Além da normatização específica do órgão e da entidade do Poder Executivo Estadual responsáveis pela execução e pela política do meio ambiente, o licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos localizados na AUR-Pantanal deverão observar:Io Termo de Referência para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) emitido caso a caso, após vistoria técnica prévia às custas do requerente;
IIa autorização de supressão, para efeitos de aplicação da garantia de uso alternativo do solo de até 40% (quarenta por cento) do imóvel, que estará limitada à utilização:
a)de, no máximo, 40% (quarenta por cento) das áreas de cordilheiras;
b)de parcelas laterais dos corredores de biodiversidade, resguardada a largura mínima de 500 (quinhentos) metros; (revogada pelo Decreto nº 16.720, de 23 de dezembro de 2025)
c)de capão com área inferior a 3 (três) hectares;
d)da parcela excedente à área de preservação permanente (APP), nos casos em que o corredor de biodiversidade corresponder à área ocupada por recursos hídricos;
IIIos remanescentes de vegetação nativa a serem considerados, que deverão ter por base a situação existente em 28 de maio de 2012;
IVas áreas de bordas de baías, vazantes, baías temporárias, baixadas e brejos, onde não houver pastagens nativas de qualidade, conforme previsão do inciso V do art. 12 da Lei nº 6.160, de 2023, descritas em resolução específica do titular do órgão responsável pela política do meio ambiente, para as quais fica assegurada a possibilidade de conversão de pastagem, quando couber, excetuadas as APP e as de restrição de uso;
Va obrigação de licenciamento ambiental para atividade agrícola comercial em área de uso consolidado, conforme mapa indicado no § 2º deste artigo;
VIa dispensa de licenciamento para produção agrícola:
a)em áreas de projetos de assentamento, na agricultura de subsistência de pequenas propriedades ou nas posses rurais que atendam ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
b)de cultivo sem fins comerciais, inclusive de espécies utilizadas na suplementação alimentar de animais de criação do próprio imóvel, limitando-se à ocupação de até 10 (dez) hectares de área cultivada;
VIIo licenciamento simplificado para atividade de extração de cascalho ou de qualquer material de desmonte em atendimento ao interesse social ou à utilidade pública, vedada a comercialização do produto, devendo ser exigido o respectivo Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADE);
VIIIa manutenção de aterro ou a implantação de aterro em estradas de uso público ou em estradas e caminhos internos de imóveis rurais são consideradas estradas a implantar, para efeitos de exigência de licenciamento ambiental;
IXas atividades previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei nº 6.160, de 2023, deverão ser submetidas por meio de Comunicado de Atividade (CA) ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), conforme disposto em resolução específica do titular da Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente;
Xa dispensa de licenciamento para limpeza de pastagem cultivada e para manutenção de pastagens nativas, quando as espécies invasoras ou monodominantes a serem controladas não ultrapassarem a 32 cm (trinta e dois centímetros) de circunferência na altura do peito (CAP 32);
XIo corte de árvores nativas isoladas dar-se-á, somente, em área já convertida para uso alternativo do solo, vedado o corte em área de campo nativo.
§ 1ºNos casos em que as flexibilizações previstas nas alíneas de “a” a “d” do inciso II do caput deste artigo não forem suficientes para atingir o índice máximo de 40% (quarenta por cento) de supressão, caberá à entidade de execução da política de meio ambiente do Poder Executivo Estadual, em comum acordo com o proprietário, definir quais corredores serão mantidos e quais devem ser desconsiderados, de forma a garantir a adequada conexão com corredores, com remanescentes relevantes de vegetação nativa, com áreas de reserva legal ou com unidades de conservação limítrofe.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso V deste artigo a Secretaria de Estado responsável pela política do meio ambiente publicará o mapa do Sistema de Informação Geográfica do Agronegócio (SIGA-MS), indicando as áreas identificadas como implantadas na safra de verão de 2023/2024, no prazo de 90 (noventa) dias, as quais deverão constar do CAR-MS, PIN-MS e do SIRIEMA, e suas atualizações.
§ 3ºAs rotinas de licenciamento ambiental constarão do Manual de Licenciamento Ambiental devendo ser considerados, para efeitos do ano agrícola, o período de 15 junho do ano corrente a 14 de junho do ano subsequente.
§ 4ºOs corredores ecológicos serão definidos por meio de mapa específico que serão inseridos nos sistemas de informações geográficas do IMASUL, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 6.160, de 2023, sendo que para o disposto no art. 12 da mesma Lei deverá ser considerada área especialmente protegida a faixa de 500 (quinhentos) metros identificada dentro destes corredores, a ser definida no processo de validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade: (redação dada pelo Decreto nº 16.720, de 23 de dezembro de 2025)
Iquando um mesmo corredor incidir sobre mais de um imóvel rural a faixa especialmente protegida deverá ser definida de forma a manter a sua continuidade com os trechos do mesmo corredor ecológico presente em propriedades vizinhas, sendo identificados com largura mínima de 500 (quinhentos) metros; (acrescentado pelo Decreto nº 16.720, de 23 de dezembro de 2025)
IIem casos de supressão irregular nestas áreas de corredores identificados o proprietário do imóvel deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADE/PRADA) ou Informativo de PRADE, para recuperação da área integralmente desmatada dentro do corredor. (acrescentado pelo Decreto nº 16.720, de 23 de dezembro de 2025)
§ 5ºAs dúvidas quanto à exigibilidade ou à forma de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos não constantes do Manual de Licenciamento serão objeto de Carta Consulta direcionada ao IMASUL, nos termos de normatização específica.