras, de atividades e de empreendimentos inseridos na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, não sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), somente poderá ser concedido após a anuência prévia do IMASUL, prevista no inciso II do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºA anuência deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador antes da emissão da primeira licença ambiental no respectivo processo.
§ 2ºO IMASUL deverá manifestar-se conclusivamente, após avaliação dos estudos ambientais exigidos no procedimento de licenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento da solicitação de que trata o § 1º deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período.
§ 3ºAs contribuições técnicas apresentadas pelo IMASUL deverão estar diretamente relacionadas com os impactos ambientais identificados sobre a Zona de Amortecimento ou sobre sua Unidade de Conservação.
§ 4ºA ausência ou a intempestividade da manifestação do IMASUL no prazo previsto no § 2º deste artigo configurará anuência tácita, devendo os autos serem devolvidos ao órgão municipal ambiental licenciador.
§ 5ºAs compensações pecuniárias referentes a obras, a atividades e a empreendimentos licenciados na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa serão destinadas ao Parque Estadual do Prosa e à sua respectiva Zona de Amortecimento.
§ 6ºO IMASUL solicitará, semestralmente, ao Município de Campo Grande informações sobre as compensações pecuniárias arrecadadas nos termos do § 5º deste artigo objetivando o encaminhamento ao Conselho deliberativo do Parque do Prosa.
§ 7ºO IMASUL deverá elaborar e disponibilizar Termo de Referência (TR) específico, contendo critérios técnicos objetivos e parâmetros de análise destinados a orientar a padronização da avaliação dos estudos ambientais e da emissão das anuências previstas nesta Seção.

SUBSEÇÃO II – Dos Empreendimentos Sujeitos a EIA/RIMA

Art. 8.
Nos processos de licenciamento ambiental de obras, de atividades e de empreendimentos inseridos na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o órgão municipal ambiental licenciador deverá:
Iantes da emissão do Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA, consultar formalmente o IMASUL, quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos aos impactos das obras, das atividades e dos empreendimentos na Unidade de Conservação ou na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, o qual deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento da consulta;
IIantes da emissão da primeira licença ambiental, solicitar a anuência prevista no inciso II do art. 2º deste Decreto.
§ 1ºO IMASUL deverá manifestar-se conclusivamente, após avaliação dos estudos ambientais exigidos no procedimento de licenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento da solicitação de que trata o inciso II deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período, observado o disposto no § 4º do art. 7º deste Decreto.
§ 2ºOs estudos específicos deverão restringir-se à avaliação dos impactos ambientais das obras, das atividades e dos empreendimentos sobre a Unidade de Conservação ou a sua Zona de Amortecimento e aos objetivos de sua criação.
§ 3ºAs compensações pecuniárias referentes a obras, a atividades e a empreendimentos licenciados na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa serão destinadas ao Parque Estadual do Prosa e à sua respectiva Zona de Amortecimento.
§ 4ºO IMASUL solicitará, semestralmente, ao Município de Campo Grande informações sobre as compensações pecuniárias arrecadadas nos termos do § 3º deste artigo objetivando o encaminhamento ao Conselho Deliberativo do Parque Estadual do Prosa.

CAPÍTULO II

DAS OBRAS, DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS NA ZONA AMORTECIMENTO

SEÇÃO ÚNICA – Das Diretrizes Gerais Aplicáveis

Art. 9.
As obras, as atividades e os empreendimentos, incluindo os de utilidade pública ou de interesse social, deverão compatibilizar-se com o setor correspondente, conforme estabelecido no art. 5º deste Decreto, observando os impactos cumulativos e sinérgicos, devendo ser previstas e implementadas medidas mitigadoras adequadas aos seguintes impactos potenciais:
Ialteração da paisagem cênica;
IIintensificação dos processos de dinâmica superficial do solo;
IIIfragmentação da vegetação nativa, perda de conectividade e redução da permeabilidade do solo e da paisagem;
IVassoreamento dos cursos d’água e alteração na qualidade ou na quantidade da água superficial e subterrânea;
Vindução de ocupação no entorno do empreendimento;
VImortalidade de aves por colisão com fachadas, vidraças transparentes ou espelhadas e outras barreiras físicas;
VIIeletrocussão de animais decorrentes da ausência de isolamento elétrico adequado ou da falta de manejo da vegetação próxima às redes de transmissão;
VIIIdistúrbios sonoros;
IXaumento do tráfego de veículos e abertura de novos acessos.
Art. 10.
Termo de Referência para a elaboração de estudos de impacto ambiental ou de vizinhança deverá considerar a análise cumulativa dos impactos ambientais das obras, das atividades e dos empreendimentos existentes, implantados ou em processo de licenciamento na respectiva área de influência.
Art. 11.
A concessão de licenciamento ambiental para obras, atividades e empreendimentos na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa deverá prever como condicionante a implantação de dispositivos de amortecimento de águas pluviais, conforme disposto no Plano de Manejo.
Art. 12.
É obrigatória a implantação de medidas mitigadoras em obras, em atividades e em empreendimentos que possuam cercas elétricas ou concertinas com o objetivo de evitar ferimentos à fauna silvestre e de garantir condições adequadas para sua passagem.
Art. 13.
Nos processos de licenciamento ambiental de obras, de atividades e de empreendimentos localizados na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa deverão ser previstas medidas destinadas a redirecionar o fluxo de veículos provenientes de outras regiões, de modo a evitar cruzamentos em vias marginais ao Parque Estadual do Prosa, inclusive nas Avenidas Desembargador Leão Neto do Carmo e Poeta Manoel de Barros.
Art. 14.
A autoridade competente adotará as medidas necessárias ao reordenamento do trânsito de veículos e de pedestres na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, em consonância com as disposições deste Decreto, priorizando a implantação e a manutenção de corredores destinados à passagem da fauna silvestre.
Art. 15.
São vedadas, em todos os Setores da Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, de que trata o art. 5º deste Decreto, independentemente das obras, das atividades e dos empreendimentos estarem ou não sujeitos a licenciamento ambiental:
Ia utilização de fachadas ou de revestimentos com acabamento espelhado ou altamente refletivo;
IIa implementação de pavimentos em subsolo que implique o rebaixamento permanente do lençol freático;
IIIo bombeamento permanente do lençol freático.
Parágrafo únicoDeverá ser garantido pelo menos 30% (trinta por cento) da permeabilidade do solo, admitida a compensação, na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, de até 50% (cinquenta por cento) dessa área permeável exigida, observado o Índice de Relevância Ambiental (IA), conforme definido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município de Campo Grande (PDDUA) vigente, assegurada a retenção e o manejo adequado das águas pluviais do empreendimento.
Art. 16.
Sem prejuízo da aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto, devem ainda ser observados os seguintes regramentos específicos, a depender do Setor em que se situem as obras, as atividades e os empreendimentos:
Ino Setor 1, referido no inciso I do art. 5º deste Decreto, compete ao Município de Campo Grande o licenciamento ambiental relativo à supressão de vegetação, devendo ser dada ciência ao IMASUL, nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto;
IIno Setor 2, referido no inciso II do art. 5º deste Decreto:
a)a competência para o licenciamento ambiental relativo à supressão vegetal é exclusiva do IMASUL;
b)incidem as disposições da Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 2018;
c)as lixeiras instaladas no entorno do Parque Estadual do Prosa e dentro de todo o Complexo dos Poderes deverão ser projetadas de forma que os animais não possam acessar seu conteúdo;
d)o limite de poluição sonora cumulativa permitida é de 55 dB(A) (cinquenta e cinco decibéis ponderados em A), conforme as diretrizes estabelecidas na ABNT NBR 10151, podendo ser concedida autorização especial, condicionada, para eventos, mediante autorização prévia do IMASUL;
IIIno Setor 3, referido no inciso III do art. 5º deste Decreto:
a)a competência para o licenciamento ambiental relativo à supressão vegetal é do Município de Campo Grande, devendo ser dada ciência ao IMASUL, nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto;
b)os empreendimentos multiresidenciais nele localizados deverão observar:

1. recuo mínimo de 20 m (vinte metros) para a pista de desaceleração e aceleração, quando da entrada e da saída de empreendimentos;

2. limite máximo de 15 m (quinze metros) de altura para construções;

3. as lixeiras instaladas no entorno do Parque Estadual do Prosa e dentro de todo o Complexo dos Poderes deverão ser projetadas de forma que os animais não possam acessar seu conteúdo;

c)o limite de poluição sonora cumulativa permitida é de 55 dB(A) (cinquenta e cinco decibéis ponderados em A), conforme as diretrizes estabelecidas na ABNT NBR 10151, podendo ser concedida autorização especial, condicionada, para eventos, mediante autorização prévia do IMASUL;
IVna Avenida Poeta Manoel de Barros, mencionada no parágrafo único do art. 5º deste Decreto:
a)a competência para o licenciamento ambiental relativo à supressão vegetal observará o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, conforme o Setor em que se situe o empreendimento;
b)aplica-se, ainda, independentemente do Setor no qual o trecho do empreendimento esteja inserido, o seguinte:

1. recuo mínimo de 20 m (vinte metros) para a pista de desaceleração e aceleração, quando da entrada e da saída de empreendimentos;

2. altura máxima de 12 m (doze metros) para edificações situadas até 30 m (trinta metros) da via;

3. obrigatoriedade de implantação de acesso secundário para moradores, visitantes e serviços, quando o empreendimento tangenciar outras vias;

4. as lixeiras instaladas no entorno do Parque Estadual do Prosa e dentro de todo o Complexo dos Poderes deverão ser projetadas de forma que os animais não possam acessar seu conteúdo;

c)o limite de poluição sonora cumulativa permitida é de 55 dB(A) (cinquenta e cinco decibéis ponderados em A), conforme as diretrizes estabelecidas na ABNT NBR 10151, podendo ser concedida autorização especial, condicionada, para eventos, mediante autorização prévia do IMASUL.

CAPÍTULO III

DO USO DO FOGO

Art. 17.
É proibido o uso do fogo em toda a Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, exceto nas atividades de prevenção e de combate aos incêndios em vegetação e nos casos de controle fitossanitário, mediante autorização do IMASUL.

CAPÍTULO IV

DA FAUNA

Art. 18.
São proibidas, na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, a caça, a apanha, a captura ou qualquer forma de retirada de espécimes da fauna silvestre, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO V

DA VEGETAÇÃO

Art. 19.
As supressões de vegetação no Complexo dos Poderes restringem-se às hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.237, de 2018, observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto Estadual nº 2.242, de 4 de outubro de 1983.
Parágrafo únicoFica o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do IMASUL, autorizado a realizar o manejo de espécies exóticas de flora na borda do Parque Estadual do Prosa.

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DE EFLUENTES

Art. 20.
Ficam proibidas na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa:
Ia disposição final de resíduos de qualquer natureza;
IIa instalação de aterros sanitários e de atividades congêneres.
Art. 21.
Deverão ser desativadas as ligações de esgoto do Parque dos Poderes, de que trata o art. 4º da Lei Estadual nº 5.237, de 2018, que estejam vinculadas à rede do Parque Estadual do Prosa, cabendo ao Município de Campo Grande, no âmbito de sua competência, promover as obras necessárias à readequação da rede de esgoto existente no prazo de até 3 (três) anos, a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoCaberá também ao Município de Campo Grande implantar a rede de esgotamento sanitário em toda área abrangida pela Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, no prazo de até 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 22.
Não será permitida a instalação ou a operação de atividade industrial que:
Igere efluentes potencialmente causadores de impactos ambientais significativos;
IIseja incompatível com os objetivos do Plano de Manejo do Parque Estadual do Prosa;
IIIpossa causar impactos ambientais significativos à Unidade de Conservação.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 23.
No licenciamento ambiental realizado pelo Município de Campo Grande, no que se refere aos recursos hídricos, além dos requisitos já existentes na legislação aplicável e daqueles indicados pelo IMASUL nos Termos de Referência, deverão ser exigidos dos empreendedores:
Ia implantação de técnicas de conservação de solo e drenagem de águas pluviais, conforme previsto no Plano de Manejo do Parque Estadual do Prosa, aprovado pela Portaria IMASUL nº 1.112, de 12 de julho de 2022, (encarte III), e em atos que vierem a alterá-lo ou substituí-lo;
IIa instalação de dispositivos de infiltração e de retenção para reduzir o escoamento superficial;
IIIa realização de estudos geotécnicos e hidrogeológicos prévios para novos empreendimentos;
IVa manutenção de áreas de proteção e de garantia da recarga do Aquífero Caiuá Indiviso, nos termos do Plano de Manejo;
Va apresentação de outorga para bombeamento provisório de lençol freático, quando aplicável.
Art. 24.
Fica proibido o direcionamento de redes de drenagem pluvial ao interior do Parque Estadual do Prosa, seja por meio da implantação de novas redes ou da utilização de redes ou de galerias existentes, sem a prévia retenção de águas pluviais em reservatórios destinados a essa finalidade.
Art. 25.
A instalação e a operação de atividades potencialmente poluidoras em áreas com nível freático raso deverão observar as restrições previstas na Resolução SEMAGRO nº 774, de 21 de março de 2022, e em atos que vierem a alterá-la ou substituí-la.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
As obras, as atividades e os empreendimentos deverão adequar-se às disposições deste Decreto a partir da data de sua publicação.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos e às atividades que, até a data de publicação deste Decreto, já possuam Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU) emitidas ou Licenciamento Ambiental concedido.
§ 2ºCom a finalidade de identificar e de mapear obras, atividades e empreendimentos já consolidados ou em fase avançada de implantação na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, o IMASUL solicitará ao órgão municipal competente informações relativas a processos administrativos de empreendimentos localizados na referida área que, até a data da publicação deste Decreto possuam:
Ialvarás de construção emitidos;
IIGuias de Diretrizes Urbanísticas (GDU) emitidas.
§ 3ºPara fins de acompanhamento e de gestão da Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, o IMASUL poderá formalizar instrumento jurídico próprio com o Município de Campo Grande, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre os entes federativos.
Art. 27.
As disposições deste Decreto, no âmbito da proteção da Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, prevalecem sobre normas municipais que com elas conflitem, observado o disposto no § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 28.
Plano Diretor e os demais instrumentos de ordenamento territorial do Município de Campo Grande deverão observar as disposições deste Decreto, no que se refere à Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa, em conformidade com a legislação ambiental aplicável.
Art. 29.
descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas ambientais cabíveis, sem prejuízo da revisão, da anulação ou da invalidação dos atos administrativos praticados em desconformidade com este Decreto, nos termos da legislação aplicável.
Art. 30.
Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do IMASUL, realizará estudos técnicos com o objetivo de definir a altura máxima para a construção de edificações no Setor I da Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Prosa.
Parágrafo únicoO estudo técnico previsto no caput deste artigo será realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, mediante portaria do Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.
Art. 31.
s casos omissos serão analisados pelo IMASUL, no âmbito de sua competência, observada a legislação ambiental aplicável.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 2026. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCKSecretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.757, DE 31 DE MARÇO DE 2026. MAPAS

ANEXO II DO DECRETO Nº 16.757, DE 31 DE MARÇO DE 2026. MEMORIAL DESCRITIVO

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