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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.323, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.

Nº 16323/2023

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.323, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS; acrescenta dispositivos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e ao Subanexo XXV – Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.325, de 22 de novembro de 2023, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelo Convênio ICMS 171/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio SINIEF 06/89, implementadas pelo Ajuste SINIEF 16/23; e alteração do Ajuste SINIEF 1/19, implementada pelo Ajuste SINIEF 7/23, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1.
O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL

Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%

“...................................................................................................

46.0...............1901.20 1901.90.90................................................................

46.1...............1901.20

1901.90.90................................................................

46.2...............1901.20 1901.90.90................................................................

46.3...............1901.20

1901.90.90................................................................

46.4...............1901.20 1901.90.90................................................................

46.5...............1901.20

1901.90.90................................................................

46.6...............1901.20 1901.90.90................................................................

46.7...............1901.20

1901.90.90................................................................

46.8...............1901.20 1901.90.90................................................................

46.9...............1901.20

1901.90.90................................................................

46.10...............1901.20 1901.90.90................................................................

46.11...............1901.20

1901.90.90................................................................

46.12...............1901.20 1901.90.90................................................................

46.13...............1901.20

1901.90.90................................................................

46.14...............1901.20 1901.90.90................................................................

46.15...............1901.20

1901.90.90................................................................

46.16...............1901.20 1901.90.90................................................................

.............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 147.
.......................:

........................................

§ 1º................................:
I..................................:

........................................

t)ICMS Monofásico por Operação, Código 10015-3;
u)ICMS Monofásico por Apuração, Código 10016-1;

...............................” (NR)

Art. 3.
O Subanexo XXV - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 19-
A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST).” (NR)
Art. 4.
Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com os Ajustes SINIEF 07/23 e 16/23, a partir da produção dos seus efeitos previstos nas suas cláusulas terceira e segunda, respectivamente.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I1º de novembro de 2023, em relação ao art. 1º deste Decreto;
IIsua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 21 de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

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