Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.543, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 16543/2024
“Art. 1º ........................................:
............................................” (NR)
“Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a apresentar, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os Registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9 de 18 de abril de 2008, e orientações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativamente às operações envolvendo cana-de-açúcar, milho, sorgo e outros produtos agrícolas e seus derivados.
............................................” (NR)
“Art. 3º ........................................:
.....................................................
............................................” (NR)
“Art. 4º .........................................
.....................................................
.....................................................
.....................................................
2. “emitida conforme art. 4º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao RICMS”;
............................................” (NR)
“Art. 5º ........................................:
.....................................................
............................................” (NR)
“Art. 6º ..........................................
“Art. 7º ........................................:
.....................................................
...........................................” (NR)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.543, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-açúcar e Milho Destinados à Indústria Sucroalcooleira; altera a redação de dispositivo do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE); altera a redação de dispositivo do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), todos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.707, de 30 de dezembro de 2024, páginas 4 a 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
“
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............................................” (NR)
“
.....................................................
............................................” (NR)
Campo Grande, 27 de dezembro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado