Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.525, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Nº 16525/2024
“Art. 1º Este Anexo dispõe, com base no Convênio ICMS nº 109/24, de 3 de outubro de 2024, sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências), visando, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a assegurar, ao contribuinte, a manutenção de crédito e a sua transferência entre os estabelecimentos.
..........................................” (NR)
“Art. 2º ......................................:
.........................................” (NR)
“Art. 3º Ao estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos deste Anexo, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, fica assegurado o direito de transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo.
.........................................” (NR) “CAPÍTULO V-A
DA EQUIPARAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA À OPERAÇÃO SUJEITA AO FATO GERADOR DO ICMS” (NR) “Art. 8º-A. Este capítulo estabelece os procedimentos para opção, pelo contribuinte, pela equiparação da transferência de mercadoria à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.
“Art. 8º-B. A opção a que se refere este capítulo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
“Art. 8º-C. Durante a vigência da opção de que trata este capítulo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
“Art. 8º-D. A utilização da sistemática prevista neste capítulo não importa o cancelamento ou a modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.” (NR)
“Art. 8º-E. Feita a opção prevista no art. 8º-B deste Anexo, na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar o trânsito da mercadoria deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.” (NR)
“Art. 9º A transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nos arts. 2º a 8º deste Anexo, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
.........................................” (NR)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.525, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.679, de 28 de novembro de 2024, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a celebração do Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, realizada na 194ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Campo Grande, 27 de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda