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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.690, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 16690/2025

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Art. 1.
Institui-se a Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul para atuar no âmbito do Grupo de Trabalho denominado GT Fazenda do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL).

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.690, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui a Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul para atuar no âmbito do Grupo de Trabalho denominado GT Fazenda do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL).

Publicado no Diário Oficial nº 11.989, de 7 de novembro de 2025, páginas 2 e 3.

Republicado no Diário Oficial nº 11.990 - Edição Extra, de 7 de novembro de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão Representativa será subordinada diretamente ao Governador do Estado e será integrada pelos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Fazenda;
IIo Secretário-Executivo da Assessoria Especial dos Conselhos e Consórcios;
III1 (um) servidor ocupante dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), da Secretaria de Estado de Fazenda;
IVa Secretária do CODESUL/MS.
§ 1ºO servidor de que trata o inciso III do caput deste artigo será indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2ºOs membros da Comissão Representativa serão designados por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3.
Compete à Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul:
Irepresentar o Estado nas discussões e nas tratativas concernentes ao Fundo de Participação do Estados e do Distrito Federal (FPE) entre os Estados-Membros do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);
IIrealizar, no âmbito GT Fazenda do CODESUL, a análise, a discussão e a proposição de alternativas relacionadas ao FPE, em especial:
a)acompanhar e avaliar a tramitação dos projetos de lei em curso no Congresso Nacional, verificando os riscos e as oportunidades para os Estados-Membros do CODESUL;
b)realizar os cálculos e as projeções, se necessárias, dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, instruindo os Governadores do CODESUL sobre:

1. cada proposta, suas vantagens e desvantagens;

2. o atendimento ao julgado do Supremo Tribunal Federal (STF);

c)formular propostas com critérios de rateio compatíveis com a Constituição Federal e com as decisões do STF, visando a maximizar a promoção do equilíbrio socioeconômico entre os Estados-Membros do CODESUL;
d)preparar informações, dados e proposições em relação ao Estado de Mato Grosso Sul, aos demais Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, de forma a possibilitar a articulação dos Governadores do CODESUL com os demais Estados ou Consórcios Públicos no apoio:

1. a projetos de lei que melhor atendam aos Estados-Membros do CODESUL;

2. à proposição conjunta e/ou a emendas aos projetos em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1ºPara a consecução de seus objetivos, a Comissão Representativa poderá solicitar dados, informações e documentos de quaisquer órgãos integrantes do Poder Executivo, que deverão dar-lhes tratamento prioritário.
§ 2ºA Procuradoria-Geral do Estado prestará o suporte jurídico necessário ao funcionamento da Comissão, sempre que lhe for solicitado.
Art. 4.
A Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul destina-se a funcionar, enquanto perdurar a necessidade de atendimento do GT Fazenda do CODESUL, bem como a atender a outros assuntos e demandas do referido Grupo de Trabalho.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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