Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.611, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Nº 16611/2025
“Art. 2º-C. Ficam isentas do ICMS, até 20 de julho de 2027, as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos revendedores, com peixes frescos ou simplesmente congelados ou com suas carnes e partes, utilizadas na alimentação humana, adquiridos de estabelecimento industrial de pescado credenciados no Proape.
“Art. 2º-D. Ficam isentas do ICMS, até 20 de julho de 2027, as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos piscicultores cadastrados no Proape, com peixes “in natura”, de produção sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo regime de que trata o art. 18-A da referida Lei.
“Art. 2º-E. Fica concedido, até 20 de julho de 2027, crédito outorgado para o estabelecimento de piscicultor inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), sobre a saída interestadual de peixe produzido no Estado de Mato Grosso do Sul, no valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, de forma que a carga tributária, aplicados o incentivo fiscal de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto e o crédito outorgado previsto neste artigo, seja equivalente a 1% (um por cento).
“Art. 2º-F. O incentivo fiscal de que tratam o inciso III do § 1º do art. 2º e os arts. 2º C, 2º-D e 2º-E deste Decreto, em relação a piscicultura, aplica-se:
“Art. 2º-G. Observado o disposto no art. 2º-F deste Decreto, nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial de pescado credenciado no Proape, com peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados ou com suas carnes e suas partes resultantes do processamento de peixes, adquiridos de piscicultor cadastrado no Proape e com a aplicação do incentivo fiscal de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto, o referido estabelecimento industrial de pescado, deve:
1. no campo “infAdFisco”, tratando-se de operações internas, destinadas a revendedores:
1.1. a expressão: “produto isento do ICMS na operação de saída interna subsequente a esta, nos termos do art. 2º-C do Decreto nº 11.176/2003”; e
1.2. o conteúdo contido nas TAG’s <obsFisco>;
2. no campo “obsFisco”, tratando-se de operações internas, destinadas a revendedores:
2.1. TAG “xCampo” = “ISENÇÃOOPSUB”;
2.2. TAG “xTexto” = “ART2CDEC111762003”;
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.611, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura.
Publicado no Diário Oficial nº 11.802 - Edição Extra, de 11 de abril de 2025, páginas 4 a 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, as unidades federadas podem aderir aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que esta última os tenha publicado em seu respectivo diário oficial, na forma prevista no inciso I da cláusula segunda do aludido Convênio;
Considerando que os benefícios fiscais constantes na Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007, regulamentada pelo art. 5º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e nos arts. 10 e 33 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, todos do Estado de Mato Grosso, foram reinstituídos pela referida Lei Complementar daquela unidade Federada, publicada no seu diário oficial, em data de 31 de julho de 2019, bem como foram registrados e depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17;
Considerando que a adesão do Estado de Goiás aos referidos benefícios fiscais de Mato Grosso, formalizada pela Lei nº 21.066, de 22 de julho de 2021, e delimitada pelo Decreto nº 9.928, de 23 de agosto de 2021, norma publicada pelo próprio Estado de Goiás, estabelece parâmetro para que Mato Grosso do Sul, ao aderir a esses benefícios, promova condições equitativas de competitividade aos piscicultores locais em relação aos de outros Estados,
D E C R E T A:
Campo Grande, 11 de abril de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO DO DECRETO Nº 16.611, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
“Anexo do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003.
Espécies de Peixes Nativas de Mato Grosso do Sul
ItemNome ComumNome Científico
1Jaú ou Jundiá da LagoaZungaro jahu
2Surubim CacharaPseudoplatystoma fasciatum Pseudoplatystoma reticulatum
3Surubim PintadoPseudoplatystoma corruscans
4PacuPiaractus mesopotamicus
5PiraputangaBrycon hilarii
6BarbadoPinirampus pinirampu
7Dourado ou PirajuSalminus brasiliensis
8JurupocaHemisorubim platyrhynchos
9Curimbatá, Curimba ou PapaterraProchilodus lineatus
10Piavussu ou PiauçuMegaleporinus macrocephalus
11JurupensémSorubim lima
12Mandi ou Mandi AmareloPimelodus maculatus
13PiauLeporinus spp.
14Piau Três PintasLeporinus friderici, Leporinus spilopleura
15PatiLuciopimelodus pati
16Palmito ou MandubéAgeneiosus spp.
17LambariAstyanax ssp” (NR)