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§ 1º-A. Nas operações internas, realizadas por qualquer pessoa, com equídeos, enquadrados ou não nas disposições dos arts. 68 e 69 deste artigo, o seu transporte, inclusive no retorno, pode ser realizado sem a emissão de nota fiscal, desde que observado o disposto no § 1º-B deste artigo e sejam destinadas às seguintes finalidades: -B. Para a dispensa de emissão da nota fiscal de que trata o caput deste artigo: -C. A dispensa de que trata o § 1º-A do caput deste artigo se aplica, também, na hipótese de saída interna decorrente de doação de animal apreendido por órgão de fiscalização do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, mantendo-se as exigências previstas no § 1º-B deste artigo, e a necessidade de emissão de nota fiscal de entrada, no caso de destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE). -D. A dispensa de que trata o § 1º-A do caput deste artigo não se aplica à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) quando exigido na legislação tributária estadual. -E. A GTA, o comprovante do exame negativo para AIE e o atestado de vacinação de que tratam as alíneas do inciso I do § 1º-B deste artigo substituem, no trânsito, com os respectivos efeitos, a nota fiscal prevista para a respectiva operação, aplicando-se as mesmas consequências previstas para a hipótese de nota fiscal, nos casos em que:
Icavalgada, clube de laço, concurso, desfile, prova, rodeio, treinamento, ou outros eventos de natureza desportiva;
IIcomitiva, condução de boiada ou tropa;
IIIcoleta de material biológico, pesagem, pesquisa, trabalho e tratamento veterinário;
IVexercício de atividades equestres ligados ao turismo, trabalho, policiamento ou de auxílio terapêutico.
Io transporte deve estar acompanhando dos seguintes documentos:
a)da Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
b)do comprovante do exame negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE), expedido na forma exigida pela IAGRO;
c)do atestado de vacinação contra Influenza Equina, expedido na forma exigida pela IAGRO;
IIa GTA deve estar vinculada ao transportador cadastrado no aplicativo eletrônico “Transportador IAGRO”, instituído pela PORTARIA IAGRO/MS/ nº 3.730, de 19 de abril de 2024, exceto no caso em que o animal esteja transitando a pé.
Ios animais estejam transitando sem o acompanhamento desses documentos;
IIa emissão desses documentos tenha sido realizada de forma irregular ou em desacordo com o disposto no II do § 1º-B deste artigo;
IIIfor constatada a inidoneidade desses documentos.
..........................................” (NR)