O Decreto nº 11.663, de 28 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 1º .............................................
Iatuar na formulação da Política Estadual de Saúde, estabelecendo a estratégia e o controle e sua execução, conforme diretrizes do governo federal;
IIaprovar o Plano Estadual de Saúde;
IIIpromover a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul;
IVavaliar e acompanhar a execução dos Planos Municipais de Saúde;
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VIacompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde, quando credenciado mediante contratos ou convênios;
VIIpropor a realização da Conferência Estadual de Saúde;
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XIexecutar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de Saúde.” (NR)
“Art. 2º-A. O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul é constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual número de suplentes das representações abaixo especificadas, sendo:
I50% (cinquenta por cento) de entidades e de movimentos representativos de usuários do Sistema Único de Saúde, selecionados em processo eleitoral;
II25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da saúde, selecionadas em processo eleitoral;
III25% (vinte e cinco por cento) de representação de Governo e de prestadores de serviços de saúde privados, conveniados ou sem fins lucrativos.
§ 1ºA representação de Governo de que trata o inciso III do caput deste artigo será constituída por:
Irepresentação dos Gestores Municipais, por indicação do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS);
IIrepresentação dos Gestores Estaduais da SES, por indicação do Secretário de Estado de Saúde.
§ 2ºA representação das entidades de prestadores de serviços de saúde privados, conveniados ou sem fins lucrativos de que trata o inciso III do caput deste artigo será selecionada por meio de processo eleitoral.
§ 3ºA representação dos usuários do Sistema Único de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos previstos neste artigo, conforme estabelece a legislação.
§ 4ºOs Conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Estado, a partir do resultado do processo eleitoral, para mandato de 3 (três) anos, permitida a nomeação para mandato subsequente.
§ 5ºOs conselheiros tomarão posse perante o presidente do Conselho Estadual de Saúde (CES) na primeira reunião após a publicação de suas nomeações.
§ 6ºO exercício da função de membro do Conselho é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.” (NR)
“Art. 3º .............................................
§ 1ºA Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, será eleita pelo Plenário, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma nomeação para mandato subsequente, por igual período, assegurada na sua composição, a representação e a paridade dos segmentos representantes do Governo e prestadores de serviço, dos trabalhadores da saúde e dos usuários do Sistema Único de Saúde.
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§ 4ºA Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul tomará posse perante o Secretário de Estado de Saúde na mesma reunião em que ocorrer a eleição.” (NR)
“Art. 4º .............................................
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§ 2ºA Secretaria-Executiva é órgão de apoio administrativo, técnico e operacional do Conselho, composta por servidores devidamente qualificados do quadro do Estado de Mato Grosso do Sul, contando com local e infraestrutura adequadas ao seu funcionamento, disponibilizados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS).
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§ 4ºNa realização de suas atividades, a Secretaria-Executiva, órgão vinculado ao gabinete do Secretário de Estado de Saúde, promoverá o necessário apoio técnico-administrativo ao CES/MS, à Mesa Diretora e aos órgãos integrantes, fornecendo condições para o cumprimento das competências expressas no Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde.” (NR)
“Art. 5º O CES poderá constituir comissões permanentes ou provisórias com a finalidade de promover estudos a respeito de temas específicos, com vistas à compatibilização de políticas e de programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1ºA constituição de comissões permanentes ou provisórias será estabelecida no regimento interno do CES, no qual constará a razão de sua criação, suas finalidades, objetivos, composição, atribuições, funcionamento e demais requisitos que identifiquem com clareza a sua natureza, após aprovação pelo Plenário.
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§ 4ºCaberá à Mesa Diretora, por meio do Presidente, em casos de extrema urgência, a prerrogativa de deliberar ad referendum, submetendo o seu ato para ratificação do Plenário na reunião subsequente.” (NR)
“Art. 6º .............................................
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§ 2ºAs decisões do Plenário, consubstanciadas em deliberações, deverão ser encaminhadas pelo Presidente da Mesa Diretora ao Secretário de Estado de Saúde, para homologação e publicação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3ºA deliberação aprovada pelo Conselho que não for homologada pelo Secretário de Estado da Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do Conselho na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa e, se julgada conveniente, para reavaliação do Plenário que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a deliberação que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário de Estado de Saúde para homologação.
§ 4ºCaso o Secretário de Estado de Saúde não homologue a deliberação reavaliada pelo Plenário, nem se manifeste sobre esta em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, a deliberação retornará ao Plenário do Conselho para os devidos encaminhamentos.
§ 5ºAs resoluções editadas para homologar as deliberações do Conselho Estadual de Saúde somente poderão ser revogadas pelo Secretário de Estado de Saúde após a apreciação do Plenário.” (NR)
“Art. 7º ..............................................
Parágrafo únicoO Conselheiro deverá, obrigatoriamente, prestar contas à Secretaria de Estado de Saúde, acerca dos recursos recebidos para despesas de participação nas atividades do Conselho, no prazo determinado pela legislação vigente.” (NR)
“Art. 7º-A. O processo de eleição de conselheiros será coordenada por uma Comissão Eleitoral aprovada pelo Plenário a cada 3 (três) anos, conforme disposição constante no Regimento Interno do CES. Os critérios para o processo eleitoral serão elaborados pela Comissão Eleitoral e submetidos ao Plenário do Conselho.” (NR)