Em razão da exclusão do Estado de São Paulo dos Protocolos ICMS nºs 17/85 e 21/91, da revogação do Protocolo ICMS nº 14/07 e da exclusão de algumas mercadorias do Protocolo ICMS 12/07 implementadas, respectivamente, pelos Protocolos ICMS nºs 74/25, 51/25, 54/25 e 72/25, os estabelecimentos localizados no referido Estado que, na data de 31 de dezembro de 2025, estiverem inscritos como contribuintes substitutos deste Estado, em virtude dos referidos Protocolos, podem manter a sua condição de contribuintes substitutos deste Estado, em relação às mercadorias a que se referem esses protocolos, desde que assumam essa responsabilidade mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade de que trata o art. 49, § 2º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, observado o seguinte:Ia assinatura do Termo de Responsabilidade deve ocorrer até 28 de fevereiro de 2026;
IIno período entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2026, esses estabelecimentos podem, na condição de contribuintes substitutos já inscritos neste Estado, continuar retendo e recolhendo, observando-se as mesmas regras, incluída a do prazo de pagamento, o imposto relativo às operações subsequentes às operações interestaduais que destinarem a estabelecimentos localizados neste Estado, com as mercadorias a que se referem os mencionados protocolos, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, enquanto não for firmado o Termo de Responsabilidade a que se refere o art. 49, § 2º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 1.810, de 1997, observado o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, a retenção do imposto devido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, mediante destaque do valor correspondente no campo apropriado da respectiva nota fiscal, implica a assunção tácita da reponsabilidade pelo seu pagamento na condição de contribuinte substituto já inscrito neste Estado.
§ 2ºNão havendo a retenção do imposto, na forma do disposto no § 1º deste artigo, este deve ser pago no momento da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, nos termos da legislação aplicável e nos locais nela definidos.
§ 3ºNa hipótese deste artigo não se exigirá apresentação de garantia destinada a assegurar o pagamento do imposto dos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo.
§ 4ºDecorrido o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo sem que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo tenha firmado o Termo de Responsabilidade nele mencionado:
Ia Superintendência de Administração Tributária deve proceder ao seu descredenciamento da condição de contribuinte substituto deste Estado, mediante baixa de ofício de sua inscrição estadual e notificação ao respectivo estabelecimento;
IIo Fisco deve proceder à cobrança do imposto devido a este Estado em relação às operações interestaduais ocorridas a partir de 1º de março de 2026, realizadas pelos estabelecimentos que não tenham firmado o Termo de Responsabilidade, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, salvo se o estabelecimento destinatário for detentor de regime especial de pagamento do imposto.