O art. 1º do Decreto nº 16.576, de 27 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 1º ...........................................:
..........................................................
§ 3ºA concessão dos benefícios fiscais e das dispensas a que se refere o § 2º deste artigo está condicionada a que a empresa beneficiária realize em cada período anual, no prazo de vigência do termo de acordo, o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): -A. Para efeitos do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, considera-se:
Ino valor equivalente ao montante recolhido no período anual antecedente, relativamente a operações com produtos resultantes da industrialização de soja em grão ou de milho, no caso de estabelecimento cuja atividade seja preponderantemente industrial;
IIem valor equivalente, no mínimo, ao valor por ele recolhido no período anual antecedente, no caso dos demais estabelecimentos.
Iatividade preponderantemente industrial:
a)a do estabelecimento cujo débito de ICMS, em cada período anual, relativo às operações realizadas com produtos resultantes do seu processo industrial, seja superior ao débito do ICMS relativo às demais operações por ele realizadas;
b)a do estabelecimento cujo débito de ICMS, em cada período anual, seja relativo exclusivamente às operações realizadas com produtos resultantes do seu processo industrial;
IIexclusivamente o valor recolhido relativamente às operações com produtos resultantes da industrialização de soja em grão ou de milho, para fins de atendimento da condição de estabelecimento cuja atividade seja preponderantemente industrial.
..............................................” (NR)