E. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3ºQuanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
Ique emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
IIremetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.
§ 4ºNa hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
Io estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
IIo novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5ºO disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.
§ 6ºNo caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.
§ 7ºPara os efeitos deste artigo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:
Ide 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput deste artigo;
IIde 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11.” (NR)