O CIAMP-Rua MS será integrado por 18 membros titulares e igual número de suplentes, da seguinte forma:I9 (nove) representantes do Poder Público Estadual, sendo 1 (um) da:
a)Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social e dos direitos humanos;
b)Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania;
c)da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de justiça e segurança pública;
d)Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de governo e gestão estratégica;
e)Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do trabalho;
f)Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de educação;
g)Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de saúde;
h)Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação;
i)Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de esporte, cultura e lazer;
II2 (dois) representantes de entidades, sendo 1 (um) do:
a)Conselho Regional de Serviço Social de Mato Grosso do Sul;
b)Conselho Regional de Psicologia de Mato Grosso do Sul;
III5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a)3 (três) de movimentos sociais ou de fóruns com notória atuação na defesa dos direitos e garantias fundamentais da população em situação de rua e de pessoas em situação de vulnerabilidade;
b)2 (dois) de organizações da sociedade civil que possuam atuação direta na temática da população em situação de rua;
IV2 (dois) de instituições de ensino superior, sendo:
a)2 (dois) professores com atuação na área de direitos humanos vinculados a instituições de ensino superior e de pesquisa, com notório conhecimento na temática de proteção e garantia de direitos humanos, políticas públicas e populações vulneráveis.
§ 1ºO CIAMP-Rua MS será coordenado pelo membro titular representante da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos.
§ 2ºOs membros titulares e suplentes, representantes:
Ido Poder Público Estadual e das entidades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos;
IIda sociedade civil e de instituições de ensino superior de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão selecionados por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pela Secretaria de Estado responsável pela política dos direitos humanos e divulgado por meio de edital público até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a posse dos membros do CIAMP-Rua MS.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes do CIAMP-Rua MS serão designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação para mandato subsequente, por igual período.
§ 4ºOs membros titulares em suas faltas e impedimentos serão substituídos por seus suplentes que terão direito à voz e ao voto.
§ 5ºOs órgãos e as entidades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão indicar novo representante, na hipótese de seu respectivo membro se ausentar em 3 (três) reuniões consecutivas, sem o encaminhamento da devida justificativa formal à coordenação do CIAMP-Rua MS.