Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.433, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Nº 16433/2024
“Art. 1º O valor mínimo das operações tributáveis a que se refere o art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, deve ser fixado ou revisado mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, observando-se as disposições deste Decreto.
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“Art. 2º Observado o disposto no art. 2º-A deste Decreto, a fixação e a revisão do valor de que trata o art. 1º deste Decreto deve ser feita com base em:
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“Art. 2º-A. Na inclusão ou na exclusão de produtos ou de mercadorias, ou na revisão de valores vigentes, na lista do Valor Real Pesquisado, sem prejuízo das demais disposições deste Decreto, deverão ser observados os seguintes requisitos:
1. a Superintendência de Administração Tributária publicará notificação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul, para que a entidade representativa do setor de produção e/ou de comercialização do produto ou da mercadoria a ser incluída tome conhecimento do pedido e se manifeste, favoravelmente ou não, no prazo estabelecido na notificação;
2. a manifestação da entidade notificada, se houver e for desfavorável ao pedido da empresa varejista, implicará o indeferimento da inclusão do produto;
“Art. 4º-A. Em razão de circunstância e/ou de comportamento de mercado ou de provocação de entidade representativa do setor interessado, o Superintendente da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, poderá estabelecer, em relação a determinados produtos ou setor de mercado, periodicidade diversa daquelas previstas no § 6º do art. 2º deste Decreto, para a realização do procedimento de revisão do Valor Real Pesquisado, independentemente de resultar em majoração ou em redução do valor.” (NR)
“Art. 6º-A. O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a estabelecer metodologia a ser aplicada na execução dos procedimentos previstos neste Decreto para a fixação e a revisão do Valor Real Pesquisado, bem como para a exclusão de produtos ou de mercadorias.” (NR)
“Art. 6º-B. O Valor Real Pesquisado (VRP), fixado e revisado nos termos deste Decreto, constitui o valor mínimo a ser observado como base de cálculo das operações tributáveis pelo ICMS (art. 113 da Lei nº 1.810, de 1997), sem prejuízo da prevalência, para esse efeito, do valor das operações declarados pelos contribuintes, quando superior ao VRP.” (NR)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.433, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre os procedimentos relativos à fixação do valor mínimo de que trata o art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.483, de 7 de maio de 2024, páginas 3 a 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
“Art. 9º-F. Para efeito de revisão ou não do PMPF fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo, ou de exclusão de mercadorias, deverão ser observados, complementarmente o disposto nos referidos artigos e os critérios estabelecidos no Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2010.” (NR)
Campo Grande, 6 de maio de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda