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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.496, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 16496/2024

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Art. 1.
O Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ..........................................

§ 1ºO adicional de plantão remunera integralmente o serviço extraordinário realizado pelo servidor.
§ 2ºPara ter direito à percepção do adicional de plantão o servidor deverá fazer adesão ao regime de plantão.” (NR)

“Art. 5º ........................................:

.....................................................

IVdesignado para exercício de função de confiança, exceto para ocupantes dos cargos das carreiras:

.....................................................

d)Segurança Patrimonial.” (NR)

“Art. 6º .........................................

.....................................................

§ 1ºSerá permitida a realização de plantões remunerados de até 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais para os servidores:
Idos cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissionais de Serviços Hospitalares, nas funções de Médico, de Cirurgião Dentista e de Odontólogo;
IIintegrantes das carreiras:
a)Segurança Patrimonial;
b)Fiscalização e Defesa Sanitária.

............................................” (NR)

“Art. 8º ........................................:

.....................................................

VICoordenadoria de Imunização;
VIICoordenadoria de Vigilância Epidemiológica;
VIIICoordenadoria de Emergências em Saúde Pública.

............................................” (NR)

“Art. 9º Os valores previstos para pagamento do adicional de plantão de serviço fixados no art. 7º e no inciso I do art. 10 deste Decreto serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) quando o plantão for prestado nos finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo para servidores da Administração Pública Estadual.” (NR)

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.496, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos no Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, nos termos que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.605, de 6 de setembro de 2024, páginas 9 a 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 10.
Aos servidores integrantes das Carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, o adicional de plantão de serviço será pago observando-se o total de horas trabalhadas no mês, os limites estabelecidos neste Decreto, a carga horária a que estiver sujeito o servidor e de acordo com a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou da função, nos seguintes termos:
Ipara os detentores de cargos das carreiras do grupo saúde, exceto os ocupantes dos cargos e das respectivas funções identificados no inciso II do caput deste artigo, serão pagos os seguintes valores por hora:
a)cargos de nível superior, R$ 48,00 (quarenta e oito reais);
b)cargos de nível médio, R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos);
c)cargos de nível fundamental:

1. R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos) para o nível I;

2. R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) para o nível II;

IIpara os servidores detentores dos Cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissionais de Serviços Hospitalares, na Função de Médico, de Cirurgião Dentista e de Odontólogo será pago o adicional de plantão de serviço no valor de:
a)R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a hora, para os dias normais; e
b)R$ 172,00 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a hora, quando o plantão for realizado nos finais de semana, feriados e nos dias considerados como ponto facultativo pelo Poder Executivo Estadual.
§ 1ºOs valores estabelecidos no inciso II do caput deste artigo cobrem as despesas de transporte, sendo vedada a concessão de vale-transporte ou de indenização de transporte nos deslocamentos para atender a esses serviços.
§ 2ºO adicional de plantão de serviço referido no inciso II do caput deste artigo será concedido aos servidores detentores dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares, na função de Médico, que realizam plantões em caráter temporário, em decorrência de ausência, de licença ou de impedimento do titular, em conformidade com a escala definida entre a Administração e o servidor.
§ 3ºFarão jus aos valores estabelecidos no inciso II do caput deste artigo os profissionais Médicos integrantes de Convênios com o Estado.

............................................” (NR)

Art. 2.
Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009:
Io parágrafo único do art. 8º;
IIos §§ 4º e 5º do art. 10.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2024.

Campo Grande, 5 de setembro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FREDERICO FELINI Secretário de Estado de Administração

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