Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.427, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Nº 16427/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.427, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivos aos atos normativos que especifica, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.478, de 29 de abril de 2024, páginas 4 a 12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se adequar o Regulamento do ICMS às alterações da Lei nº 1.810, de dezembro de 1997, introduzidas pelas Leis nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022; nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022, e nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023,
D E C R E T A:
“Art. 1º ........................................
....................................................
.................................................... Na definição dos combustíveis e na incidência única a que se refere este artigo, bem como no cabimento ou na repartição do imposto, aplicam-se, complementarmente:
...........................................” (NR) “CAPÍTULO I-A
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS” (NR) “Art. 1º-A. O ICMS incide uma única vez (tributação monofásica) sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade, ainda que importados do exterior (art. 5º-A da Lei nº 1.810/97):
“Art. 3º ........................................:
.....................................................
.....................................................
“Art. 9º ........................................:
.....................................................
.....................................................
.....................................................
............................................” (NR)
“
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.....................................................
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“
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“
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............................................” (NR)
“
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...........................................” (NR)
“
“
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“
“
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............................................” (NR)
“
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............................................” (NR)
“
............................................” (NR)
“
“
............................................” (NR)
“
............................................” (NR)
“Art. 6º .........................................
“
.....................................................
.....................................................
.....................................................
............................................” (NR)
“
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“
............................................” (NR)
“
“
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.....................................................
b-1) cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo no caso de não apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no parágrafo único deste artigo, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao RICMS;
.....................................................
“Art. 9º .........................................
............................................” (NR)
“
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“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022.” (NR)
“Art. 6º ........................................:
.....................................................
Campo Grande, 26 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda