Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.401, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
Nº 16401/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.401, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 12.332, de 1º de junho de 2007; e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.444, de 20 de março de 2024, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII,
Considerando a edição da Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023, e do Decreto nº 16.176, de 5 de maio de 2023, dispositivos que incentivam o uso do Gás Natural Veicular (GNV),
D E C R E T A:
“Art. 1º Nas operações internas com gás natural veicular destinado a abastecimento de veículos, subsequentes àquelas realizadas pelo estabelecimento distribuidor do produto localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica atribuída ao referido estabelecimento.
............................................” (NR)
“Art. 2º O imposto retido na forma do art. 1º deste Decreto deve ser recolhido pelo estabelecimento distribuidor localizado neste Estado até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da ocorrência da operação realizada.
............................................” (NR)
“Art. 2º-A. ....................................
Campo Grande, 19 de março de 2024. EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda