Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.718, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 16718/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.718, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e altera a redação de dispositivos do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ambos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 12.034, de 23 de dezembro de 2025, páginas 28 a 30.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas nos Convênios ICMS nº 87/22 e nº 1/99, por meio dos Convênios ICMS nº 143/25 e nº 142/25, respectivamente, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1.
O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 12.798, de 11 de agosto de 2009, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ItemFármacosNCMMedicamentosNCM

FármacosMedicamentos

“...........................................................................................................................

74.......................................................................................................................

Sulfato de Morfina Pentaidratada3003.49.90/ 3004.49.90Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml3004.49.90

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

.....................................................................................................................

267Aflibercepte3002.13.0040 mg/ml - Solução incivitct 1 favd trans x 0,2278 ml + AGU 114,3 mg/ml - Sol injivitct 1 favd trans x0,263 ml + AGU3002.15.90

...........................................................................................................................

278Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativado - rFVIIa)3002.12.391 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável3002.15.90” (NR)

2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável

5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável

Art. 2.
O Subanexo VII - Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, publicado com o Decreto nº 10.880, de 12 de agosto de 2002, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:

ITEMNBM/SHEQUIPAMENTOS E INSUMOS

“ 1749021.90.19Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

1753926.90.40Coletor para unidade de drenagem externa

1769021.90.19“Shunt” lombo-peritonial

1773917.40 Conector em “Y”

1789021.90.19 e 9021.90.80Conjunto para hidrocefalia “standard”

1799021.90.19 e 9021.90.89Válvula hidrocefalia

1809021.90.19Válvula para tratamento de ascite” (NR)

Art. 3.
Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no item 74 do Convênio ICMS nº 87/22 e no Convênio ICMS 1/99, por meio dos Convênios ICMS nº 143/25 e nº 142/25, respectivamente, a partir da produção de seus efeitos, previstos nos respectivos Convênios.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
Ide 24 de outubro de 2025, em relação ao item 74 do art. 1º e ao art. 2º;
IIa partir de 1º de janeiro de 2027 em relação aos demais itens do art. 1º;

Campo Grande, 22 de dezembro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.