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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.

Nº 16361/2024

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.

Aprova e publica o regimento interno do Conselho Estadual da Pesca (Conpesca/MS), nos termos do Anexo deste Decreto.

Publicado no Diário Oficial nº 11.384, de 16 de janeiro de 2024, páginas 2 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 1.787, de 25 de novembro de 1997, e na Deliberação CECA nº 058, de 31 de outubro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1.
Aprova-se e publica-se o regimento interno do Conselho Estadual da Pesca (Conpesca/MS), nos termos do Anexo deste Decreto.
Parágrafo únicoO Conspesca/MS, órgão deliberativo e consultivo da política estadual de pesca, criado pelo art. 7º da Lei nº 1.787, de 25 de novembro de 1997, está vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de janeiro de 2024. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO DO DECRETO Nº 16.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DA PESCA (CONPESCA/MS)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Regimento estabelece as normas de organização e de funcionamento do Conselho Estadual da Pesca (Conpesca/MS), órgão deliberativo e consultivo da política estadual de pesca, criado pelo art. 7º da Lei nº 1.787, de 25 de novembro de 1997, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
Ao Conpesca/MS, órgão consultivo e deliberativo responsável pelo estabelecimento de diretrizes da política estadual de pesca, compete:
Iapresentar propostas sobre a política estadual de gestão da pesca sob seus múltiplos aspectos;
IIpromover o debate das questões relacionadas com os recursos pesqueiros e articular a atuação das entidades intervenientes;
IIIacompanhar a execução da política estadual de pesca e sugerir as providências necessárias:
a)ao desenvolvimento socioeconômico do setor;
b)à implementação de programas, de projetos de pesquisa e de apoio creditício para o setor;
IVpropor, em matéria de sua competência, medidas sobre a revisão de normas e de programas relativos à pesca;
Vsugerir a edição de normas técnicas, dispondo sobre a forma de recebimento e de processamento de projetos técnicos e de viabilidade econômico-financeira, e de cartas-consultas, relacionadas à atividade pesqueira;
VIcumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 3.
O Conpesca/MS será integrado por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 1 (um) membro nato e 21 (vinte e um) membros representantes, conforme abaixo especificado:
Imembro nato:
a)o Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente, na qualidade de Presidente, ou em caso de impedimento, o Secretário-Adjunto;
II7 (sete) membros representantes de órgãos e de entidades do setor público, sendo 1 (um):
a)da Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente;
b)da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
c)do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
d)da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de Mato Grosso do Sul (SFPA/MS);
e)da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso do Sul (Supes/MS);
f)da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
g)da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS);
III7 (sete) membros representantes do setor de pesca, sendo 1 (um):
a)da Federação dos Pescadores e Aquiculturores de Mato Grosso do Sul (FEPEA/MS);
b)das colônias de pesca da Bacia do Rio Paraguai;
c)das colônias de pesca da Bacia do Rio Paraná;
d)dos profissionais catadores de isca;
e)da cadeia produtiva da pesca, tais como, do comércio de iscas e de equipamentos, dentre outros;
f)da pesca amadora;
g)das empresas de turismo de pesca;
IV7 (sete) membros representantes de organizações de ensino e de pesquisa e de organizações da sociedade civil, sendo:
a)1 (um) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Pantanal;
b)3 (três) de instituições cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à pesquisa, ao ensino, à ciência e às tecnologias ambientais;
c)3 (três) de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição.
§ 1ºOs membros titulares, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 2ºOs representantes especificados no inciso II, na alínea “a” do inciso III e na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, das entidades e dos segmentos que representam, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente.
§ 3ºA escolha dos representantes especificados nas alíneas “b” a “g” do inciso III e nas alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo será feita por meio de eleição dentro de cada segmento, nos termos do regulamento editado em resolução normativa do Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente, atendidos os seguintes critérios:
Iser sediada no Estado de Mato Grosso do Sul;
IIestar cadastrada na Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente, na forma do regulamento;
IIIcontar com, no mínimo, 2 (dois) anos de criação.
§ 4ºOs membros do Conpesca/MS serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a nomeação para mandato subsequente, por igual período.
Art. 4.
O desempenho da função de membro do Conpesca/MS não será remunerado e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 5.
O Conpesca/MS terá a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria-Executiva.

SEÇÃO II

Do funcionamento

SUBSEÇÃO I – Do Plenário

Art. 6.
O Plenário, órgão de deliberação do Conpesca/MS, reunir-se-á em caráter ordinário, quadrimestralmente, ou extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1ºA pauta das reuniões será encaminhada aos conselheiros com antecedência mínima de 7 (sete) dias e no ato de convocação deverá constar:
Idata, local e horário em que será realizada a reunião;
IIordem do dia, acompanhada de informações sucintas da matéria em pauta;
IIIcópia da ata que será submetida à votação, quando em reunião ordinária.
§ 2ºA reunião extraordinária requerida pelos membros será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, pelo Presidente, do pedido de convocação, e terá como pauta exclusiva a apreciação das questões que determinaram a sua convocação.
§ 3ºAs reuniões, ordinárias e extraordinárias, instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos membros do Conpesca/MS.
§ 4ºO Plenário do Conpesca/MS poderá se reunir em qualquer cidade do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7.
Os processos a serem analisados ou julgados pelo Plenário do Conpesca/MS serão distribuídos por meio de sorteio e seus relatórios deverão ser apresentados e colocados em votação na reunião plenária subsequente.
Art. 8.
Os atos do Conpesca/MS terão a seguinte nomenclatura:
IDeliberação: ato normativo de caráter geral, contendo numeração sequencial que será renovada anualmente;
IIDecisão: pronunciamento sobre a matéria submetida ao Conselho, contendo ementa, relatório, dispositivos, voto do relator e conclusão do Plenário;
IIIAta: instrumento de registro de fatos ou de ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho;
IVOfício: instrumento utilizado para as demais comunicações, contendo numeração sequencial que será renovada anualmente.
§ 1ºAs sessões ordinárias são constituídas de ordem do dia e de expediente:
Iordem do dia: fase da sessão em que são discutidas e votadas as matérias incluídas na pauta, que compreende exposição, discussão e votação da matéria nela incluída;
IIexpediente, abrange:
a)aprovação da ata da sessão anterior;
b)avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do plenário;
c)consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do presidente ou dos membros do Conselho.
§ 2ºAs deliberações serão publicadas no Diário Oficial do Estado por ato do Presidente do Conpesca/MS.
Art. 9.
Nas reuniões do Conpesca/MS será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:
Iabertura, conferência de quórum e instalação da reunião;
IIinstalação dos trabalhos pelo Presidente;
IIIleitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
IVinclusão na ordem do dia de matérias em regime de urgência ou inversão de pauta;
Vleitura da ordem do dia;
VIdiscussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
VIIcomunicação de expedientes recebidos;
VIIIinformes gerais;
IXencerramento da reunião.
§ 1ºObservada a relevância da matéria, os assuntos incluídos na pauta e não discutidos ou votados poderão:
Iensejar a convocação de reunião extraordinária a ser imediatamente convocada; ou
IIser transferidos para a pauta da próxima reunião ordinária.
§ 2ºAs reuniões do Plenário serão públicas e a verificação da presença dos membros, para efeito de quórum, será realizada por meio da lista de presença ou do registro do acesso virtual.
§ 3ºConvidados e terceiros interessados terão direito ao uso da tribuna, por tempo estabelecido pelo Presidente da sessão, para externar suas considerações acerca do assunto em debate.
§ 4ºA inclusão de assuntos não previstos na pauta dependerá de voto favorável da maioria dos conselheiros presentes na abertura dos trabalhos.
Art. 10.
A deliberação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:
Iapresentação de relatório e voto por relator de processo ou por relator de Câmara Técnica;
IIdiscussão e votação de matérias originárias dos pareceres.
§ 1ºO parecer de relator será emitido sempre por escrito e entregue à Secretaria-Executiva com os demais documentos sob análise, devendo ser apresentado em mídia eletrônica aos demais conselheiros quando da realização da sessão plenária.
§ 2ºPara garantia de conhecimento antecipado do conteúdo do parecer, a Secretaria-Executiva juntará cópia desse documento ao ato de convocação da sessão plenária.
§ 3ºQualquer conselheiro poderá efetuar pedido de vista de processo sob julgamento, devendo apresentar seu próprio parecer por escrito na reunião subsequente.
§ 4ºNo caso de pluralidade de pedido de vista do processo sob julgamento serão entregues cópias aos conselheiros, a fim de que possam apresentar seus pareceres na reunião subsequente.
§ 5ºNenhum conselheiro poderá deixar de manifestar seu voto, exceto em caso de suspeição ou de impedimento.
§ 6ºCaracteriza-se o impedimento ou a suspeição do conselheiro, quando:
Ifor particularmente interessado na decisão;
IIfor parte, consanguíneo ou afim, de alguma das partes ou de procuradores, até o terceiro grau;
IIIjulgar-se constrangido por vínculo de amizade ou de inimizade com a parte interessada na decisão.
Art. 11.
Plenário do Conpesca/MS, mediante deliberação normativa, poderá criar Câmaras Técnicas ou Câmaras Setoriais, com o objetivo de orientar, encaminhar e discutir assuntos específicos, considerados de interesse do Conselho.
§ 1ºAs Câmaras serão oficialmente instaladas por ato do Presidente, por tempo determinado, que também indicará um conselheiro titular coordenador e demais participantes de cada câmara.
§ 2ºO coordenador da Câmara poderá, com a prévia anuência do Presidente, convidar membros do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), bem como representantes de instituições e/ou entidades federais, estaduais, municipais ou ainda pesquisadores e especialistas na matéria, para apresentarem suas contribuições nos debates e encaminhamento de soluções para os assuntos tratados.
Art. 12.
Compete aos membros do Plenário:
Irequerer informações, providências e esclarecimentos que julgar necessários à Presidência e à Secretaria-Executiva;
IIpedir vista de processos e de documentos;
IIIapresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
IVpropor temas e assuntos à deliberação e à ação do Plenário;
Vlevantar questões de ordem.
Art. 13.
s representantes do Conselho, assim como o Presidente, terão direito a um voto, sendo que o Presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 14.
As decisões do Conpesca/MS serão tomadas por maioria simples de voto dos conselheiros presentes.

SUBSEÇÃO II – Da Presidência

Art. 15.
À Presidência do Conpesca/MS, exercida pelo Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente, compete:
Ipresidir as reuniões;
IIdar posse aos membros titulares e suplentes;
IIIconvocar as reuniões estabelecendo a pauta de trabalhos;
IVrepresentar o Conpesca/MS;
Vcumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário por meio da Secretaria-Executiva;
VIexercer o voto de qualidade;
VIIproclamar o resultado das decisões do Conselho;
VIIIassinar os termos de abertura e de encerramento dos livros do Conselho;
IXexercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Plenário, ditadas pela conveniência ou pelo interesse da Presidência ou do próprio Conselho;
Xdecidir ad referendum do Plenário as questões afetas ao Conselho que necessitem de urgência decisória;
XIdesignar o Secretário-Executivo do Conselho.
Parágrafo únicoAs decisões ad referendum serão submetidas à apreciação do Plenário na primeira reunião subsequente.
Art. 16.
Em casos específicos ou quando se fizer necessário, o Presidente poderá convidar membros do CECA ou do CERH, representantes de instituições e/ou entidades federais, estaduais, municipais, inclusive pesquisadores e especialistas na matéria, para apresentarem suas contribuições nos debates e no encaminhamento de soluções para os assuntos tratados.

SUBSEÇÃO III – Da Secretaria-Executiva

Art. 17.
A Secretaria-Executiva do Conpesca/MS será exercida por servidor estadual designado pelo Presidente.
Art. 18.
Compete à Secretaria-Executiva:
Icumprir as deliberações do Plenário;
IIelaborar, controlar e manter o arquivamento de todos os documentos e decisões do Conselho e outros assuntos de interesse;
IIIreceber, despachar e encaminhar as correspondências, os papéis e os expedientes recebidos pelo Conselho;
IVassessorar a Presidência nas reuniões do Conselho, inclusive na verificação de quórum e organização da pauta;
Velaborar as atas de reuniões;
VIexpedir avisos de reuniões do Conselho promovendo a sua publicidade, por meio digital e via Diário Oficial, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ressalvados os casos de reuniões extraordinárias, quando a publicação se dará ao mesmo tempo da convocação;
VIIexecutar outras tarefas de interesse do Conpesca/MS.
Art. 19.
Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário-Executivo do Conpesca/MS contará com o apoio administrativo necessário de seu órgão de origem.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
Este Regimento Interno poderá ser modificado por proposta assinada por, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros e aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 21.
As petições, as representações, as resoluções, as moções e os ofícios dirigidos a qualquer autoridade, elaborados por membros do Conpesca/MS, devem ser previamente submetidos ao Presidente do Conselho, para posterior encaminhamento.
Art. 22.
s casos de dúvidas e/ou omissões relativas a este Regimento serão resolvidos pelo Plenário, mediante a fixação de precedente regimental, imediatamente incorporado a este Regimento.

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