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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.616, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

Nº 16616/2025

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Art. 1.
Institui-se o Programa de Verticalização da Educação Profissional, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS).
Parágrafo únicoA verticalização da educação profissional tem o objetivo de implementar itinerários contínuos de formação profissional e tecnológica, promovendo a articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino superior.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.616, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

Institui o Programa de Verticalização da Educação Profissional, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.815, de 28 de abril de 2025, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 42-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

Considerando a necessidade de fortalecer e de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica no Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Programa será coordenado e executado pela Secretaria de Estado de Educação (SED), em articulação com instituições de ensino superior (IES) públicas e privadas, para garantir itinerários formativos contínuos.
§ 1ºA SED poderá firmar parcerias com as IES para a implementação do Programa de Verticalização da Educação Profissional, no âmbito da REE/MS.
§ 2ºAs IES parceiras serão responsáveis pela oferta dos cursos superiores em conformidade com os convênios, as parcerias ou os contratos firmados com a SED.
Art. 3.
O Programa de Verticalização da Educação Profissional será implementado seguindo os seguintes princípios:
Ia integração curricular entre os níveis de ensino;
IIo reconhecimento de competências e de habilidades adquiridas na educação profissional técnica de nível médio;
IIIo aproveitamento incremental de experiências, de certificações e de conhecimentos ao longo da trajetória;
IVa progressão acadêmica e profissional dos estudantes.
Art. 4.
O Programa observará as seguintes diretrizes:
Io alinhamento aos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos (CNCT) e de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST);
IIa oferta de trajetórias formativas articuladas e contínuas;
IIIa possibilidade de certificação intermediária para estudantes que não concluírem todo o itinerário formativo;
IVa análise do mercado de trabalho e as demandas socioeconômicas do Estado.
Art. 5.
Compete à SED:
Iestabelecer os critérios para ingresso, aproveitamento curricular e certificação no âmbito do Programa;
IIsupervisionar a execução das ações previstas, garantindo qualidade e alinhamento aos objetivos educacionais, no âmbito da REE/MS;
IIIpromover a formação continuada de profissionais envolvidos no Programa.
Art. 6.
Caberá ao dirigente máximo do órgão gestor estadual responsável pelas políticas públicas de educação editar resolução normativa sobre a matéria, para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 7.
As despesas decorrentes da implementação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

HELIO QUEIROZ DAHER Secretário de Estado de Educação

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