Poderá se inscrever no Programa o estudante que se enquadre nas condições previstas no art. 4º da Lei nº 6.135, de 9 de novembro de 2023, e que comprove renda individual de até 1 (um) salário mínimo e meio nacional ou renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos nacionais mensais, considerada a renda bruta.§ 1ºAlém de comprovar as condições de renda previstas no caput deste artigo, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:
Iestar aprovado e ou matriculado em curso de graduação, presencial ou a distância, autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, com pelo menos um polo com sede no Estado de Mato Grosso do Sul;
IIestar matriculado em curso de educação profissional técnica de nível médio, presencial ou a distância, previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), instituído pelo Ministério da Educação (MEC), e que possua duração mínima de 18 (dezoito) meses ou de 800 (oitocentas horas);
IIInão possuir graduação de nível superior;
IVser residente no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 2 (dois) anos;
Vnão ser beneficiado por qualquer outro tipo de benefício remunerado ou de auxílio financeiro, com a mesma finalidade deste Programa;
VInão ter registro de reprovações superior a 4 (quatro) disciplinas no histórico escolar, as quais serão computadas desde o início do curso, independentemente da data da convocação para o Programa; (redação dada pelo Decreto nº 16.670, de 17 de setembro de 2025)
VIIestar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante apresentação da Folha de Rosto de Atualização Cadastral do Número de Identificação Social (NIS) e do rendimento individual e familiar do referido cadastro, que inclua os benefícios sociais que percebe, se houver;
VIIInão possuir, simultaneamente, outro membro da família inscrito no núcleo familiar do Cadastro Único do Governo Federal, beneficiado por este Programa.
§ 2ºO estudante deverá apresentar declaração de Imposto de Renda, salvo se não declarante, assim como das pessoas que compõem o seu núcleo familiar, responsáveis pelo seu sustento;
§ 3ºO órgão gestor competente poderá, na ausência de declaração de Imposto de Renda individual ou familiar, designar equipe para averiguação da situação socioeconômica declarada.
§ 4ºNos cursos de graduação, nos quais a instituição de ensino permita ao estudante frequentar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício deverá estar matriculado, durante o curso regular em, no mínimo, 5 (cinco) disciplinas.
§ 5ºNos casos em que não houver disponibilização comprovada de disciplinas avulsas, suficientes para alcançar o mínimo exigido no § 4º deste artigo, a Secretaria de Estado responsável pelo Programa poderá autorizar a permanência do estudante no Programa.
§ 6ºA dilação máxima para integralização do curso será de até 12 (doze) meses, além do prazo previsto para finalização do curso, sendo que após este prazo, o estudante será automaticamente desligado do Programa.