Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.323, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Nº 16323/2023
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.323, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a redação de dispositivos do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS; acrescenta dispositivos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e ao Subanexo XXV – Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV, nos termos que especifica.
Publicado no Diário Oficial nº 11.325, de 22 de novembro de 2023, páginas 3 a 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelo Convênio ICMS 171/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio SINIEF 06/89, implementadas pelo Ajuste SINIEF 16/23; e alteração do Ajuste SINIEF 1/19, implementada pelo Ajuste SINIEF 7/23, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
“...................................................................................................
46.0...............1901.20 1901.90.90................................................................
46.1...............1901.20
1901.90.90................................................................
46.2...............1901.20 1901.90.90................................................................
46.3...............1901.20
1901.90.90................................................................
46.4...............1901.20 1901.90.90................................................................
46.5...............1901.20
1901.90.90................................................................
46.6...............1901.20 1901.90.90................................................................
46.7...............1901.20
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46.10...............1901.20 1901.90.90................................................................
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46.12...............1901.20 1901.90.90................................................................
46.13...............1901.20
1901.90.90................................................................
46.14...............1901.20 1901.90.90................................................................
46.15...............1901.20
1901.90.90................................................................
46.16...............1901.20 1901.90.90................................................................
.............................................................................................” (NR)
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...............................” (NR)
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Campo Grande, 21 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda