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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.359, DE 8 DE JANEIRO DE 2024.

Nº 16359/2024

CAPÍTULO I

DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Art. 1.
Institui-se, com amparo no disposto no art. 8º da Lei nº 5.402, de 27 de setembro de 2019, e suas alterações, o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1ºO Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será estruturado em ciclos de implementação de 2 (dois) anos e reavaliado anualmente, para verificar o seu cumprimento, adequar suas metas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores que executam as políticas de segurança pública e defesa social.
§ 2ºO Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social é constituído de diagnóstico institucional, objetivos, diretrizes e ações estratégicas, metas, políticas e programas institucionalizados e de sistema de governança.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.359, DE 8 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.377, de 9 de janeiro de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 5.402, de 27 de setembro de 2019, e suas alterações,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
São objetivos do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:
Ipropor ações estratégicas de prevenção à criminalidade e à violência;
IIsugerir metas de redução da criminalidade e da violência;
IIIpromover a melhoria da qualidade da gestão das políticas públicas das áreas de segurança pública e defesa social;
IVassegurar a produção de conhecimento sobre diagnóstico, definição de metas e avaliação dos resultados das políticas públicas nas áreas de segurança pública e defesa social.

CAPÍTULO III

DAS METAS

Art. 3.
As metas do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social visam à consecução:
Idos objetivos da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, em articulação com políticas públicas do Estado com a União, com os demais Estados e com os Municípios;
IIdos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do País.
Parágrafo únicoAs metas do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social devem ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e ter prazos determinados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4.
O Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, com a sua fundamentação teórica e a sua metodologia de elaboração, será:
Iapresentado e assinado eletronicamente pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IIdisponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de janeiro de 2024. JOSÉ CARLOS BARBOSA

Governador do Estado, em exercício

ARY CARLOS BARBOSA Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, em exercício

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