Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.527, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 16527/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.527, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 11.684, de 4 de dezembro de 2024, páginas 5 e 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, os Estados e o Distrito Federal podem aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que o respectivo ente tenha realizado os procedimentos exigidos no Convênio ICMS 190/17, relativamente aos referidos benefícios;
Considerando o benefício fiscal previsto no inciso I do caput do art. 10 da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do referido ente, registrada e depositada no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17, e regulamentada pelo Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000;
Considerando o interesse do Estado em estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos rurais locais produtores de laranja, incentivando o crescimento da economia sul-mato-grossense,
D E C R E T A:
“LARANJA” (NR)
“
Campo Grande, 3 de dezembro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda