Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.345, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 16345/2023
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.345, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a extinção do regime especial de controle e fiscalização previsto no art. 3º e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.055, 31 de julho de 2018; e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.361, de 22 de dezembro de 2023, páginas 19 e 20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e
Considerando que, atualmente, a Secretaria de Estado de Fazenda dispõe de ferramentas que possibilitam a realização do controle fiscal, de forma eletrônica, da movimentação das mercadorias remetidas a estabelecimentos localizados neste Estado por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação;
Considerando que o Portal Único Siscomex é um instrumento administrativo que compõe as atividades de registro e de controle das operações de comércio exterior, por meio de um fluxo único e computadorizado de informações;
Considerando que, nas exportações para o exterior é obrigatória e emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação e que, por ocasião da efetivação da exportação dos bens ou mercadorias, a Receita Federal do Brasil averba a exportação diretamente no documento fiscal, mediante o registro de evento;
Considerando que, em virtude dos atuais mecanismos de controle fiscal, o regime especial de controle e fiscalização previsto no Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, não se faz mais necessário, podendo ser extinto,
D E C R E T A:
“Dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos destinatários, localizados neste Estado, de mercadorias a eles remetidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para o fim específico de exportação, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda determinar a execução de atos ou procedimentos administrativos necessários à aplicação deste Decreto, quando for o caso.
.......................................” (NR)
“Art. 3º ....................................
...............................................
Campo Grande, 21 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda