O benefício será equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente de que trata o art. 1º da Lei nº 6.387, de 24 de março de 2025, e deverá ser creditado mensalmente à beneficiária do Programa mediante transferência bancária instantânea (PIX), por meio da chave CPF que identifica a conta da beneficiária no PIX, pelo período de até 6 (seis) meses.§ 1ºO benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por uma vez, pelo mesmo período, desde que recomendado pela equipe técnica socioassistencial de atendimento da Casa Abrigo para Mulheres gerida pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, mediante parecer social.
§ 2ºApós a emissão do parecer social pela equipe técnica socioassistencial de atendimento da Casa Abrigo para Mulheres gerida pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social poderá ser concedido o valor adicional de até 4 (quatro) salários mínimos às beneficiárias do Programa, que deverão ser utilizados, exclusivamente, para a aquisição dos seguintes itens:
Imobiliário básico, tais como: geladeira, fogão, cama e colchão;
IIbotijão de gás de cozinha, roupa de cama, mesa e banho e utensílios domésticos;
IIIdeslocamentos para outras localidades, por via terrestre ou aérea, de acordo com a necessidade;
IVdespesas necessárias para realizar o deslocamento para outras localidades, compreendendo alimentação, hospedagem, entre outros.
§ 3ºA equipe técnica socioassistencial de atendimento da Casa Abrigo para Mulheres gerida pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social será designada para auxiliar as mulheres beneficiárias na compra dos itens referidos no caput deste artigo, bem como na juntada dos recibos e das notas fiscais.