Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.610, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Nº 16610/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.610, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.802 - Edição Extra, de 11 de abril de 2025, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a importância de estabelecer, no Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), limites e parâmetros relativos aos incentivos financeiros e fiscais, assegurando metas claras para fortalecer a suinocultura, a avicultura e a bovinocultura leiteira no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como de simplificar a operacionalização do Programa, garantindo maior eficiência e modernização dos sistemas de produção;
Considerando que o Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que institui o PROAPE, visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura, e dá outras providências, foi devidamente registrado, convalidado e reinstituído nos termos previstos no Convênio ICMS 190/17,
D E C R E T A:
“Art. 2º .........................................:
......................................................
...................................................... -A. Nos casos de operações internas com avicultura aplica-se, relativamente ao incentivo financeiro ou fiscal, o limite previsto no inciso III do § 1º deste artigo. -B. Fica limitado, no âmbito da bovinocultura leiteira, o incentivo financeiro ou fiscal previsto no inciso VII do caput deste artigo, nas operações internas, a 14% (quatorze por cento) do Valor Real Pesquisado (VRP) do leite cru, conforme definido em ato conjunto a que se refere o art. 5º deste Decreto.
1. terminados, procedentes das Unidades de Terminação (UT), deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais para terminação;
2. para terminação (descrechados), procedentes das Unidades de Crechário (UC), deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais desmamados;
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......................................................
1. de leitões desmamados, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), destinados às Unidades de Crechário (UC), obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 6 (seis) quilos por suíno, e multiplicado por 3,6 (três inteiros e seis décimos);
2. de leitões descrechados, realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), destinados à Unidades de Terminação (UTs), obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 23 (vinte e três) quilos por suíno, e multiplicado por 2 (dois);
3. de leitões terminados (cevados), realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Terminação (UT) ou Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT), destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 100 (cem) quilos por suíno.
.............................................” (NR)
Campo Grande, 11 de abril de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCKSecretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação