Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.338, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 16338/2023
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.338, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a competência, a forma de elaboração, o procedimento, a técnica legislativa e a publicação dos atos normativos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, aprova o Manual das Boas Práticas dos Atos Normativos, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.335, de 20 de dezembro de 2023, páginas 57 a 86.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 72 e 73 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO III
DA FORMA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Das Regras Básicas para a Elaboração Dos Atos Normativos
SEÇÃO II
Do Procedimento e da Técnica Legislativa de Atos Normativos
1. numeração automática;
2. listas com marcador automático;
3. símbolos automáticos;
4. notas de rodapé, quando necessárias, para fins de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado, visando à importação pelo sistema, serão digitadas manualmente, utilizando-se o recurso sobrescrito para identificar a numeração sequencial que se relaciona à parte especifica do texto e as suas correspondentes anotações serão inseridas:
4.1. alinhadas na margem esquerda da página, com um espaço após a assinatura da autoridade responsável pela edição do ato; ou
4.2. como anexo do ato normativo;
1. ANEXO DA LEI Nº, ANEXO DO DECRETO Nº, entre outros, no caso da existência de apenas 1 anexo.
2. ANEXO I DA LEI Nº, ANEXO II DA LEI Nº, ANEXO I DO DECRETO Nº, ANEXO I DO DECRETO Nº, entre outros, no caso da existência de 2 ou mais anexos;
XVIII - as alíneas desdobram-se em itens, que deverão ser grafados por algarismos arábicos seguidos de ponto [“1.”, “2.”, etc.];
XXIII - as datas devem ser grafadas por extenso, sem o numeral zero à esquerda, por exemplo: “4 de setembro de 2023”;
XXVII - as Partes podem ser subdivididas, também, em Parte Geral, Parte Especial ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XXVIII - as Partes, os Livros, os Títulos e os Capítulos serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;
XXXII - artigo específico contendo a declaração do início da vigência pela expressão “este entra em vigor na data de sua publicação ou na data prevista” e, quando for o caso, com ressalva quanto aos efeitos retroativos;
XXXIII - fecho com indicação da Capital do Estado, ou de outro local, bem como a data e a assinatura da autoridade que expedir o ato e, quando for o caso, das autoridades que referendam o ato;
XXXIV - o nome das autoridades que expedirão os atos será grafado em maiúsculo e cargo ou função que desempenham será com apenas as iniciais maiúsculas.
1. o inciso será renumerado com a repetição do número do inciso a ser acrescentado, seguido de hífen e de letra maiúscula em ordem alfabética, quantas vezes forem necessárias para identificar os acréscimos, se for inconveniente o acréscimo de novo dispositivo ao final da sequência;
2. a alínea será renumerada com a repetição do número da alínea a ser acrescentada, seguida de hífen e de número, em ordem numérica, quantas vezes forem necessárias para identificar os acréscimos, se for inconveniente o acréscimo de novo dispositivo ao final da sequência;
1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;
2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere e a segunda corresponderá ao dispositivo subsequente que está sendo mantido;
3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere;
4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa do dispositivo.
CAPÍTULO IV
DA NUMERAÇÃO
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Campo Grande, 19 de dezembro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PEDRO ARLEI CARAVINA Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica