Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.429, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Nº 16429/2024
aa) no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/04);
ab) no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/91);
ac) no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/91);
ad) no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/02);
ae) no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01);
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.429, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos nos atos normativos que especifica, altera a redação de dispositivo do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas; do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011; do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, e do Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023.
Publicado no Diário Oficial nº 11.479, de 30 de abril de 2024, páginas 2 a 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023, celebrado no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994;
Considerando o disposto na Cláusula décima (caput e nos §§ 2º e 3º, inciso I) do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas que atenderam às condicionantes previstas na Cláusula segunda do referido Convênio a conceder benefícios fiscais e a modificar os respectivos atos normativos concessivos, desde que não resulte em benefício fiscal de valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo,
D E C R E T A:
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“Art. 8º-A. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término no território do Estado, fica reduzida, até 30 de abril de 2026, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 100/17), observado o disposto neste artigo.
.............................................” (NR)
“Art. 4º .........................................
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Campo Grande, 29 de abril de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda