Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.585, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Nº 16585/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.585, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre benefícios fiscais a serem deferidos a estabelecimentos atacadistas, nas modalidades, limites e condições que especifica.
Publicado no Diário Oficial nº 11.769, de 12 de março de 2025, páginas 4 e 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
“Art. 1º .........................................:
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a-1) possuam movimentação econômica compatível com a atividade de atacadista, comprovada pelo histórico nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, dos últimos 6 (seis) meses, relativo às Notas Fiscais emitidas, cujos destinatários sejam revendedores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as mercadorias do segmento econômico solicitado, o qual deve constar no pedido a que se refere o art. 4º deste Decreto;
.......................................................
“Art. 4º A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto é condicionada, ainda, a que os estabelecimentos atacadistas obtenham, previamente, mediante pedido, autorização específica para a sua utilização, a ser deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, com prazo de validade de até 15 (quinze) meses, a qual deve considerar o disposto em parecer fiscal quanto ao cumprimento das condições previstas na alínea “c” do inciso II do caput e nas alíneas “a”, “a-1”, “b” e “c” do inciso III do § 1º, todos do art. 1º deste Decreto.
..............................................” (NR)
Campo Grande, 11 de março de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda