O Conpesca/MS será integrado por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 1 (um) membro nato e 21 (vinte e um) membros representantes, conforme abaixo especificado:Imembro nato:
a)o Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente, na qualidade de Presidente, ou em caso de impedimento, o Secretário-Adjunto;
II7 (sete) membros representantes de órgãos e de entidades do setor público, sendo 1 (um):
a)da Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente;
b)da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
c)do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
d)da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de Mato Grosso do Sul (SFPA/MS);
e)da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso do Sul (Supes/MS);
f)da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
g)da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS);
III7 (sete) membros representantes do setor de pesca, sendo 1 (um):
a)da Federação dos Pescadores e Aquiculturores de Mato Grosso do Sul (FEPEA/MS);
b)das colônias de pesca da Bacia do Rio Paraguai;
c)das colônias de pesca da Bacia do Rio Paraná;
d)dos profissionais catadores de isca;
e)da cadeia produtiva da pesca, tais como, do comércio de iscas e de equipamentos, dentre outros;
f)da pesca amadora;
g)das empresas de turismo de pesca;
IV7 (sete) membros representantes de organizações de ensino e de pesquisa e de organizações da sociedade civil, sendo:
a)1 (um) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Pantanal;
b)3 (três) de instituições cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à pesquisa, ao ensino, à ciência e às tecnologias ambientais;
c)3 (três) de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição.
§ 1ºOs membros titulares, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 2ºOs representantes especificados no inciso II, na alínea “a” do inciso III e na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, das entidades e dos segmentos que representam, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente.
§ 3ºA escolha dos representantes especificados nas alíneas “b” a “g” do inciso III e nas alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo será feita por meio de eleição dentro de cada segmento, nos termos do regulamento editado em resolução normativa do Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente, atendidos os seguintes critérios:
Iser sediada no Estado de Mato Grosso do Sul;
IIestar cadastrada na Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente, na forma do regulamento;
IIIcontar com, no mínimo, 2 (dois) anos de criação.
§ 4ºOs membros do Conpesca/MS serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a nomeação para mandato subsequente, por igual período.