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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.693, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 16693/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.693, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.994, de 12 de novembro de 2025, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2026 e referente a veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida dos seguintes percentuais:
I50% (cinquenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para:
a)caminhão com qualquer capacidade de carga;
b)ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;
c)casa motorizada (“motor-home”);
II40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
III25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade para até 8 (oito) pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.
Art. 2.
O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2026, com a aplicação da redução prevista no § 1º do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a 12 (doze) meses.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Campo Grande, 11 de novembro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

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