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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.668, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 16668/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.668, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ambos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 11.937, de 11 de setembro de 2025, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas no Convênio ICMS 87/02, por meio dos Convênios ICMS 36/25 e 84/25, e no Convênio ICMS 162/94, por meio do Convênio ICMS 37/25 e 90/25, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1.
O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ItemFármacosNCMMedicamentosNCM

FármacosMedicamentos

“............................................................................................................................

55Imunoglobulina Humana3504.00.90Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco)3002.12.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

............................................................................................................................

67Mesalazina2922.50.99Mesalazina 1000 mg - por supositório3003.90.49/3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 250 mg - por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

Mesalazina - 2g - sachê

..............................................................................................................................

101Toxina Botulínica tipo A3002.90.92Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)3002.90.92/ 3002.49.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

..............................................................................................................................

174Diproprionato de beclometasona2937.22.90Dipropionato de beclometasona 50 mcg3004.32.90

Diproprionato de beclometasona 200 mcg - solução aerossol

..............................................................................................................................

276Beta-agalsidase3507.90.3935 mg - pó liofilizado para solução injetável3004.90.19

277Succinato de metoprolol2922.19.89Succinato de metoprolol - 25 mg comprimido liberação prolongada3004.90.39” (NR)

Succinato de metoprolol - 50 mg comprimido liberação prolongada

Succinato de metoprolol - 100 mg comprimido liberação prolongada

Art. 2.
O Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

ITEMMEDICAMENTO

“....................................................................................................................................

84Maleato de acalabrutinibe monoidratado

....................................................................................................................................

173Betadinutuximabe

...........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Revoga-se o item 132 - Eltrombopague olamina do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I1º de janeiro de 2026, em relação:
a)aos itens 67, 101, 174, 276 e 277, alterados e acrescentados pelo art. 1º deste Decreto;
b)ao item 173, acrescentado pelo art. 2º deste Decreto;
c)ao art. 3º deste Decreto;
II25 de julho de 2025, em relação ao item 55, alterado pelo art. 1º deste Decreto;
III15 de abril de 2025, em relação ao item 84, alterado pelo art. 2º deste Decreto.

Campo Grande, 10 de setembro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

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