Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.380, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024.
Nº 16380/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.380, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 14.858, de 23 de outubro de 2017, que dispõe sobre a desvinculação de receitas estaduais relativas a impostos, taxas e a multas, nos termos do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016.
Publicado no Diário Oficial nº 11.414, de 14 de fevereiro de 2024, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado,
Considerando as disposições da Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
D E C R E T A:
“Art. 1º Ficam desvinculadas de órgão, fundo ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes.
.........................................” (NR)
“Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, e vigorará até 31 de dezembro de 2032.” (NR)
Campo Grande, 9 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda