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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 16501/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 14.554, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ............................................

§ 1ºAs Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL) serão operacionalizadas sob a coordenação, supervisão e a administração da Secretaria de Estado de Administração (SAD).

...............................................” (NR)

“Art. 2º À Secretaria de Estado de Administração, por meio de sua unidade de apoio administrativo e operacional, visando ao funcionamento uniforme e harmônico dos serviços oferecidos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), compete: Cabe ao Secretário de Estado de Administração autorizar a utilização das instalações das FACIL por meio de:

Ipropor a celebração de termos de contratos, convênios ou compromissos com órgãos e com entidades da Administração Pública das esferas estadual, municipal ou federal, e com pessoas jurídicas de direito privado;

........................................................

VIIpropor a contratação de serviços terceirizados de limpeza, segurança e outros considerados necessários ao adequado funcionamento das FACIL, assim como as condições de custeio dessas despesas entre os órgãos e as entidades instaladas.
Iem relação aos imóveis de propriedade do Estado:
a)termo de afetação para órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e para órgãos independentes do Estado de Mato Grosso do Sul;
b)cessão de uso para:

1. entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul;

2. pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul;

3. pessoa jurídica de direito público interno e para entidade da Administração Indireta de Municípios, de outros Estados e da União;

c)permissão de uso para terceiros não integrantes da Administração Pública prestadores de serviços públicos;
IIem relação aos imóveis de terceiros:
a)termo de compromisso para órgãos da Administração Direta e para órgãos independentes do Estado de Mato Grosso do Sul;
b)sublocação ou comodato para:

1. entidades da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul;

2. pessoa jurídica de direito público interno e para entidade da Administração Indireta de Municípios, de outros Estados e da União;

c)sublocação para terceiros não integrantes da Administração Pública prestadores de serviços públicos.
§ 2ºA ocupação das FACIL será feita segundo a demanda de atendimento dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades que ocuparem suas instalações, mediante custeio:

.......................................................

§ 3ºO custeio a que se refere o § 2º deste artigo dar-se-á na forma definida no instrumento que autorizar a utilização das FACIL.
§ 4ºO custeio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser dispensado em relação aos:
Iórgãos da Administração Direta e aos órgãos independentes de Municípios, de Estados e da União;
IIentidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta de Municípios, de Estados e da União.” (NR)

“Art. 3º O Secretário de Estado de Administração poderá atribuir, por termo próprio, a dirigente de unidade descentralizada de órgão ou de entidade da Administração Pública Estadual a responsabilidade da administração das FACIL, localizadas em municípios do interior do Estado.” (NR)

“Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Administração aprovar a construção e a instalação de Centrais de Atendimento ao Cidadão, os espaços físicos padrão e a definição dos serviços que serão prestados, de acordo com a demanda e com o nível de atendimento de cada localidade.

Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Administração poderá criar Comitê Gestor das FACIL para auxiliá-lo no exercício das competências previstas no caput deste artigo.” (NR)

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.554, de 6 de setembro de 2016, que reorganiza, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a denominação de Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), os empreendimentos de prestação de serviços descentralizados ao cidadão.

Publicado no Diário Oficial nº 11.621, de 20 de setembro de 2024, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de setembro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FREDERICO FELINI Secretário de Estado de Administração

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