Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.605, DE 3 DE ABRIL DE 2025.
Nº 16605/2025
“Art. 1º Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, subsequentes àquelas promovidas pelos estabelecimentos citados no artigo seguinte, com as mercadorias relacionadas no Subanexo I a este Anexo.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.605, DE 3 DE ABRIL DE 2025.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS; acrescenta e altera a redação de dispositivos do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); acrescenta dispositivo ao Subanexo XXIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.793, de 4 de abril de 2025, páginas 9 a 12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 9/07, implementadas pelos Ajustes SINIEF 12/23, 25/23, 46/23 e 17/24, e do Ajuste SINIEF 36/19, implementadas pelo Ajuste SINIEF 21/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando a necessidade de harmonizar o entendimento da legislação em relação ao Conhecimento de Transporte nas situações de subcontratação,
D E C R E T A:
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“Art. 4º-B. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e apenas 1 (um) tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado), referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.
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8º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto com a via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo.
..............................................” (NR)
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Campo Grande, 3 de abril de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda