Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.563, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.
Nº 16563/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.563, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.581, de 19 de janeiro de 2021, que regulamenta disposições da Lei Estadual nº 5.615, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 11.738, de 7 de fevereiro de 2025, páginas 32 a 42.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
“Art. 6º ............................................:
........................................................
1. mínima de 12 (doze) anos completos; ou
2. máxima de 17 (dezessete) anos completos;
...............................................” (NR)
“Art. 7º ............................................:
........................................................
1. mínima de 17 (dezessete) anos completos; ou
2. máxima de 24 (vinte e quatro) anos completos;
...............................................” (NR)
“Art. 8º ............................................:
........................................................
........................................................
...............................................” (NR)
“Art. 9º ............................................:
........................................................
........................................................
...............................................” (NR)
“Art. 9º-A. Para pleitear a Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
“
.......................................................
........................................................
..............................................” (NR)
“
.......................................................
.......................................................
...............................................” (NR)
“
........................................................
........................................................
...............................................” (NR)
“
“
........................................................
........................................................
...............................................” (NR)
“
1. pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); ou
3. pela entidade nacional de administração do desporto de surdos;
1. pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); ou
3. pela entidade nacional de administração do desporto de surdos;
“
.......................................................
.......................................................
1. pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); ou
3. pela entidade nacional de administração do desporto de surdos;
..............................................” (NR)
“
“
.......................................................
.......................................................
1. pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto, do paradesporto ou do desporto de surdos de Mato Grosso do Sul; e
2. pelo presidente da entidade nacional de administração do desporto, do paradesporto ou desporto de surdos, classificada como olímpica, paralímpica ou surdolímpica, que seja vinculada ou reconhecida:
2.1. pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);
2.2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); ou
2.3. pela entidade nacional de administração de desporto de surdos;
3. somente pelo presidente da entidade nacional de que trata o item 2 desta alínea, no caso de inexistência da entidade regional de administração do desporto;
1. da Secretaria de Estado de Educação (SED); ou
2. da Secretaria Municipal de Esporte/Educação;
..............................................” (NR)
“
.......................................................
.......................................................
1. pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); ou
3. pela entidade nacional de administração do desporto de surdos;
...............................................” (NR)
“
“
.......................................................
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
MARCELO FERREIRA MIRANDA Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Cultura
ANEXO DO DECRETO Nº16.563, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2205.
TABELA DE PONTUAÇÃO
COMPETIÇÃO 1º Lugar
2º Lugar
3º Lugar
4º Lugar
5º Lugar
6º Lugar
ESTADUAL400300250200150100
REGIONAL600480420390360330
NACIONAL 1ª Divisão
150012001050975900825
NACIONAL 2ª
Divisão
800750725700675650
NACIONAL 3ª Divisão
600480420390360330
INTERNACIONAL200016001400130012001100
SUL-AMERICANOS250020001750162515001375
PAN-AMERICANOS300024002100195018001650
JOGOS PANAMERICANOS E PARAPAN400032002800260024002200
MUNDIAL450036003150292527002475
JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS 550044003850357533003025
OBS.¹: Na categoria Bolsa-Atleta Estudantil, as competições serão pontuadas até a 6ª (sexta) colocação geral.
OBS.²: Na categoria Bolsa-Atleta Universitário, Nacional, Nacional Paralímpico, Nacional Surdolímpico e Máster, as competições serão pontuadas até a 5ª (quinta) colocação geral.
OBS.³: Na categoria Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Pódio Complementar Paralímpico, Pódio Complementar Surdolímpico, Internacional e Pré-Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico as competições serão pontuadas até a 3ª (terceira) colocação geral.