O Decreto nº 14.156, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 1º ............................................
§ 1ºPara efeito deste artigo, entende-se por débito decorrente da falta de pagamento do IPVA, o somatório do valor relativo a cada parcela não paga do parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da Lei nº 1.810, de 1997, correspondente ao respectivo fato gerador do IPVA, acrescidas de juros, multa e dos demais encargos previstos na legislação até a data da consolidação do débito.
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§ 2ºO valor das parcelas, no momento da solicitação do parcelamento, não pode ser inferior ao equivalente a 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos) do valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), vigente na data do pedido do parcelamento.
.......................................................... -A. Em relação ao parcelamento de que trata este Decreto, sobre o valor de cada parcela incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.
§ 3ºO parcelamento na forma regulamentada por este Decreto é condicionado a que, em relação ao respectivo veículo, não existam:
Iparcelas, em atraso, de débitos de IPVA deferidas mediante solicitação realizada nas condições previstas neste Decreto;
IIdébitos em aberto encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, salvo se tiverem parcelamento vigente na Procuradoria-Geral do Estado, com pagamento das respectivas parcelas em dia ou se os referidos débitos tiverem sido extintos.” (NR)
“Art. 3º O interessado que pretender o parcelamento, na forma estabelecida neste Decreto, deve formular o pedido, mediante acesso restrito ao programa a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, indicando:
Ios veículos (placa e Renavan) e os respectivos exercícios a que correspondem os débitos a serem parcelados;
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§ 1ºO envio do pedido de parcelamento na forma deste artigo gera o documento de arrecadação relativo à primeira parcela, permitindo a sua impressão.
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§ 3ºO pagamento da primeira parcela deve ser realizado na data de formalização do pedido, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 4º deste Decreto.
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§ 4º-A. Após o pagamento da primeira parcela, os documentos de arrecadação relativos às demais parcelas devem ser emitidos pelo programa específico a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto no dia do pagamento, observadas as datas dos respectivos vencimentos.
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§ 7ºNa impossibilidade de obter a impressão do documento de arrecadação, mediante acesso direto ao programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, o interessado pode solicitá-la em qualquer Agência Fazendária, na Unidade de Fiscalização do IPVA ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 8ºFica automaticamente indeferido o pedido de parcelamento, realizado nos termos deste Decreto, quando não ocorrer o pagamento da primeira parcela dentro do prazo do seu vencimento.” (NR)
“Art. 4º .............................................
§ 1ºNo caso de débito que for parcelado nos termos deste Decreto, havendo inadimplência, o encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito, pelo valor remanescente, após o rompimento do acordo, nos termos do art. 4º-A deste Decreto.
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§ 3º..................................................:
Ipromovida pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;
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§ 4ºA comunicação, de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, deve ser feita por via postal ou por meio eletrônico, observando-se, quanto às condições e aos efeitos, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007.” (NR)
“Art. 4º-A. O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses, implica:
Io rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito;
IIa sujeição do devedor às penalidades e aos encargos cabíveis;
IIIo prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa.
§ 1ºRompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à respectiva imputação.
§ 2ºNa hipótese de haver mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.” (NR)
“Art. 5º ...........................................:
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IIa partir da data em que se torne definitiva a respectiva decisão, nos demais casos.” (NR)
“Art. 7º-A. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência daqueles já interpostos nas esferas administrativa ou judicial.” (NR)
“Art. 8º Aplicam-se ao parcelamento do IPVA, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
“Art. 9º-A. Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a editar normas complementares, visando a disciplinar o parcelamento de débito de IPVA de que trata este Decreto.” (NR)