Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.377, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024.
Nº 16377/2024
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.377, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a redação de disposto do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias; altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.408, de 6 de fevereiro de 2024, páginas 4 a 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10,
Considerando a dificuldade técnica na emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), para acompanhar o trânsito de mercadorias em operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP-SE), enfrentada pelos contribuintes responsáveis pelo transporte;
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas por meio dos Ajustes SINIEF, 23/22, 48/22 e 23/23, e alteração do Convênio SINIEF 6/89, implementada pelo Ajuste SINIEF 30/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
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“Art. 2º .......................................
“Art. 3º ......................................:
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..........................................” (NR)
“Art. 3º-A. ..................................:
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1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;
3. Nota Fiscal de Produtor Série Especial - NFP-SE, ainda que o responsável pelo transporte seja credenciado a emitir NF-e;
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..........................................” (NR)
“Art. 9º ......................................:
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Campo Grande, 5 de fevereiro de 2024. EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda